Acórdão nº 42/08.8TTALM.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução10 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório AA instaurou, em 17 de Janeiro de 2008, acção declarativa com processo comum contra “BB, S.A.” pedindo a condenação desta na sua reintegração e no pagamento da quantia de € 133 183,02 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, o seguinte: - prestava trabalho para a ré como chefe de máquinas; - a ré comunicou-lhe que pretendia rescindir o seu contrato de trabalho no decurso do período experimental; - porém, tal período, nos termos do contrato colectivo de trabalho aplicável, já havia decorrido, sendo certo, ademais, que já antes havia trabalhado para a ré, pelo que tais lapsos de tempo deveriam ser considerados para cômputo do período experimental; - a atitude da ré consubstancia um despedimento ilícito; - tem direito ao pagamento de folgas não gozadas, de horas suplementares, dias não pagos do mês de Janeiro de 2008, férias, subsídio de férias, indemnização contratual e deslocações ao serviço da ré.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez concluindo pela improcedência da acção com a sua absolvição.

Para tal alegou que: - os créditos reclamados pelo autor estão prescritos; - a relação de trabalho era regulamentada pelo Decreto-Lei nº 74/73 de 1 de Março, cujas normas prevalecem sobre as normas do contrato colectivo de trabalho; - em anteriores ocasiões, o autor prestou trabalho para a empresa em moldes assaz diferentes, sendo que, por isso, os períodos em que tal sucedeu não podem relevar para o cômputo do período experimental; - as quantias devidas ao autor no âmbito da cessação do contrato foram todas pagas por cheque, bem como as respeitantes a dias de folga; - não assiste ao autor o direito a receber qualquer montante a título de trabalho suplementar; - o autor deixou de comparecer ao trabalho quando recebeu a comunicação da ré.

Na resposta o autor pronunciou-se pela improcedência da excepção invocada.

Em requerimento avulso, a ré considerou que o autor litigava de má fé e peticionou a sua condenação em multa e em indemnização que compreenda os honorários devidos à sua mandatária.

Instruída e julgada a causa foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve: Pelo exposto: * julgo improcedente a excepção peremptória aduzida pela ré “BB, S.A.”; * julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: * condeno a ré “BB, S.A.” a pagar ao autor AA, por efeito da ilicitude do despedimento deste, as retribuições vencidas – que se liquidam, actualmente, em € 171.000,00 (cento e setenta e um mil euros) – e vincendas até ao trânsito em julgado da presente decisão, todas acrescidas de juros moratórios vencidos e vincendos, calculados desde as datas em que deveriam ter sido e em que deverão ser disponibilizadas ao autor aquelas remunerações e até integral e efectivo pagamento das quantias em dívida, computados à taxa de juro de 4% ao ano, sendo dedutíveis às mesmas as importâncias que, comprovadamente, o autor não teria auferido se não fosse o despedimento e o subsídio de desemprego que eventualmente tenha recebido, tudo a liquidar em incidente prévio à execução da sentença; * condeno a ré “BB, S.A.” a reintegrar o autor AA no posto de trabalho que este ocupava, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; * condeno a ré “BB, S.A.” a pagar ao autor AA, a título de parte da retribuição devida no mês de Janeiro de 2008, a quantia de € 295,89 (duzentos e noventa e cinco euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, calculados desde o dia 18 de Janeiro de 2008 e até integral e efectivo pagamento da quantia em dívida e computados à taxa de juro de 4% ao ano; * condeno a ré “BB, S.A.” a pagar ao autor AA a título de parte da retribuição devida em férias e do correspondente subsídio de férias a quantia de € 394,52 (trezentos e noventa e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, calculados desde o dia 18 de Janeiro de 2008 e até integral e efectivo...

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