Acórdão nº 4686/10.0T2SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução10 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

No presente processo de acidente de trabalho[1] , que corre termos no Tribunal de Trabalho da Comarca da Grande Lisboa – Noroeste , Sintra , em que é sinistrada AA ,(…) e a entidade responsável Companhia de Seguros BB, SA, realizou-se tentativa de conciliação [2], em 5 de Maio de 2009.

Nesta as partes acordaram que , em 9 de Outubro de 2009, a primeira foi vitima de um acidente de trabalho, quando, mediante a retribuição de € 508,30 x 14 meses , prestava actividade sobre a direcção e ordens de CC, Ldª.

Naquela data a sinistrada exercia a sua profissão de ajudante de cozinha quando com uma lâmina amputou parcialmente o 3º dedo da mão esquerda.

A entidade patronal tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a seguradora.

Todavia a seguradora discordou da decisão do perito médico do Tribunal[3] em virtude de entender que a sinistrada não se encontrava afectado da IPP de 0,0397, desde 2-2-2010; sendo certo que nada disse em contrário no tocante aos € 5,00 solicitados pela mesma a título de transportes em deslocações para o Tribunal.

Cumpre salientar que , em 11 de Maio de 2010, a sinistrada deu conta nos autos de que ia regressar a Angola.

[4] A Seguradora requereu a realização de Junta médica.

[5] Apresentou quesitos.

Também a sinistrada o fez.

[6] Em 18 de Março de 2011, reuniu-se a Junta.

Os Exmºs Peritos médicos foram de parecer unânime que a sinistrada se encontra afectada de IPP de 0, 0199, desde 2.2.2010.

[7] Naquela mesma data, a sinistrada apresentou o requerimento constante de fls. 99 dos autos ,que aqui se dá por integralmente transcrito, no qual deu conta que o seu mandatário pretendeu estar presente na junta e solicitar esclarecimentos e dirigir requerimentos à srª, Juiz , sendo que não foi autorizado a fazê-lo.

Entende que tal omissão configura uma nulidade , que vem arguir.

Também requereu o pagamento de deslocações de Angola no valor de € 1.000,00.

Em 28 de Março de 2011, a sinistrada apresentou novo requerimento [8] em que concluiu solicitando: -a declaração de nulidade da junta realizada; - a repetição da mesma com a possibilidade da presença do mandatário com a possibilidade de pedir esclarecimentos; - a realização de exame por peritos especializados do MTSS para apurar se além de IPP tem IPTH; - o pagamento de despesas de deslocações no valor de € 937,17.

Juntou um documento comprovativo das despesas.

A Seguradora deduziu oposição à realização de nova junta, por entender extemporâneas as questões deduzidas.

[9] Em 20 de Abril, o sinistrado reiterou a sua pretensão.

[10] Em 5 de Julho de 2011, foi proferido despacho a ordenar a notificação da junta.

[11] Em 13 de Julho de 2011, a sinistrada reiterou a sua pretensão solicitando ainda o pedido do pagamento de nova viagem e deslocações[12], sendo que alegou estar em Angola desde 22 de Abril de 2011.

Cumpre salientar que não se vislumbra que tal requerimento tenha sido notificado à Seguradora.

Em 17 de Agosto de 2011, foi proferido despacho , constante de fls. 131 a 133 , cujo teor aqui se dá por reproduzido, que concluiu : “Em face do exposto, julga-se improcedente a arguida nulidade , mantendo-se valido o exame médico , por junta médica, realizado“ – fim de transcrição.

[13] A sinistrada recorreu dessa decisão.

[14] A Seguradora contra alegou.

[15] Todavia esse recurso foi rejeitado nos termos de decisão constante de fls. 153 , proferida em 24 de Janeiro de 2012, sendo que essa decisão não foi alvo de reclamação.

Por outro lado, também em 24 de Janeiro de 2012, foi proferida sentença.

[16] Porém , em 6 de Fevereiro de 2012, a Seguradora veio chamar a atenção que a sentença em apreço não correspondia ao processo em causa.

[17] E , em 15 de Fevereiro de 2012, solicitou a respectiva rectificação por enfermar de lapsos de ordem material.

[18] Em 9 de Fevereiro de 2012, a supra citada sentença foi declarada nula nos seguintes termos : “Verifica-se agora que a sentença que se colocou no citius não corresponde à sentença proferida, como resulta do conteúdo da mesma, tanto quanto à identificação da partes, bem como à fundamentação, pois a sentença de fls. 153 foi proferida ao abrigo do disposto no art. 138, nº 2 do C.P.C. e a sentença a proferir nos presentes é proferida ao abrigo do disposto no art. 140º do mesmo diploma legal.

Assim é nula e de nenhum efeito a sentença proferida a fls. 153 a 154, pelo que se passa a proferir a sentença devida.

Notifique” – fim de transcrição.

E , igualmente, naquela data ( 9 de Fevereiro de 2012), foi proferida nova sentença nos seguintes moldes:[19] “Nos presentes autos de acção emergente de acidente de trabalho em que são sinistrado(a) AA, nascido(a) a 14/04/1979, e responsável(eis) COMPANHIA DE SEGUROS BB, S.A., provaram-se os seguintes factos (com base no acordo das partes na fase conciliatória e no resultado do exame do(a) sinistrado(a) por junta médica): (…) Considerando estes factos provados à luz do direito aplicável, designadamente dos artºs 10º e ss. da Lei nº 100/97, de 13/09, e 23º e ss. e 41º e ss. do DL nº 143/99, de 30/04: - Fixa-se à Sinistrada uma IPP de 1,99%, desde a data da alta em 2/02/2010; e -Condena(m)-se a(s) responsável(eis)...

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