Acórdão nº 2993/06.5TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução10 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA, BB, CC e DD, intentaram a presente acção de impugnação de despedimento colectivo com processo especial, contra: “EE, S.A.”, pedindo que: a) Se declare a ilicitude do despedimento colectivo operado pela ré e que visou os autores, condenando-se a ré a reintegrá-los no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhes pertencia; b) Se condene a ré a pagar aos autores as retribuições, acrescidas dos respectivos subsídios de férias e de Natal, que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão; c) Se condene a ré a pagar a cada um dos autores a importância de € 10.000,00, título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; d) Se condene ainda a ré a pagar aos autores indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de se terem visto privados do veículo automóvel cedido pela ré dos prémios de objectivos/performance, bem como, e) Indemnização por antiguidade caso por ela optem; f) Valores vincendos; g) Juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da ré até efectivo e integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão, alegaram, em síntese, o seguinte: São trabalhadores da requerida; - A ré enviou aos autores cartas de despedimento colectivo, sendo que estes responderam invocando não aceitar o montante da indemnização por antiguidade; - Os autores são delegados de informação médica, afectos à Direcção de Vendas e a ré invocou motivos económicos para o despedimento redução de preços, passagem de alguns fármacos a genéricos e dificuldades de acesso a médicos face a restrições do SNS; - Tais fundamentos são inconsistentes pois os autores trabalhavam numa equipa que tinha por finalidade alcançar a liderança com o “V...”, que veio a bater records de vendas, sendo que as vendas aumentaram até 3,4%; - A ré é uma das primeiras 150 empresas com capital próprio de 20 milhões de euros, sendo a 17ª entre as 25 maiores empresas farmacêuticas; - Por outro lado, o mercado dos medicamentos aumentou nos últimos 12 meses; - Vários produtos da ré tiveram acréscimo de vendas e a facturação da ré cresceu acima da facturação total do mercado; - A ré admitiu vários Delegados de Informação Médica e da equipa a que pertenciam os autores faziam parte duas pessoas com 15 e 4 anos de antiguidade que não foram despedidos; - A ré está a dar formação a outros Delegados de Informação Médica, que trabalham por conta de empresas de trabalho temporário; - Desde 2001 que a ré tem vindo a violar direitos dos autores; - O despedimento dos autores é ilícito e estes sofreram danos cuja indemnização reclamam; - Reclamam igualmente prémios de produtividade que deveriam ter sido pagos trimestralmente e indemnização por se terem visto privados de automóvel que lhes era concedido pela ré.

Citada para o efeito, a ré contestou e deduziu reconvenção, com os fundamentos constantes do articulado de fls. 100 a 129.

Realizou-se a audiência preliminar, prevista no art.º160 do CPT, na qual foi proferido despacho saneador e feita a selecção da matéria de facto.

Após a realização da audiência de julgamento foi proferida a sentença, de fls. 705 a 743, que julgou procedente a acção e improcedente a reconvenção deduzida.

Na sequência do recurso interposto pela ré, pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido o acórdão de fls. 832 a 851 que, anulando o julgamento, ordenou a sua repetição parcial, a fim de serem supridas as deficiências apontadas.

Em obediência ao ordenado no acórdão referido, foi parcialmente repetido o julgamento, e proferida nova sentença que decidiu nos seguintes termos: Por tudo o que ficou exposto e nos termos das disposições legais citadas, julgo a presente acção procedente e improcedente a reconvenção e, em consequência: A) - Declaro ilícito o despedimento colectivo operado pela ré e que visou os autores, condenando a ré a reintegrá-los no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhes pertenciam; B) - Condeno a ré a pagar aos autores as retribuições, acrescidas dos respectivos subsídios de férias e de Natal, que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão, com a dedução prevista no art. 437º, nº 2, do CT; C) - Condeno a ré a pagar a cada um dos autores a importância de € 4.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; D) - Condeno a ré a pagar aos autores a quantia que vier a apurar-se em sede de execução de sentença, correspondente aos danos patrimoniais sofridos mercê de se terem visto privados de veículo automóvel, cedido pela ré, e pelos prémios trimestrais de produtividade que não receberam desde Dezembro de 2005; E) - Condeno a ré a pagar aos autores juros de mora, sobre as quantias acima referidas, contados à taxa legal, desde a data dos respectivos vencimentos e até efectivo e integral pagamento.

F) - Absolvo os autores de todos os pedidos reconvencionais deduzidos pela ré.

A ré, inconformada, interpôs recurso, tendo nas suas alegações de recurso posto em causa a sentença recorrida no que respeita à apreciação dos motivos que fundamentaram o despedimento colectivo em apreço.

Nas contra-alegações os autores pugnam pela confirmação do decidido.

Colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir I. Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, a única questão suscitada é relativa à licitude dos motivos que fundamentaram o despedimento colectivo em causa. II. Fundamentos de facto Foram considerados provados os seguintes factos: A) - A autora AA foi admitida ao serviço da ré em 29 de Julho de 2002, para sob a direcção, autoridade e fiscalização desta exercer as funções de delegada de informação médica. – A) dos factos assentes B) - O autor BB foi admitido ao serviço da ré em 01 de Julho de 1983, para sob a direcção, autoridade e fiscalização desta, exercer as funções de delegado de informação médica. – B) dos factos assentes C) - O autor CC foi admitido ao serviço da ré em 1 de Julho de 1983, para sob a direcção, autoridade e fiscalização desta, exercer as funções de delegado de informação médica. – C) dos factos assentes D) - A autora DD foi admitida ao serviço da ré em 18 de Março de 1996, para sob a direcção, autoridade e fiscalização desta, exercer as funções de delegada de informação médica. – D) dos factos assentes E) - A cada um dos autores estava distribuída uma viatura pela ré, pelo menos para o desempenho de funções. – E) dos factos assentes F) - A ré projectou um despedimento colectivo de dezoito trabalhadores, a efectivar +em Janeiro de 2006. – F) dos factos assentes G) - Dez desses trabalhadores acordaram a cessação do seu contrato de trabalho por mútuo acordo, com efeitos a 31 de Dezembro de 2005. – G) dos factos assentes H) - Em 6 de Dezembro de 2005, a ré entregou ao autor BB comunicação na qual refere a reestruturação da empresa, o propósito de extinguir postos de trabalho da equipa TLM e a dispensa daquele de comparecer ao serviço, com retribuição, até 15 desse mesmo mês e ano para reflexão sobre o tema. – H) dos factos assentes I) - Em 15 de Dezembro de 2005, face à posição do autor BB em não aceitar a proposta transmitida, a ré informou o autor de que se mantinha dispensado de comparecer ao serviço. – I) dos factos assentes J) - Em 6 de Dezembro de 2005, a ré entregou ao autor CC comunicação na qual refere a reestruturação da empresa, o propósito de extinguir postos de trabalho da equipa TLM e a dispensa daquele de comparecer ao serviço, com retribuição, até 15 desse mesmo mês e ano para reflexão sobre o tema. – J) dos factos assentes K) - Em 15 de Dezembro de 2005, face à posição do autor CC em não aceitar a proposta transmitida, a ré informou o autor de que se mantinha dispensado de comparecer ao serviço. – K) dos factos assentes L) - Em 6 de Dezembro de 2005, a ré entregou à autora DD comunicação na qual refere a reestruturação da empresa, o propósito de extinguir postos de trabalho da equipa TLM e a dispensa daquele de comparecer ao serviço, com retribuição, até 15 desse mesmo mês e ano para reflexão sobre o tema. – L) dos factos assentes M) - Em 12 de Dezembro de 2005, a autora DD informou que estava grávida. – M) dos factos assentes N) - Em 15 de Dezembro de 2005, face à posição da autora DD em não aceitar a proposta transmitida, a ré informou a autora de que se mantinha dispensada de comparecer ao serviço. – N) dos factos assentes O) - Em 02 de Janeiro de 2006, a ré remeteu aos autores BB, DD e CC um escrito com o seguinte teor: “No seguimento do processo de reestruturação em curso, enviámos-lhe em 15 de Dezembro de 2005, uma comunicação, cujo texto damos por reproduzido onde o/a convidávamos a abster-se de laborar por um curto lapso temporal, atentos à altura do ano e aos procedimentos que se seguirão.

Tivemos hoje conhecimento, por via da vossa carta datada de 28 de Dezembro que não aceitava a situação proposta.

Está no seu pleno direito, pelo que vimos comunicar-lhe nos termos do art°314 do Código do Trabalho, que o/a vamos encarregar, temporariamente de funções também compreendidas na actividade contratada, não implicando modificação substancial na sua posição.

Tal urge, no presente momento, no interesse da empresa e num período que se prevê num máximo de 45 dias. Assim sendo, deve abster-se de fazer visitas médicas durante esse período, e no âmbito das suas qualificações, elaborar numa primeira fase, um estudo sobre o universo de Farmácias existentes na sua zona de trabalho, indicado se possível os proprietários, número de funcionários e Director Técnico. O resultado deve ser comunicado ao chefe de Vendas da área Norte/Centro Sr. FF, no prazo de 20 dias, havendo posteriormente mais estudos a elaborar. Como é óbvio mantém a sua categoria profissional e retribuição [...]”. – O) dos factos assentes P) - Em 10 de Janeiro de 2006, a ré deu entrada na Direcção de Serviços para as Relações Profissionais de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério do Trabalho e da...

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