Acórdão nº 4994/08.0TBAMD-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução18 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: “A” veio, a 26/09/2008, requerer execução para pagamento de quantia certa contra “B”, identificando como interveniente associado o cônjuge desta, “C”.

Juntou como título executivo um contrato de arrendamento e uma notificação judicial avulsa.

O contrato de arrendamento identifica o arrendatário como sendo a executada, casada com o referido interveniente no regime de bens de adquiridos. O senhorio é o exequente. O prazo de arrendamento é de 2 anos e o contrato está datado de 21/06/2005. O arrendamento é para habitação. A renda é de 4800€ anuais (= 400€ mensais) No documento junto aos autos o espaço destinado à assinatura do senhorio está em branco. Na parte destinada à assinatura do arrendatário está assinado pela executada.

A notificação judicial avulsa tem dois requeridos: a executada e o seu cônjuge. Nela o requerente (senhorio/exequente) diz que o contrato foi celebrado entre o requerente e os requeridos e que as rendas não são pagas desde a vencida em Janeiro de 2006, o que totaliza 9600€. Pretende a resolução do contrato. Quer a notificação dos requeridos para que fiquem cientes de que o contrato fica resolvido, de que deverão restituir o locado no fim dos 3 meses seguintes à data em que tiverem conhecimento da presente notificação e de que são responsáveis pelas rendas vencidas até à data da resolução e em montante igual ao da renda até à data da restituição e que se o local não for restituído no referido prazo é devido ao requerente montante igual ao dobro da renda por cada mês que decorra até à restituição. A 10/12/2007 foi ordenada a notificação. Os requeridos foram notificados, ela a 27/12/2007 e ele a 22/12/2007.

O requerente refere, no requerimento executivo, o essencial do que antecede, mas entretanto diz que também já estão em dívidas as rendas vencidas até Out2008, data do requerimento executivo. O exequente quer a execução do total de 13.600€, acrescido de montante igual ao dobro da renda desde Abril de 2008 até efectiva restituição do locado.

Diz que nos termos do nº. 2 do art. 15 do NRAU, o contrato de arrendamento constitui título executivo [quando] acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário das rendas em dívida.

* A executada veio, a 15/06/2009, deduzir oposição à execução, alegando o seguinte: “1. O contrato de arrendamento junto ao título executivo não está assinado pelo senhorio.

2. Por outro lado, a notificação judicial avulsa foi dirigida a uma pessoa estranha ao arrendamento [a pessoa identificada como cônjuge da executada no contrato de arrendamento].

3. Pelo que o título executivo é nulo, nos termos alínea e) do art. 15 do NRAU e inexequível, por força da al. a) do art. 814 CPC.

4. Devendo assim a executada ser absolvida da execução.

5. Ademais, no dia 04/07/2007, as partes celebraram um acordo de pagamento das rendas em atraso (doc. nº 1).

6. Tal acordo deveria acompanhar a notificação judicial avulsa e o exequente não o fez 7. Omitindo factos relevantes para a decisão da causa, 8. Por isso, o exequente litiga com má fé, nos termos da al. b) do art. 456º do CPC.

9. Devendo ser condenado a pagar uma indemnização à executada num valor nunca inferior a 500€.” Nos pontos 10 a 16 alega factos com vista ao deferimento da desocupação e a diligências no sentido do respectivo realojamento, cumprindo-se o nº 6 o art. 930 do CPC.

Depois termina dizendo que se deve decidir: “a) Pela nulidade e inexequibilidade do título executivo, nos termos alínea e) do art. 15 do NRAU e da al. a) do art. 814 CPC, e a consequente absolvição da execução; b) Pela condenação do exequente como litigante de má fé no pagamento de pelo menos 500€; c) Pela suspensão da execução, nos termos do art. 930-B do CPC, se assim não se entender; d) Pelo deferimento da desocupação, pelo prazo de um ano, e ainda diligências no sentido do respectivo realojamento, cumprin-do-se o nº 6 do art. 930º do CPC.” * A 09/06/2011 foi proferido o seguinte despacho de indeferimento liminar da oposição à execução: “Vem a executada opor-se à execução para pagamento de quantia certa instaurada pelo exequente: Invoca, em síntese, que a notificação judicial avulsa de comunicação de resolução do contrato de arrendamento, que funda a presente execução, é nula porque assinada por pessoa estranha ao arrendamento.

Que, por consequência, o exequente litiga de má-fé.

À cautela, atenta a situação familiar e o facto de residir no locado pessoa com problemas cardíacos, solicita deferimento da desocupação.

Apreciando: Quanto à questão do deferimento da desocupação, é manifes-to que, atento o fim da execução, só por lapso terá sido suscitado, sendo questão totalmente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT