Acórdão nº 2993/06.5TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA, BB, CC e DD, intentaram a presente acção de impugnação de despedimento colectivo com processo especial, contra: “EE, S.A.”, pedindo que: a) Se declare a ilicitude do despedimento colectivo operado pela ré e que visou os autores, condenando-se a ré a reintegrá-los no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhes pertencia; b) Se condene a ré a pagar aos autores as retribuições, acrescidas dos respectivos subsídios de férias e de Natal, que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão; c) Se condene a ré a pagar a cada um dos autores a importância de € 10.000,00, título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; d) Se condene ainda a ré a pagar aos autores indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de se terem visto privados do veículo automóvel cedido pela ré dos prémios de objectivos/performance, bem como, e) Indemnização por antiguidade caso por ela optem; f) Valores vincendos; g) Juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da ré até efectivo e integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão, alegaram, em síntese, o seguinte: São trabalhadores da requerida; - A ré enviou aos autores cartas de despedimento colectivo, sendo que estes responderam invocando não aceitar o montante da indemnização por antiguidade; - Os autores são delegados de informação médica, afectos à Direcção de Vendas e a ré invocou motivos económicos para o despedimento redução de preços, passagem de alguns fármacos a genéricos e dificuldades de acesso a médicos face a restrições do SNS; - Tais fundamentos são inconsistentes pois os autores trabalhavam numa equipa que tinha por finalidade alcançar a liderança com o “V...”, que veio a bater records de vendas, sendo que as vendas aumentaram até 3,4%; - A ré é uma das primeiras 150 empresas com capital próprio de 20 milhões de euros, sendo a 17ª entre as 25 maiores empresas farmacêuticas; - Por outro lado, o mercado dos medicamentos aumentou nos últimos 12 meses; - Vários produtos da ré tiveram acréscimo de vendas e a facturação da ré cresceu acima da facturação total do mercado; - A ré admitiu vários Delegados de Informação Médica e da equipa a que pertenciam os autores faziam parte duas pessoas com 15 e 4 anos de antiguidade que não foram despedidos; - A ré está a dar formação a outros Delegados de Informação Médica, que trabalham por conta de empresas de trabalho temporário; - Desde 2001 que a ré tem vindo a violar direitos dos autores; - O despedimento dos autores é ilícito e estes sofreram danos cuja indemnização reclamam; - Reclamam igualmente prémios de produtividade que deveriam ter sido pagos trimestralmente e indemnização por se terem visto privados de automóvel que lhes era concedido pela ré.
Citada para o efeito, a ré contestou e deduziu reconvenção, com os fundamentos constantes do articulado de fls. 100 a 129.
Realizou-se a audiência preliminar, prevista no art.º160 do CPT, na qual foi proferido despacho saneador e feita a selecção da matéria de facto.
Após a realização da audiência de julgamento foi proferida a sentença, de fls. 705 a 743, que julgou procedente a acção e improcedente a reconvenção deduzida.
Na sequência do recurso interposto pela ré, pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido o acórdão de fls. 832 a 851 que, anulando o julgamento, ordenou a sua repetição parcial, a fim de serem supridas as deficiências apontadas.
Em obediência ao ordenado no acórdão referido, foi parcialmente repetido o julgamento, e proferida nova sentença que decidiu nos seguintes termos: Por tudo o que ficou exposto e nos termos das disposições legais citadas, julgo a presente acção procedente e improcedente a reconvenção e, em consequência: A) - Declaro ilícito o despedimento colectivo operado pela ré e que visou os autores, condenando a ré a reintegrá-los no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhes pertenciam; B) - Condeno a ré a pagar aos autores as retribuições, acrescidas dos respectivos subsídios de férias e de Natal, que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão, com a dedução prevista no art. 437º, nº 2, do CT; C) - Condeno a ré a pagar a cada um dos autores a importância de € 4.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; D) - Condeno a ré a pagar aos autores a quantia que vier a apurar-se em sede de execução de sentença, correspondente aos danos patrimoniais sofridos mercê de se terem visto privados de veículo automóvel, cedido pela ré, e pelos prémios trimestrais de produtividade que não receberam desde Dezembro de 2005; E) - Condeno a ré a pagar aos autores juros de mora, sobre as quantias acima referidas, contados à taxa legal, desde a data dos respectivos vencimentos e até efectivo e integral pagamento.
F) - Absolvo os autores de todos os pedidos reconvencionais deduzidos pela ré.
A ré, inconformada, interpôs recurso, tendo nas suas alegações de recurso posto em causa a sentença recorrida no que respeita à apreciação dos motivos que fundamentaram o despedimento colectivo em apreço.
Nas contra-alegações os autores pugnam pela confirmação do decidido.
Colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir I. Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, a única questão suscitada é relativa à licitude dos motivos que fundamentaram o despedimento colectivo em causa. II. Fundamentos de facto Foram considerados provados os seguintes factos: A) - A autora AA foi admitida ao serviço da ré em 29 de Julho de 2002, para sob a direcção, autoridade e fiscalização desta exercer as funções de delegada de informação médica. – A) dos factos assentes B) - O autor BB foi admitido ao serviço da ré em 01 de Julho de 1983, para sob a direcção, autoridade e fiscalização desta, exercer as funções de delegado de informação médica. – B) dos factos assentes C) - O autor CC foi admitido ao serviço da ré em 1 de Julho de 1983, para sob a direcção, autoridade e fiscalização desta, exercer as funções de delegado de informação médica. – C) dos factos assentes D) - A autora DD foi admitida ao serviço da ré em 18 de Março de 1996, para sob a direcção, autoridade e fiscalização desta, exercer as funções de delegada de informação médica. – D) dos factos assentes E) - A cada um dos autores estava distribuída uma viatura pela ré, pelo menos para o desempenho de funções. – E) dos factos assentes F) - A ré projectou um despedimento colectivo de dezoito trabalhadores, a efectivar +em Janeiro de 2006. – F) dos factos assentes G) - Dez desses trabalhadores acordaram a cessação do seu contrato de trabalho por mútuo acordo, com efeitos a 31 de Dezembro de 2005. – G) dos factos assentes H) - Em 6 de Dezembro de 2005, a ré entregou ao autor BB comunicação na qual refere a reestruturação da empresa, o propósito de extinguir postos de trabalho da equipa TLM e a dispensa daquele de comparecer ao serviço, com retribuição, até 15 desse mesmo mês e ano para reflexão sobre o tema. – H) dos factos assentes I) - Em 15 de Dezembro de 2005, face à posição do autor BB em não aceitar a proposta transmitida, a ré informou o autor de que se mantinha dispensado de comparecer ao serviço. – I) dos factos assentes J) - Em 6 de Dezembro de 2005, a ré entregou ao autor CC comunicação na qual refere a reestruturação da empresa, o propósito de extinguir postos de trabalho da equipa TLM e a dispensa daquele de comparecer ao serviço, com retribuição, até 15 desse mesmo mês e ano para reflexão sobre o tema. – J) dos factos assentes K) - Em 15 de Dezembro de 2005, face à posição do autor CC em não aceitar a proposta transmitida, a ré informou o autor de que se mantinha dispensado de comparecer ao serviço. – K) dos factos assentes L) - Em 6 de Dezembro de 2005, a ré entregou à autora DD comunicação na qual refere a reestruturação da empresa, o propósito de extinguir postos de trabalho da equipa TLM e a dispensa daquele de comparecer ao serviço, com retribuição, até 15 desse mesmo mês e ano para reflexão sobre o tema. – L) dos factos assentes M) - Em 12 de Dezembro de 2005, a autora DD informou que estava grávida. – M) dos factos assentes N) - Em 15 de Dezembro de 2005, face à posição da autora DD em não aceitar a proposta transmitida, a ré informou a autora de que se mantinha dispensada de comparecer ao serviço. – N) dos factos assentes O) - Em 02 de Janeiro de 2006, a ré remeteu aos autores BB, DD e CC um escrito com o seguinte teor: “No seguimento do processo de reestruturação em curso, enviámos-lhe em 15 de Dezembro de 2005, uma comunicação, cujo texto damos por reproduzido onde o/a convidávamos a abster-se de laborar por um curto lapso temporal, atentos à altura do ano e aos procedimentos que se seguirão.
Tivemos hoje conhecimento, por via da vossa carta datada de 28 de Dezembro que não aceitava a situação proposta.
Está no seu pleno direito, pelo que vimos comunicar-lhe nos termos do art°314 do Código do Trabalho, que o/a vamos encarregar, temporariamente de funções também compreendidas na actividade contratada, não implicando modificação substancial na sua posição.
Tal urge, no presente momento, no interesse da empresa e num período que se prevê num máximo de 45 dias. Assim sendo, deve abster-se de fazer visitas médicas durante esse período, e no âmbito das suas qualificações, elaborar numa primeira fase, um estudo sobre o universo de Farmácias existentes na sua zona de trabalho, indicado se possível os proprietários, número de funcionários e Director Técnico. O resultado deve ser comunicado ao chefe de Vendas da área Norte/Centro Sr. FF, no prazo de 20 dias, havendo posteriormente mais estudos a elaborar. Como é óbvio mantém a sua categoria profissional e retribuição [...]”. – O) dos factos assentes P) - Em 10 de Janeiro de 2006, a ré deu entrada na Direcção de Serviços para as Relações Profissionais de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério do Trabalho e da...
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