Acórdão nº 241/08.2TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução10 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, (…), veio em 14/01/2008, propor a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra BB, LDA., (…), pedindo, em síntese, o seguinte: «Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência:

  1. Ser declarada a ilicitude do despedimento do Autor.

  2. Ser a Ré condenada a pagar-lhe a legal indemnização pela antiguidade, nos termos do art.º 439.º do Código do Trabalho, em montante não inferior a um vencimento por cada ano de duração do contrato.

  3. Bem como as retribuições que se vencerem desde os trinta dias anteriores a propositura da presente ação e até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.

  4. E, ainda, o montante de 46.080,21€ relativo ao pagamento das férias, subsídio de férias, feriado de 1 de Novembro de 2007, cinco dias de férias de 2007, bem como pelo trabalho suplementar realizado.

  5. Quantias estas acrescidas dos juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação e até integral pagamento.» * Para tanto, o Autor alega, em síntese, o seguinte: - Foi admitido ao serviço da Ré em 1 de Julho de 2002 mediante contrato de trabalho, exercendo ultimamente as funções inerentes à categoria profissional de Chefe de Cozinha; - Em Dezembro de 2007 foi-lhe aplicada a sanção disciplinar de despedimento com justa causa em consequência de processo disciplinar intentado contra si pela Ré; - Os factos constantes do processo disciplinar e que motivaram o seu despedimento são, na sua maioria, falsos e nunca poderão integrar justa causa de despedimento; - Prestou trabalho suplementar que não lhe foi pago, tendo, para o efeito, articulado os seguintes factos: «45.º - Por outro lado o Autor tinha o horário de trabalho entre as 17.30 e a 1 hora, perfazendo 45 horas semanais.

  1. - Assim, fazia semanalmente 5 horas de trabalho suplementar, que se contabilizam no montante de 165,00€.

  2. - Desde 2002 e até à data ao final do ano de 2007, em cada ano, o Autor trabalhou 48 semanas. Logo, 165,00€ x 48 = 7.920,00€ x 5 = 39.600€. (…) 49.º - Assim, título de prestações em dívida, e trabalho suplementar, tem o Autor a receber a quantia total de 46.080,21€, acrescidas dos juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação e ate integral pagamento.» * Foi agendada data para a realização da Audiência de Partes (despacho de fls. 48), tendo a Ré sido citada para o efeito, por carta registada com Aviso de Receção, como resulta de fls. 49 e 52.

    * Veio entretanto o Autor, a fls. 53, reduzir o seu pedido, dado a Ré lhe ter pago a quantia de Euros 3.660,12, a título de subsídio de férias e proporcionais do subsídio de férias e férias, bem como féria não gozadas, redução essa que foi admitida por despacho de fls. 57.

    * Mostrando-se inviável a conciliação das partes no quadro da Audiência de Partes, foi a Ré notificada para, no prazo e sob a cominação legal contestar (fls. 65 e 66), o que a Ré fez, em tempo devido, e nos seguintes termos, conforme ressalta de fls. 67 e seguintes, onde, em síntese, alegou o seguinte: - O processo disciplinar foi regularmente instruído, inexistindo irregularidades ou nulidades que o afetem, sendo verdadeiros os factos nele descritos e tendo a sanção de despedimento perfeito cabimento face à gravidade dos mesmos; - É falso que o Autor tenha prestado suplementar que esteja por remunerar, tendo para este efeito a Ré articulado os seguintes factos: «68.º - Igualmente quanto ao art.º 45.º o Autor não tinha 45 horas semanais, pois tem uma hora para jantar, mas sim 39 horas, sendo que, quando as excedia, fazia a respetiva compensação.

  3. - Quanto ao art.º 46.º, é falso que, por um lado as horas suplementares não se encontrem integralmente pagas, e por outro, que mesmo que não lhe tivessem sido, o montante em dívida fosse de € 165,00.

  4. - Para além de ser o Autor a gerir as faltas e recuperações quando elas existiam, saindo com frequência às 23 horas, deve alegar-se que a remuneração por hora é de €13.20, do que resulta um cálculo que nunca excederia pelas cinco horas, a não ter sido liquidado, o que é falso, de € 82.55 71.º - Quanto ao art.º 47.º nada é devido ao Autor pois tudo lhe foi sendo liquidado à medida das contas por ele próprio elaboradas e apresentadas à Ré, isto apesar de o Autor não considerar que somam dez meses e três dias os períodos de baixa desde Julho de 2002 até Dezembro de 2007, e que não contabilizou. (…) 73.º - O Autor nada tem a receber da Ré, que aliás liquidou com este tudo o que lhe era legalmente devido, sendo pura chicana vir reclamar o que sabe de consciência ter-lhe sido já liquidado a tempo e horas.

