Acórdão nº 4745/09.1TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução10 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, (…), veio instaurar, em 21/12/2009, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra BB, SA, (…), pedindo, em síntese, o seguinte: 1) Que seja declarada a ilicitude do despedimento promovido pela Ré por inexistência de justa causa; 2) Que seja a Ré condenada a reintegrar a Autora no lugar, posto função, hierarquia e com a antiguidade que detinha antes do despedimento (sem prejuízo de vir a optar pela indemnização correspondente); 3) Que seja a Ré condenada a pagar as importâncias correspondentes ao valor das retribuições que a Autora deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, incluindo as férias, subsídio de férias e de Natal e, ainda, 4) Que seja a Ré condenada no pagamento de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais.

* Sustentou a Autora, para tanto e em síntese, o seguinte: a) Foi admitida ao serviço da Ré em 01.06.2009, por transferência da empresa “CC, LDA”, tudo nos termos da cláusula 17.ª do CCT outorgado entre a Associação de Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Atividades Similares e o Sindicato dos Trabalhadores de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas, com uma antiguidade que se reporta a 01.04.1998; b) Possuía a categoria profissional de Supervisora e tinha como local de trabalho o Hospital ..., em Lisboa; c) Com data de 30.10.2009, a Ré despediu a Autora alegando justa causa, imputando-lhe desobediência de instruções e faltas injustificadas, no total de 24; d) Em nenhuma das situações que lhe foram imputadas pela Ré no processo disciplinar (e que impugnou) violou os seus deveres profissionais, tendo agido sempre, no exercício das suas funções, de forma zelosa, diligente e empenhada; e) Sempre tratou com respeito e urbanidade a entidade patronal, seus superiores hierárquicos, colegas e subordinados; f) Por causa do processo disciplinar e do consequente despedimento teve necessidade de acompanhamento médico e medicamentoso.

* Designada data para audiência de partes (fls. 90), que se realizou, nos termos do artigo 54.º do Código do Processo do Trabalho, com a presença das partes (fls. 96 e 97) - tendo a Ré sido citada para o efeito a fls. 93 e 94, por carta registada com Aviso de Recepção - não foi possível a conciliação entre as mesmas.

* A Ré apresentou, a fls. 98 e seguintes, contestação, excecionando que a Autora, entretanto, celebrou contrato de trabalho com a “CC, LDA”, exercendo funções no Hospital ..., também como supervisora, desde 31.12.2010, tendo as partes estabelecido que a antiguidade da Autora se reportaria a 01.04.1998.

Mais impugnou os factos alegados pela Autora e, designadamente, sustentou que a mesma foi despedida com justa causa, mantendo os factos constantes do processo disciplinar.

Concluiu pedindo que seja declarada procedente a exceção invocada e improcedente a ação e a Ré absolvida dos pedidos.

Suscitou também o incidente do valor da causa.

Juntou o original do processo disciplinar, como Documento n.º 1 (fls. 162 e seguintes). * A Autora respondeu (fls. 276 e seguintes), quer ao referido incidente do valor da causa, como à exceção invocada pela Ré, pugnando pela manutenção do valor inicialmente atribuída pela mesma à ação, como pelo seu interesse em demandar aquela.

* Foi proferido, a fls. 280 a 282, despacho saneador, onde veio a ser fixado como valor da causa o montante de Euros 36.191,96, dispensada a realização de Audiência Preliminar e considerada a instância válida e regular, não vindo a ser selecionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.

Foram admitidos os requerimentos de prova (fls. 24/25 e 154).

Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, com observância das legais formalidades, conforme melhor resulta da respectiva acta (fls. 372 a 377 e 382 a 384), não tendo a prova aí produzida sido objecto de registo-áudio.

A matéria de facto controvertida foi objecto da Decisão constante de fls. 394 a 418, que não foi alvo de reclamação pela parte presente - Autora (fls. 393 e 419).

* Foi então proferida a fls. 420 a 449 e com data de 12/12/2011, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Pelo exposto, julga-se improcedente a presente ação e, em consequência, absolve-se a Ré “BB, S. A.” de todos os pedidos formulados pela Autora, AA.

Custas da ação pela Autora – artigo 446.º do Cód. Proc. Civil.

Registe e notifique.

” * A Autora, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 288 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 328 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

* A Apelante apresentou, a fls. 289 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * A Ré apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respectiva notificação, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 307 e seguintes): (…) * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls 518), não tendo as partes se pronunciado acerca do seu teor dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito.

* Tendo os autos ido a vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS Foram considerados provados os seguintes factos pelo tribunal da 1.ª instância: 1.

