Acórdão nº 457/10.1TTVFX-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução10 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório 1.1. Os presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado AA e entidade responsável COMPANHIA DE SEGUROS BB, S.A.

, tiveram a sua origem no acidente ocorrido em 7 de Outubro de 1999, quando o sinistrado se achava a trabalhar, como motorista, por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização do empregador CC, Lda., o qual tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a identificada seguradora tendo em consideração a totalidade do salário auferido pelo sinistrado.

Realizada, no dia 11 de Novembro de 2010, a tentativa de conciliação sob a presidência do Ministério Público (fls. 7 e ss.), sinistrado e seguradora assentaram nos seguintes pontos: - que o sinistrado, nascido em 15 de Dezembro de 1968, bateu com a cabeça numa viga quando colocava grades de refrigerantes no armazém dum cliente, no dia 7 de Outubro de 1999, quando desempenhava as suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização do mencionado empregador, o que lhe provocou as lesões descritas no auto de exame de fls. 269 a 272; - que tais lesões determinaram uma IPP de 69,07% com IPATH a partir de 18 de Junho de 2010, data da alta; - que o sinistrado auferia o vencimento anual de € 598,56 x 14 meses + € 131,68 x 11 meses + € 109,74 x 12 meses, a que corresponde a retribuição anual de € 11.145,20; - que a responsabilidade do empregador estava transferida para a mencionada seguradora com base naquele valor salarial efectivamente auferido; - que a Seguradora pagará ao sinistrado a pensão anual de € 7.112,20, devida desde 19 de Junho de 2010, o subsídio por situações de elevada incapacidade no valor de € 3.669,12 e a quantia de € 6,00 a título de despesas com transportes para deslocação a tribunal, mostrando-se liquidadas as quantias devidas pelas incapacidades temporárias sofridas.

Foi proferida em 12 de Janeiro de 2011 sentença homologatória do acordo que o sinistrado e a seguradora alcançaram no âmbito da Tentativa de Conciliação (fls. 18).

Por requerimento de 11 de Fevereiro de 2011, o sinistrado veio solicitar a intervenção do tribunal em virtude de a seguradora o ter informado de que não lhe iriam ser facultadas consultas de psicologia, psiquiatria e oftalmologia, que reputa de indispensáveis à sua recuperação (fls. 19).

Por requerimento de 2 de Janeiro de 2012, a seguradora veio deduzir incidente de revisão nos termos do art. 145°, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho e da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, alegando que o sinistrado apresenta estabilização do quadro clínico que traduz objectivamente uma melhoria e torna necessária a efectivação da periodicidade das consultas de...

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