Acórdão nº 1417/08.8TCSNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução11 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: O Banco “A”, SA (= exequente), requereu execução contra “B” e outros dois executados, para pagamento, entre o mais (que se refere a um crédito cambiário de 17.460,90€ + 321,47€ de juros), de 80.069,89€ (+ 11.101,19€ de juros), que eram o remanescente de um empréstimo para compra do imóvel que é a habitação da executada, garantido por hipoteca deste mesmo imóvel que a executada tinha comprado a terceiro por 89.160,12€ em 2001. A hipoteca foi registada com referencia ao valor máximo de 123.834,50€.

A executada “B” (a partir daqui será referida apenas como executada) foi citada pessoalmente a 08/02/2010 (fls. 59). Os outros dois executados acabaram por o ser em 24/02/2010 A executada requereu apoio judiciário na Segurança Social a 15/02/2010 (fls. 67 a 70) e veio fazer prova disso no processo a 02/03/2010 (fls. 66). No ponto 5 do pedido de apoio judiciário, antes da assinatura da executada, consta a seguinte certificação da própria: tomei conhecimento de que devo […] entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a acção, no prazo que me foi fixado na citação/notificação (fls. 69).

Por requerimento junto a 19/03/2010, a advogada que tinha sido nomeada para patrocinar a executada dá conhecimento ao processo da nomeação (fls. 73/75), o que lhe tinha sido comunicado por carta datada de 26/02/2010 (fls. 74).

A 03/12/2010 foi penhorado o imóvel da executada (do que a advogada nomeada à executada foi notificada com carta de 23/12/2010, conforme PE/370/210) e depois foi programada a venda do mesmo, tendo a executada sido notificada a 23/05/2011, na pessoa da mesma advogada, de que tinha sido designado o dia 27/06/2011 para abertura de propostas pelos interessados na compra do imóvel, cujo valor mínimo seria de 70.000€ (fls. 110).

No dia 27/06/2011 foi aceite a única proposta apresentada para o efeito, que era da exequente “A”, pelo valor de 76.000€ (fls. 114/116).

A 07/07/2011, a executada juntou procuração passada a outro advogado (fls. 120/123).

A 13/07/2011 (fls. 128 a 132), este, em nome da executada, apresentou um requerimento que termina assim: “A) Anular o processado entre o pedido de apoio judiciário e a respectiva concessão; B) Anular o processado até que o co-executado S. seja notificado para constituir mandatário; C) Ordenar a realização de perícia no âmbito da qual seja determinado o valor da fracção o qual valor vincula não só a executada como a exequente, devendo esta esclarecer se se conforma ou não com o valor indicado designadamente para efeitos de redução até esse montante do valor da divida.

D) Concordando a exequente com o valor da fracção deve ser declarado que quer a executada quer as pessoas que indicou como fiadores nada mais devem por conta do contrato de mútuo com hipoteca, solicitando a retirada das mesmas da lista de devedores do Banco de Portugal.

Para tanto se requer a V. Exa se ordenar o ora solicitado, declarando-se que até que seja proferida tal sentença a execução fica suspensa dado que nada justifica que a executada e os seus 3 filhos fiquem sem habitação até porque sempre será possível renegociar a regularização com prolongamento do período de carência do empréstimo.” Alegou para tanto o seguinte: “1. A executada foi demandada conjuntamente com dois fiadores.

  1. Pessoas pelas quais tem grande estima.

  2. No prazo da citação a executada solicitou a concessão do benefício de apoios judiciário.

  3. Até ao deferimento ou indeferimento do pedido o processo deveria ter estado parado. Todavia, foram praticados actos com a consequente afectação dos direitos da executada.

  4. No presente processo é obrigatória a constituição de advogado por parte designadamente de todos os executados.

  5. O [co-]executado S. nunca constituiu mandatário nos autos e deveria tê-lo feito.

  6. Aliás, só após tal constituição o processo poderia ter prosseguido para a fase subsequente à citação.

  7. Acresce, afinal a exequente adquiriu a fracção autónoma, em 27/06/2011 pelo valor de 76.000€ quando tinha a seu favor uma hipoteca de 110.405,83€.

  8. A exequente exerceu o direito de instaurar a execução por falta de pagamento das prestações hipotecárias.

  9. Todavia, exerceu tal direito, atento resultado, de forma abusiva pois que bem sabia que a hipoteca deveria garantir o pagamento da divida, ou seja, aceitou as regras de funcionamento do mercado na certeza de que o produto da venda da casa seria sempre bastante para que a divida ficasse integralmente paga.

  10. A executada sempre acreditou que o exequente não lhe estava a emprestar quantia superior àquela a todo o momento devesse resultar da venda do bem.

  11. O gorar dessa expectativa é gravoso não só para a executada como para os fiadores com os inerentes prejuízos de penhora ilegítimas.

  12. Todavia o exequente afigura-se à executada que tem um beneficio ilegítimo fazendo repercutir apenas sobre os executados os prejuízos resultantes das variações do mercado e tendo paradoxalmente um resultado exagerado uma vez que não só pretende prosseguir com a execução da diferença como até pode vender de imediato a fracção a outra pessoa novamente por 100.000€ e assim sucessivamente.” Por despacho proferido em conclusão aberta a 15/02/2012 (fls. 152), foi indeferida a pretensão da executada e a mesma condenada pelas custas do incidente a que deu causa, cuja taxa de justiça foi fixada em 5UC.

    A fundamentação de tal despacho consiste no seguinte (depois de uma síntese completa das alegações da executada): “1. Compulsados os autos constata-se que a executada foi citada, por contacto pessoal, no dia 08/02/2010 (cfr. "nota de citação pessoal" de fls. 59).

    Por requerimento de 02/03/2010 veio dar conhecimento aos autos de que tinha requerido junto dos serviços da Segurança Social apoio judiciário na modalidade de, para além do mais, "nomeação e pagamento da compensação de patrono" (cfr. fls. 66 a 70), o qual foi deferido por decisão comunicada aos autos a 04/03/2010 (cfr. fls. 71 e 72). Consequentemente foi-lhe nomeada patrona oficiosa (…) – cfr. fls. 74 –, estando, assim, a executada, ora requerente, devidamente patrocinada nos autos desde Fevereiro de 2010.

    A executada não deduziu oposição à execução nem à penhora.

    Resulta do disposto no art. 24/4, da Lei 34/2004, de 29/07 que “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência da acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento...

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