Acórdão nº 2026/10.7TVLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução11 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO P FACTORING, S.A., intentou acção ordinária contra R PORTUGAL, S.A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 31.101,26, acrescida de € 35,13 e € 1.848,60, de juros de mora vencidos até 21.09.10, e dos juros de mora vincendos, até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que em 11.07.2007 celebrou com a sociedade P & L, Ldª um contrato de factoring, nos termos do qual adquiriu e tornou-se titular de vários créditos que aquela sociedade detinha sobre a ré, em virtude da realização de trabalhos a favor desta, no valor de € 31.101,26 (facturas nºs 3669 e 3679). A cessão de créditos foi comunicada à ré, que assumiu, em documento escrito, o compromisso de efectuar o pagamento dos créditos representados pelas referidas facturas, directamente, à autora, o que não fez.

Contestou a ré, pedindo a absolvição do pedido, alegando, em suma, que nunca assumiu qualquer compromisso de pagamento à autora dos créditos em causa. Os documentos por ela juntos não se mostram assinados por qualquer representante da ré com poderes para a obrigar. As facturas referidas pela autora respeitam a serviços prestados pela P & L, Ldª ao Instituto, Ldª, pertencente ao Grupo R, serviços esses que foram facturados mediante a factura nº 3612 e pagos por aquele Instituto à P & L, Ldª em 29.05.2009. Em Julho de 2009, a P & L, Ldª, remeteu à ré a factura nº 3632, relativa aos mesmos serviços, tendo a P & L, Ldª reconhecido que a mesma não era devida, razão por que a anulou através da nota de crédito nº C 51. Posteriormente, a ré voltou a recepcionar a factura nº 3679 nos mesmos termos da anulada, que não é devida. Só em Março de 2010, a ré teve conhecimento da cessão de créditos relativos a essa factura nº 3679, tendo informado a autora de que o valor da mesma já tinha sido pago em Maio de 2009. A ré só aceita ser devida e compromete-se a pagar o valor de € 541,44, relativo à factura nº 3669, por corresponder a trabalhos realizados para a ré.

A autora replicou, alegando, resumidamente, que a ré teve conhecimento da cessão de créditos em 02.08.2007, que reconheceu dever a factura nº 3669 e que a factura nº 3679 substituiu a factura nº 3632, que havia sido anulada pela nota de crédito nº C-51.

Foi proferida SENTENÇA que julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, e a ré absolvida do pedido.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A sentença enferma de vários erros, o inicial dos quais é a sobrevalorização das relações contratuais entre a ré e o empreiteiro P & L Ldª, quando devia era centrar a sua atenção no contrato de factoring celebrado entre a autora e a dita empresa P & L, Ldª e nas respectivas normas legais reguladoras (D L 171/95, de 18.07 e artºs 577º a 588º do Código Civil.

  1. - A Apelante financiou, indiscutivelmente, a sociedade P & L, Ldª ao abrigo do contrato de factoring datado de 11.07.07 em contrapartida da cedência, ao longo do tempo, de várias facturas emitidas pela dita sociedade sobre a aqui ré-apelada, interessando ao caso dos autos a factura nº 3679 (que, aliás, substituiu a nº 3662 anteriormente cedida), documento esse intitulado “factura original”, com o valor de € 30.559,82 e que se mostra endereçado à R, SA – (…) (docs. de fls. 23 e 25 e depoimentos das testemunhas P – 00.08.36 a 00.12.22 e 00.14.45; H – 00.03.03 a 00.05.35 e C – 00.05.59 a 00.08.18 e 00.08.33 a 00.09.38).

  2. - É estranha aos autos uma outra factura da mesma empresa P & L, Ldª, com o nº 3612, emitida sobre um tal Instituto, Ldª (aliás, dominado em 99% pela ré) no valor (diferente) de € 30.000,00 que não foi cedida à autora e, portanto não foi financiada por esta e, a que a mesma autora é alheia.

  3. – (…) 7ª - A não ser como consta da conclusão anterior existe, então, uma contradição entre as respostas aos quesitos 4º e 7º da B.I., como é evidente.

  4. - O ónus da prova cabe à ré (artº 342º nº 2 do C. Civil e não nº 1), pois o artº 585º do mesmo Código é claro ao referir-se aos “meios de defesa” que o devedor pode opor ao cessionário: é a defesa por excepção, cujos factos pertence ao réu provar, pelo que o tribunal cometeu, aqui, outro erro (veja-se, também, o nº 1 do artº 374º do mesmo Código).

  5. - O autor tem de provar, sim, que celebrou um contrato de factoring; que o aderente lhe cedeu uma ou mais facturas sobre terceiros, assegurando titularem créditos do respectivo valor e, que ela autora, financiou esse aderente, adiantando-lhe total ou parcialmente o valor da(s) factura(s) e ao réu cabe provar, por ex., que nada deve pois a factura não e válida ou o crédito não existe, porque os trabalhos não foram feitos ou foi pago, etc., cabendo ao tribunal apreciar se esta defesa é válida e feita em tempo e oportunidade, nos termos do artº 585º do C. Civil.

  6. - Ao não impugnar nem deduzir qualquer oposição quando recebeu em 23.10.09, a carta enviada sob registo, com aviso de recepção, na data de 22 de Outubro, capeando a cópia de uma Declaração–compromisso atribuída à Ré e que a vinculava ao pagamento da factura nº 3679 - € 30.559,82 – carta e anexo que no mesmo dia 22, pelas 14h20, foram transmitidos por fax, a mesma ré validou tal compromisso e obrigação de pagamento e a própria factura 3679, pelo que quando em 29 de Outubro de 2010 veio defender que essa factura, afinal, não era “boa para pagamento”...

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