    » * O Autor não respondeu à contestação da Ré, apesar de notificado para o efeito (fls. 121).

    * Foi proferido, a fls. 132, despacho saneador, no qual se dispensou a realização de Audiência Preliminar, se declarou regularizada a instância, não tendo sido fixada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória, vindo finalmente a ser admitidos os róis de testemunhas de fls. 10, 85 e 127.

    Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo, tendo a prova aí produzida sido objeto de registo-áudio (fls. 290 a 295).

    A Decisão sobre a Matéria de Facto foi proferida a fls. 304 a 306, não se encontrando nenhuma das partes presente na sessão da sua leitura (fls. 307 e 308).

    * Foi então proferida a fls. 309 a 316 e com data de 07/10/2011, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: «Face ao exposto, julgamos a presente ação improcedente por não provada, e em consequência absolvemos a Ré do pedido.

    Custas pelo Autor – artigo 446.º do Código de Processo Civil.

    Fixamos em € 63.449,40 o valor da ação.

    Registe e notifique.» * Tal decisão judicial, no que respeita à improcedência do pedido de pagamento do trabalho suplementar formulado pelo Autor, argumentou nos seguintes moldes: «Diz o Autor que efetuou para a Ré trabalho suplementar, trabalho esse que não lhe foi pago. E para tal alega genericamente ter trabalhado 1 hora para além do seu horário de trabalho por dia, num total de 5h vezes 48 semanas em cada ano que trabalhou para a Ré.

    Como é sabido, entende-se por trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho – artigo 197.º do Código do Trabalho.

    A realização de trabalho suplementar implica o seu pagamento, com determinados acréscimos (artigos 258.º, n.ºs 1 e 2 e 259.º, ambos do Código do Trabalho), mas este só é exigível se a sua prestação tiver sido «prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição o empregador» – artigo 258.º, n.º 5 do Código do Trabalho.

    Recorrendo à regra do onus probandi, seguindo a jurisprudência que, neste domínio, é pacífica, transcrevemos um lapidar sumário de aresto do Tribunal da Relação de Lisboa: «I - Compete ao trabalhador o ónus de provar a execução do trabalho suplementar, que deve ser exposto de forma discriminada na petição inicial de acordo com a regra contida no n.º 1, do art.º 342.º do Código Civil, segundo o qual àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado; II - O Autor devia alegar e provar as horas de trabalho prestado fora dos horários de trabalho estabelecidos, o que não fez.»[1] Como é bom de ver, soçobrou a Autor em provar o trabalho suplementar que alegadamente tinha executado.

    [2] Aliás, antes se provou que o Autor esteve diversos períodos sem trabalhar por motivo de baixa médica, o que desde logo abala decisivamente a forma que usou para peticionar este invocado direito.

    Para além disto, não alegou o Autor que aquele trabalho suplementar lhe foi prévia e expressamente determinado pela sua entidade empregadora, a aqui Ré. É jurisprudência unânime que tal alegação é essencial à constituição do correspetivo direito a perceber compensação por trabalho suplementar prestado. Assim, acompanhando outra decisão da segunda instância, que sintetiza este entendimento: «I - O Autor indica determinadas importâncias de que é credor, devidas por trabalho suplementar nos meses de Setembro de 1997 a Outubro de 1998, porém, não alegou que tal trabalho suplementar tenha sido expressa e antecipadamente ordenado pelo empregador, ou pelo menos que tenha sido por ele previsto e consentido.

    II - A omissão desta alegação torna inexigível o respetivo pagamento.»[3] * O Autor AA, inconformado com tal sentença, veio, a fls. 322 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 347 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    * O Apelante apresentou, a fls. 325 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * A Ré apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respetiva notificação, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 332 e seguintes): (…) * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 352 e 353), não tendo as partes se pronunciado no prazo de 10 dias acerca do seu teor, apesar de notificadas para esse efeito.

    * Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

    II – OS FACTOS O tribunal da 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. O Autor trabalhou ao serviço da Ré, sob suas ordens e direção, desde 1 de Julho de 2002 até 6 de Dezembro de 2007.

    1. Desempenhando as funções de Chefe de Cozinha, mediante a retribuição mensal de € 2.861,33.

    2. À relação de trabalho aplica-se o CCT publicado no BTE, n.º 28, de 29/07/2004.

    3. Por carta de 9 de Novembro de 2007, foi o Autor notificado do processo disciplinar que lhe foi movido pela Ré que culminou na decisão do seu despedimento, dando-se aqui o mesmo por integralmente reproduzido (fls. 87 a 114).

    4. Entretanto, foi pela Ré paga ao Autor a quantia de € 3.660,12 a título de subsídio de férias, proporcionais de férias e subsídio de férias e...

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