Acórdão nº 2026/10.7TVLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO P FACTORING, S.A., intentou acção ordinária contra R PORTUGAL, S.A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 31.101,26, acrescida de € 35,13 e € 1.848,60, de juros de mora vencidos até 21.09.10, e dos juros de mora vincendos, até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que em 11.07.2007 celebrou com a sociedade P & L, Ldª um contrato de factoring, nos termos do qual adquiriu e tornou-se titular de vários créditos que aquela sociedade detinha sobre a ré, em virtude da realização de trabalhos a favor desta, no valor de € 31.101,26 (facturas nºs 3669 e 3679). A cessão de créditos foi comunicada à ré, que assumiu, em documento escrito, o compromisso de efectuar o pagamento dos créditos representados pelas referidas facturas, directamente, à autora, o que não fez.
Contestou a ré, pedindo a absolvição do pedido, alegando, em suma, que nunca assumiu qualquer compromisso de pagamento à autora dos créditos em causa. Os documentos por ela juntos não se mostram assinados por qualquer representante da ré com poderes para a obrigar. As facturas referidas pela autora respeitam a serviços prestados pela P & L, Ldª ao Instituto, Ldª, pertencente ao Grupo R, serviços esses que foram facturados mediante a factura nº 3612 e pagos por aquele Instituto à P & L, Ldª em 29.05.2009. Em Julho de 2009, a P & L, Ldª, remeteu à ré a factura nº 3632, relativa aos mesmos serviços, tendo a P & L, Ldª reconhecido que a mesma não era devida, razão por que a anulou através da nota de crédito nº C 51. Posteriormente, a ré voltou a recepcionar a factura nº 3679 nos mesmos termos da anulada, que não é devida. Só em Março de 2010, a ré teve conhecimento da cessão de créditos relativos a essa factura nº 3679, tendo informado a autora de que o valor da mesma já tinha sido pago em Maio de 2009. A ré só aceita ser devida e compromete-se a pagar o valor de € 541,44, relativo à factura nº 3669, por corresponder a trabalhos realizados para a ré.
A autora replicou, alegando, resumidamente, que a ré teve conhecimento da cessão de créditos em 02.08.2007, que reconheceu dever a factura nº 3669 e que a factura nº 3679 substituiu a factura nº 3632, que havia sido anulada pela nota de crédito nº C-51.
Foi proferida SENTENÇA que julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, e a ré absolvida do pedido.
Não se conformando com a sentença, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A sentença enferma de vários erros, o inicial dos quais é a sobrevalorização das relações contratuais entre a ré e o empreiteiro P & L Ldª, quando devia era centrar a sua atenção no contrato de factoring celebrado entre a autora e a dita empresa P & L, Ldª e nas respectivas normas legais reguladoras (D L 171/95, de 18.07 e artºs 577º a 588º do Código Civil.
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- A Apelante financiou, indiscutivelmente, a sociedade P & L, Ldª ao abrigo do contrato de factoring datado de 11.07.07 em contrapartida da cedência, ao longo do tempo, de várias facturas emitidas pela dita sociedade sobre a aqui ré-apelada, interessando ao caso dos autos a factura nº 3679 (que, aliás, substituiu a nº 3662 anteriormente cedida), documento esse intitulado “factura original”, com o valor de € 30.559,82 e que se mostra endereçado à R, SA – (…) (docs. de fls. 23 e 25 e depoimentos das testemunhas P – 00.08.36 a 00.12.22 e 00.14.45; H – 00.03.03 a 00.05.35 e C – 00.05.59 a 00.08.18 e 00.08.33 a 00.09.38).
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- É estranha aos autos uma outra factura da mesma empresa P & L, Ldª, com o nº 3612, emitida sobre um tal Instituto, Ldª (aliás, dominado em 99% pela ré) no valor (diferente) de € 30.000,00 que não foi cedida à autora e, portanto não foi financiada por esta e, a que a mesma autora é alheia.
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– (…) 7ª - A não ser como consta da conclusão anterior existe, então, uma contradição entre as respostas aos quesitos 4º e 7º da B.I., como é evidente.
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- O ónus da prova cabe à ré (artº 342º nº 2 do C. Civil e não nº 1), pois o artº 585º do mesmo Código é claro ao referir-se aos “meios de defesa” que o devedor pode opor ao cessionário: é a defesa por excepção, cujos factos pertence ao réu provar, pelo que o tribunal cometeu, aqui, outro erro (veja-se, também, o nº 1 do artº 374º do mesmo Código).
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- O autor tem de provar, sim, que celebrou um contrato de factoring; que o aderente lhe cedeu uma ou mais facturas sobre terceiros, assegurando titularem créditos do respectivo valor e, que ela autora, financiou esse aderente, adiantando-lhe total ou parcialmente o valor da(s) factura(s) e ao réu cabe provar, por ex., que nada deve pois a factura não e válida ou o crédito não existe, porque os trabalhos não foram feitos ou foi pago, etc., cabendo ao tribunal apreciar se esta defesa é válida e feita em tempo e oportunidade, nos termos do artº 585º do C. Civil.
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- Ao não impugnar nem deduzir qualquer oposição quando recebeu em 23.10.09, a carta enviada sob registo, com aviso de recepção, na data de 22 de Outubro, capeando a cópia de uma Declaração–compromisso atribuída à Ré e que a vinculava ao pagamento da factura nº 3679 - € 30.559,82 – carta e anexo que no mesmo dia 22, pelas 14h20, foram transmitidos por fax, a mesma ré validou tal compromisso e obrigação de pagamento e a própria factura 3679, pelo que quando em 29 de Outubro de 2010 veio defender que essa factura, afinal, não era “boa para pagamento”...
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