Acórdão nº 22325/04.6YYLSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA ISOLETA COSTA |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Da causa António e Lucinda, executados nos autos de execução comum para pagamento de quantia certa em que é exequente o Banco …, SA, intentaram a presente oposição à execução, alegando em síntese com relevo para a discussão da causa que: - a quantia aposta na livrança dos autos e de que são avalistas não corresponde ao valor da dívida.
O requerimento de oposição foi indeferido liminarmente com fundamento em ser inadmissível a oposição entendendo-se que se está fora das relações imediatas.
Desta sentença apelaram os executados que lavraram as conclusões ao adiante, e ao que interessa: Os apelantes avalistas, no título exequendo, outorgaram no contrato de «leasing» subjacente ao preenchimento da livrança tendo assinado o pacto respectivo.
Deve como tal ser admitida a oposição que se destina a discutir o preenchimento abusivo da mesma! II Objecto do recurso São as conclusões que delimitam a matéria a conhecer por este Tribunal que é de recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que cumpra apreciar, por imperativo do art.º 660, n.º 2., “ex vi” do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal e 684º nº 3 e 685-A do CPC.
Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B358 (artº 684 e 685 -A do CPC) A única questão colocada neste recurso é a de saber na execução fundada em livrança os executados, avalistas, tendo alegado que subscreveram o contrato causal da mesma e pacto respectivo, devem como tal, ser admitidos, a deduzir oposição por preenchimento abusivo do mesmo título III Conhecendo Fundamentação de facto: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra Fundamentação de direito: Os oponentes são avalistas da livrança e outorgantes no pacto de preenchimento Nos termos do art.º 32º, § 1º, da Lei Uniforme, o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, ou seja, a medida da responsabilidade do avalista é a do avalizado.
A regra é...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO