Acórdão nº 241/08.2TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, (…), veio em 14/01/2008, propor a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra BB, LDA., (…), pedindo, em síntese, o seguinte: «Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência:
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Ser declarada a ilicitude do despedimento do Autor.
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Ser a Ré condenada a pagar-lhe a legal indemnização pela antiguidade, nos termos do art.º 439.º do Código do Trabalho, em montante não inferior a um vencimento por cada ano de duração do contrato.
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Bem como as retribuições que se vencerem desde os trinta dias anteriores a propositura da presente ação e até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.
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E, ainda, o montante de 46.080,21€ relativo ao pagamento das férias, subsídio de férias, feriado de 1 de Novembro de 2007, cinco dias de férias de 2007, bem como pelo trabalho suplementar realizado.
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Quantias estas acrescidas dos juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação e até integral pagamento.» * Para tanto, o Autor alega, em síntese, o seguinte: - Foi admitido ao serviço da Ré em 1 de Julho de 2002 mediante contrato de trabalho, exercendo ultimamente as funções inerentes à categoria profissional de Chefe de Cozinha; - Em Dezembro de 2007 foi-lhe aplicada a sanção disciplinar de despedimento com justa causa em consequência de processo disciplinar intentado contra si pela Ré; - Os factos constantes do processo disciplinar e que motivaram o seu despedimento são, na sua maioria, falsos e nunca poderão integrar justa causa de despedimento; - Prestou trabalho suplementar que não lhe foi pago, tendo, para o efeito, articulado os seguintes factos: «45.º - Por outro lado o Autor tinha o horário de trabalho entre as 17.30 e a 1 hora, perfazendo 45 horas semanais.
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- Assim, fazia semanalmente 5 horas de trabalho suplementar, que se contabilizam no montante de 165,00€.
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- Desde 2002 e até à data ao final do ano de 2007, em cada ano, o Autor trabalhou 48 semanas. Logo, 165,00€ x 48 = 7.920,00€ x 5 = 39.600€. (…) 49.º - Assim, título de prestações em dívida, e trabalho suplementar, tem o Autor a receber a quantia total de 46.080,21€, acrescidas dos juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação e ate integral pagamento.» * Foi agendada data para a realização da Audiência de Partes (despacho de fls. 48), tendo a Ré sido citada para o efeito, por carta registada com Aviso de Receção, como resulta de fls. 49 e 52.
* Veio entretanto o Autor, a fls. 53, reduzir o seu pedido, dado a Ré lhe ter pago a quantia de Euros 3.660,12, a título de subsídio de férias e proporcionais do subsídio de férias e férias, bem como féria não gozadas, redução essa que foi admitida por despacho de fls. 57.
* Mostrando-se inviável a conciliação das partes no quadro da Audiência de Partes, foi a Ré notificada para, no prazo e sob a cominação legal contestar (fls. 65 e 66), o que a Ré fez, em tempo devido, e nos seguintes termos, conforme ressalta de fls. 67 e seguintes, onde, em síntese, alegou o seguinte: - O processo disciplinar foi regularmente instruído, inexistindo irregularidades ou nulidades que o afetem, sendo verdadeiros os factos nele descritos e tendo a sanção de despedimento perfeito cabimento face à gravidade dos mesmos; - É falso que o Autor tenha prestado suplementar que esteja por remunerar, tendo para este efeito a Ré articulado os seguintes factos: «68.º - Igualmente quanto ao art.º 45.º o Autor não tinha 45 horas semanais, pois tem uma hora para jantar, mas sim 39 horas, sendo que, quando as excedia, fazia a respetiva compensação.
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- Quanto ao art.º 46.º, é falso que, por um lado as horas suplementares não se encontrem integralmente pagas, e por outro, que mesmo que não lhe tivessem sido, o montante em dívida fosse de € 165,00.
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- Para além de ser o Autor a gerir as faltas e recuperações quando elas existiam, saindo com frequência às 23 horas, deve alegar-se que a remuneração por hora é de €13.20, do que resulta um cálculo que nunca excederia pelas cinco horas, a não ter sido liquidado, o que é falso, de € 82.55 71.º - Quanto ao art.º 47.º nada é devido ao Autor pois tudo lhe foi sendo liquidado à medida das contas por ele próprio elaboradas e apresentadas à Ré, isto apesar de o Autor não considerar que somam dez meses e três dias os períodos de baixa desde Julho de 2002 até Dezembro de 2007, e que não contabilizou. (…) 73.º - O Autor nada tem a receber da Ré, que aliás liquidou com este tudo o que lhe era legalmente devido, sendo pura chicana vir reclamar o que sabe de consciência ter-lhe sido já liquidado a tempo e horas.
» * O Autor não respondeu à contestação da Ré, apesar de notificado para o efeito (fls. 121).
* Foi proferido, a fls. 132, despacho saneador, no qual se dispensou a realização de Audiência Preliminar, se declarou regularizada a instância, não tendo sido fixada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória, vindo finalmente a ser admitidos os róis de testemunhas de fls. 10, 85 e 127.
Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo, tendo a prova aí produzida sido objeto de registo-áudio (fls. 290 a 295).
A Decisão sobre a Matéria de Facto foi proferida a fls. 304 a 306, não se encontrando nenhuma das partes presente na sessão da sua leitura (fls. 307 e 308).
* Foi então proferida a fls. 309 a 316 e com data de 07/10/2011, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: «Face ao exposto, julgamos a presente ação improcedente por não provada, e em consequência absolvemos a Ré do pedido.
Custas pelo Autor – artigo 446.º do Código de Processo Civil.
Fixamos em € 63.449,40 o valor da ação.
Registe e notifique.» * Tal decisão judicial, no que respeita à improcedência do pedido de pagamento do trabalho suplementar formulado pelo Autor, argumentou nos seguintes moldes: «Diz o Autor que efetuou para a Ré trabalho suplementar, trabalho esse que não lhe foi pago. E para tal alega genericamente ter trabalhado 1 hora para além do seu horário de trabalho por dia, num total de 5h vezes 48 semanas em cada ano que trabalhou para a Ré.
Como é sabido, entende-se por trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho – artigo 197.º do Código do Trabalho.
A realização de trabalho suplementar implica o seu pagamento, com determinados acréscimos (artigos 258.º, n.ºs 1 e 2 e 259.º, ambos do Código do Trabalho), mas este só é exigível se a sua prestação tiver sido «prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição o empregador» – artigo 258.º, n.º 5 do Código do Trabalho.
Recorrendo à regra do onus probandi, seguindo a jurisprudência que, neste domínio, é pacífica, transcrevemos um lapidar sumário de aresto do Tribunal da Relação de Lisboa: «I - Compete ao trabalhador o ónus de provar a execução do trabalho suplementar, que deve ser exposto de forma discriminada na petição inicial de acordo com a regra contida no n.º 1, do art.º 342.º do Código Civil, segundo o qual àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado; II - O Autor devia alegar e provar as horas de trabalho prestado fora dos horários de trabalho estabelecidos, o que não fez.»[1] Como é bom de ver, soçobrou a Autor em provar o trabalho suplementar que alegadamente tinha executado.
[2] Aliás, antes se provou que o Autor esteve diversos períodos sem trabalhar por motivo de baixa médica, o que desde logo abala decisivamente a forma que usou para peticionar este invocado direito.
Para além disto, não alegou o Autor que aquele trabalho suplementar lhe foi prévia e expressamente determinado pela sua entidade empregadora, a aqui Ré. É jurisprudência unânime que tal alegação é essencial à constituição do correspetivo direito a perceber compensação por trabalho suplementar prestado. Assim, acompanhando outra decisão da segunda instância, que sintetiza este entendimento: «I - O Autor indica determinadas importâncias de que é credor, devidas por trabalho suplementar nos meses de Setembro de 1997 a Outubro de 1998, porém, não alegou que tal trabalho suplementar tenha sido expressa e antecipadamente ordenado pelo empregador, ou pelo menos que tenha sido por ele previsto e consentido.
II - A omissão desta alegação torna inexigível o respetivo pagamento.»[3] * O Autor AA, inconformado com tal sentença, veio, a fls. 322 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 347 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
* O Apelante apresentou, a fls. 325 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * A Ré apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respetiva notificação, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 332 e seguintes): (…) * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 352 e 353), não tendo as partes se pronunciado no prazo de 10 dias acerca do seu teor, apesar de notificadas para esse efeito.
* Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – OS FACTOS O tribunal da 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. O Autor trabalhou ao serviço da Ré, sob suas ordens e direção, desde 1 de Julho de 2002 até 6 de Dezembro de 2007.
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Desempenhando as funções de Chefe de Cozinha, mediante a retribuição mensal de € 2.861,33.
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À relação de trabalho aplica-se o CCT publicado no BTE, n.º 28, de 29/07/2004.
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Por carta de 9 de Novembro de 2007, foi o Autor notificado do processo disciplinar que lhe foi movido pela Ré que culminou na decisão do seu despedimento, dando-se aqui o mesmo por integralmente reproduzido (fls. 87 a 114).
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Entretanto, foi pela Ré paga ao Autor a quantia de € 3.660,12 a título de subsídio de férias, proporcionais de férias e subsídio de férias e...
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