A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de limpeza.

  1. No âmbito da sua atividade comercial, manteve uma empreitada de prestação de serviços de limpeza no “Hospital ...”, em Lisboa, de 01.06.2009 a 31.12.2009.

  2. A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 01.06.2009, por transferência da empresa “CC, LDA”, com antiguidade reportada a 1 de Abril de 1998.

  3. Possuía a categoria profissional de Supervisora e prestava a sua atividade no cliente da Ré “Hospital ...”, em Lisboa.

  4. Auferiu, em Julho de 2009, a quantia ilíquida de € 826,11 a título de vencimento, acrescida das quantias de € 206,53 a título de isenção de horário de trabalho, € 98,21 a título de subsídio de refeição, € 3,00 a título de subsídio de risco s/ doc. e € 28,10 a título de subsídio de transporte.

  5. Em 27 de Julho de 2009 a administração da Ré, sustentando-se no «conhecimento de factos indiciariamente praticados pela trabalhadora (…) que a considerarem-se como provados denotam um grau de culpa preocupante» decidiu intentar um processo disciplinar à Autora, com intenção de despedimento, tendo nomeado para o efeito os respetivos instrutores do processo.

  6. No dia 28 de Agosto de 2009, a Ré elaborou a Nota de Culpa, que consta de fls. 166 a 175 verso, e enviou-a à Autora em anexo a uma carta com a mesma data, informando-a de que lhe tinha sido instaurado um processo disciplinar com intenção de despedimento e conferindo-lhe o prazo de «dez dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade».

  7. Na mencionada Nota de Culpa foram imputados à Autora os seguintes factos: (…) 9.

    A Autora respondeu à Nota de Culpa através de carta datada de 11 de Setembro de 2009, conforme consta de fls. 183 a 187 dos autos, impugnando os factos que lhe foram imputados na nota de culpa e sustentando que sempre cumpriu zelosamente os seus deveres, juntando documentos e requerendo a inquirição de testemunhas.

  8. Em 1 de Outubro de 2009, a Ré procedeu à inquirição das testemunhas apresentadas pela Autora.

  9. A Ré enviou à Autora uma carta datada de 30 de Outubro de 2009 pela qual lhe comunicou a sua decisão de «com base no relatório final», cuja cópia juntou e consta de fls. 201 a 215, aplicar a «sanção de despedimento com justa causa».

  10. A Ré empregou, em média, 4630 trabalhadores em 2006 e 3984 trabalhadores em 2007.

  11. A Ré empregava, em 31 de Dezembro de 2008, cerca de 3810 trabalhadores.

  12. Sempre que ganha ou perde um concurso de prestação de serviços de limpeza num determinado estabelecimento, a Ré admite ou perde os respetivos trabalhadores.

  13. Tendo uma rotatividade de pessoal (ou seja, uma média de trabalhadores que entram e saem dos seus quadros) que ronda aproximadamente os 25% -30%.

  14. A Ré explorou, em 2008 e 2009, cerca de 838 estabelecimentos e empreitadas espalhado(a)s por todo o país (Portugal continental e arquipélago dos Açores).

  15. Esta estrutura de pessoal dispersa pelo país requer cuidado planeamento e organização e um eficiente funcionamento das suas linhas hierárquicas, em termos de gestão dos recursos humanos.

  16. O mesmo cuidado e planeamento de recursos humanos disponíveis e gestão da atividade era necessário para o cumprimento das metas e compromissos contratuais estabelecidos entre a Ré e o cliente “Hospital ...”.

  17. Sendo a supervisora alocada pela Ré o elo operacional entre esta e o cliente.

  18. Todos os compromissos contratuais compreendiam uma carga horária específica e um número específico de funcionários para os executar, estando a Ré obrigada a disponibilizar e a manter um quadro de pessoal mínimo para executar as suas obrigações contratuais.

  19. O incumprimento dos compromissos assumidos implicava a aplicação de multas à Ré.

  20. Alguns trabalhadores da Ré a exercerem funções no “Hospital ...” encontravam-se filiados no Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Atividades Diversas (STAD).

  21. O STAD emitiu uma convocatória para a realização de uma Reunião Geral de Trabalhadores (RGT) no dia 30 de Junho de 2009, a ocorrer no “Hospital ...”.

  22. Na mesma comunicação o STAD especificou: «a) RGT das 10h00 às 11h00 e b) RGT das 13h00 às 14h00».

  23. E informou ainda que «Serão destacados para a realização de serviços urgentes 4 (QUATRO) trabalhadores se verificar que não existem trabalhadores...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT