Acórdão nº 109133/11.0YIPRT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA
Data da Resolução11 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO: C, Lda requereu providência de injunção para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, contra T, Lda. pretendendo o pagamento da quantia de € 13.872,35, sendo o montante € 11.775,20 correspondente ao capital e € 1.344,65 de juros de mora.

Deduzida oposição junto do Balcão Nacional de Injunções, foram os autos remetidos à distribuição nos Juízos Cíveis de Lisboa.

Foi aberta conclusão em 7-09-2011, com o seguinte teor: “por me suscitarem dúvidas quanto à taxa de justiça paga pela Autora com redução de 25%, face às alterações ao Regulamento das Custas Judiciais de 13- 05-2011, uma vez que, muito embora o processo de injunção tenha tido início em 20-04-2011, os presentes autos foram apenas distribuídos a esta secção em 05-07-2011, pelo que a taxa de justiça está sujeita a uma redução de apenas 10% e não de 25%.

No que respeita à Ré, a mesma deveria ter procedido, até 15-07-2011, ao pagamento taxa de justiça devida, bem como da multa relativa à apresentação da Oposição, no entanto, tais pagamentos apenas foram efectuados em 01-09-2011, tendo sido juntos aos presentes autos em 05-09-2011. Face ao exposto, V. Exa. ordenará o que tiver por conveniente.

Foi então proferida a seguinte decisão: “A A., notificada da remessa dos presentes autos à distribuição, em virtude da dedução de oposição, somente procedeu ao pagamento da taxa de justiça correspondente a 75% do valor devido e não de 90%, como lhe impunham os art.ºs 6º e 7º do Regulamento das Custas Processuais, na redacção do Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril. Com efeito, tendo os autos sido distribuídos no dia 05-07-2011, em plena vigência do referido Decreto-Lei n.º 52/2011 (v. art.º 5º do mesmo diploma) e sendo essa a data de início da instância judicial, não obstante o procedimento de injunção ter sido instaurado a 20-04-2011, o pagamento da taxa de justiça deveria ter sido efectuado nos termos da nova lei que impõe o pagamento de um valor superior. Como, nos termos do art.º 150º-A, n.º 2 do Código de Processo Civil, o pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido equivale à sua falta de pagamento, terá então de concluir-se que a A. não procedeu ao pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos prescritos no art.º 7º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais, impondo-se o desentranhamento do requerimento de injunção em conformidade com o estabelecido no art.º 20º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.

Pelo que, determino o desentranhamento do requerimento de injunção, nos termos do citado art.º 20º, ficando cópia certificada no seu lugar, e, em consequência, julgo extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, cfr. art.º 287º, e) do Código de Processo Civil.

Inconformada com o teor do despacho, veio a Autora interpor recurso, que concluiu da forma seguinte: a) o processo de injunção e o processo judicial que se lhe segue constituem um único e mesmo processo que se inicia com o requerimento de injunção; b) se em vez de o processo ser um todo estivéssemos perante dois processos distintos e estanques, teria de ser dada ao autor/requerente a possibilidade de entregar nova petição inicial após a distribuição; c) não sendo dada essa possibilidade, o requerente do processo de injunção fica sempre sujeito ao requerimento inicial de injunção, que é uma peça processual sintética e com limitações (designadamente de forma e conteúdo, pela limitação de caracteres, e de junção de documentos), deixando o requerente de ter controlo sobre os subsequentes termos do processo; d) de facto, o requerente da injunção não pode sequer escolher se pretende ou não que o processo seja apresentado à distribuição, uma vez que esta escolha apenas é possível no caso de se frustrar a notificação do requerido (cfr. arts. 10º, nº 1, al. j), e 13º-A do DL 269/98); e) por estas razões, o valor da causa é determinado à data da entrega do requerimento de injunção, sendo fixo até ao fim da acção declarativa de condenação que se seguir ao processo de injunção stricto sensu, nos termos do art. 18º do DL 269/98; f) assim, sendo a data da entrega do requerimento a relevante para a fixação do valor da causa, também tem de ser esta a data relevante para efeitos de determinação da legislação aplicável quanto a custas, uma vez que as custas dependem do valor da causa (cfr. art. 7º, nº 3, do Regulamento das Custas Processuais e tabela II ao mesmo anexa); g) o requerente da injunção tem de saber qual o regime de custas aplicável ao processo até ao seu final, não podendo tal regime ser incerto e depender da maior ou menor demora do Balcão Nacional de Injunções e dos Tribunais, especialmente quando o processo se encontra em fase de transição de regimes de custas, como foi o caso presente; h) em consequência, o valor da presente causa foi fixado em 20/04/2011 (data do requerimento de injunção), sendo o regime de custas aplicável aquele em vigor nessa data; i) pelo que a taxa de justiça que havia a pagar nos presentes autos, após a distribuição, era a prevista no Regulamento das Custas Processuais em vigor à data da entrega do requerimento de injunção (20/04/2011), ou seja, a versão decorrente da alteração do DL 3-B/2010, de 28 de Abril, e anterior ao DL 52/2011, de 13 de Abril; j) estando correcta a taxa de justiça paga pela ora Recorrente; k) mas mesmo que se considerasse que a taxa de justiça a pagar era aquela em vigor à data da distribuição, o que só por mera hipótese académica e de raciocínio se admite, sem nunca conceder, nunca poderia o pagamento em valor inferior ao devido determinar o desentranhamento do requerimento de injunção; l) a taxa de justiça devida pela entrega do requerimento de injunção é aquela que é paga aquando dessa entrega (cfr. art. 7º, nº 3, do Regulamento das Custas Processuais e tabela II ao mesmo anexa), e não aquela que é paga após a distribuição, pois esta é uma taxa de seguimento do processo (cfr. nº 5 do art. 7º do RCP), pelo que só o não pagamento da primeira pode determinar o desentranhamento do requerimento; m) pelo que a sanção constante do art. 20º do DL 269/98 apenas é aplicável ao procedimento de injunção e não à acção declarativa em que o mesmo se transmute; n) na verdade, mesmo que se considerasse que o pagamento da taxa de justiça em valor inferior ao devido equivalia ao seu não pagamento, sempre a ora Recorrente teria de ser notificada para proceder a tal pagamento no prazo de 10 dias, nos termos do nº 3 do art. 486º-A do CPC, para auferir os mesmos direitos que a ora Recorrida quanto ao pagamento de custas, de acordo com o princípio da igualdade das partes e da filosofia de outorga às partes de diversas possibilidades de cumprimento das obrigações; o) a ora Recorrida deveria ter pago a taxa de justiça em 15/07/2011 (10 dias após a distribuição), nos termos do nº 5 do art. 7º do RCP, e só a pagou em 01/09/2011, ficando sujeita ao pagamento da penalização prevista no nº 3 do art. 486º-A do CPC; p) a ora Recorrida deveria ter pago imediatamente a multa por atraso na entrega da oposição, ou seja, em 13/06/2011 (data da entrega da oposição), nos termos do nº 5 do art. 145º do CPC, e só também a pagou em 01/09/2011, ficando sujeita ao pagamento da penalização prevista no nº 6 do art. 145º do CPC; q) a douta sentença recorrida não se pronunciou sobre esta questão, que lhe fora submetida em Conclusão lavrada em 07/09/2011 nos presentes autos; r) por tudo o que fica dito deve considerar-se que está correcta a taxa de justiça paga pela ora Recorrente após a distribuição, revogando-se a douta sentença recorrida e ordenando-se a junção aos autos do requerimento de injunção...

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