Acórdão nº 4269/07.1TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução18 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: A, R Ldª, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra D - S, SA, pedindo a condenação desta no pagamento: - da quantia de 181.677,49 € relativa a facturas e a notas de débito vencidas e não pagas, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de 27.837,79 €, e vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; - da quantia de 229.050,32 € relativa a danos fiscais causados com o não pagamento, acrescida dos juros de mora que se vencerem desde a data da citação até integral pagamento; - da quantia que se liquidar a título de indemnização pelos prejuízos sofridos, acrescida de juros de mora vincendos desde a data da citação até integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade celebrou um contrato de subempreitada com a ré, em 7 de Março de 2005, para a obra sita no empreendimento Parque do ..., parcela (…), em Lisboa, o qual tinha por objecto o fornecimento e aplicação pela autora de painéis de paredes de Cimianto série Eternit. A autora obrigou-se a realizar esses trabalhos e a fornecer os materiais, equipamentos e ferramentas necessárias à realização dos referidos trabalhos. A ré obrigou-se a proceder ao pagamento dos trabalhos efectuados, materiais e mão-de-obra, sendo no prazo de 60 dias quanto a materiais e 30 dias quanto á mão-de-obra. Por conta dos trabalhos realizados a autora emitiu várias facturas com base em autos de medição elaborados para o efeito. Os materiais foram entregues à ré nas datas que constam das guias de entrega. As facturas referidas não foram pagas pela ré. Ainda para pagamento dos trabalhos executados a ré aceitou 3 letras e, por conta das despesas bancárias com o desconto das letras acima referidas, a autora emitiu e entregou à ré várias notas de débito. Por conta das facturas e notas de débito a ré deve ainda à autora a quantia de 181.677,49 €. A ré com o não pagamento das facturas provocou vários danos à autora, não conseguindo esta cumprir as suas obrigações fiscais, devendo a autora ao fisco a quantia de capital de 202.348,13 € e 24.932,79 € de juros. Perdeu ainda a autora determinadas obras que foram adjudicadas a outras entidades, ficando com dificuldades de tesouraria.

A ré contestou, alegando que a factura A46 não foi aprovada pela ré. O valor em circulação nas letras em dívida não excede os 30.800 €. Por conta dos trabalhos e materiais fornecidos pela autora à ré estão apenas por pagar as facturas A40 no valor de 12.469,78 €, A41 no valor de 152.076,99 € e A44 no valor de 5.408,72 €. As notas de débito foram parcialmente pagas, apenas estando em dívida o montante total de 32.029,28 €. Mais alegou que o valor de 141.588,94 € respeita à nota de débito nº200600024, emitida pela ré e correspondente ao valor resultante da diferença verificada entre quantidades dos trabalhos efectivamente executados/materiais fornecidos pela autora e as quantidades por esta facturada. Com essas duas deduções do montante de 212.809,85 €, somente é devido o valor de 39.191,63 €. O valor do material não conforme fornecido pela autora ascende a 62.431,93 €. A autora procedeu à encomenda dos materiais previstos no contrato de subempreitada que celebrou com a ré, após adjudicação desta, e fê-lo com base nas áreas ali previstas. Dado que a obra se atrasou a ré aceitou a emissão pela autora de facturas com base em autos de medição elaborados a partir das guias de transporte dos materiais para a obra, contrariamente ao que resultava das disposições contratuais, que versava sobre autos de medição sobre material aplicado em obra. As quantidades facturadas não correspondiam às quantidades efectivamente aplicadas. As quantidades facturadas ascenderam a 7.307,06 m2, quando, pelas medições que a autora efectuou na obra no dia 20.09.2006, as fachadas revestidas pelo material por si fornecido comportavam apenas 5.852,29 m2.

Em reconvenção pediu a condenação da autora reconvinda no pagamento da quantia de 141.588,94€, correspondente ao montante sobre facturado, objecto da nota de débito nº200600024 emitida pela ré reconvinte; a condenação da autora reconvinda a indemnizar a ré reconvinte dos prejuízos que esta venha a suportar em consequência dos débitos que a Construtora (…) lhe venha a apresentar em resultado das deficiências evidenciadas pelas chapas, em valor não inferior a 62.431,93€; e seja declarada a compensação dos créditos.

Para tanto alegou, em síntese, que a autora elaborou as facturas a partir de medições efectuadas em função das áreas previstas no contrato e no projecto e com base nas guias de transporte e de entrega de material fornecido na obra, e não com base nas medições do material efectivamente aplicado, existindo diferenças entre as quantidades facturadas e executadas constantes do mapa de saldos anexo à nota de débito. A empreitada não foi concluída pela autora, tendo a referida dona da obra adjudicado os trabalhos ainda em falta à construtora (…). O material rejeitado em obra por apresentar fissuras e por evidenciar dimensões desajustadas para a sua aplicação, atingia os 1.052,46 m2, circunstância que é imputável à autora, tendo por isso a ré direito a ser ressarcida dos valores que lhe vierem a ser debitados pela construtora ....

A autora replicou, impugnando os pagamentos invocados quanto a determinadas facturas e, bem assim, a matéria de reconvenção, sustentando a incompatibilidade entre os pedidos de compensação com os de condenação. Mais referiu que se encontram por liquidar as facturas A40, A41, A44 e A46, no montante total de 200.855,88€. A encomenda do material para a obra foi efectuada com base nos valores constantes do contrato de subempreitada elaborado pela ré e no caderno de encargos. Todos os pagamentos efectuados pela ré respeitam a facturas e não a notas de débito (estas no valor de 36.362,67€). Ao valor em dívida de 237.218,55€ haverá de ser deduzida a importância de 32.029,28€ das notas de crédito emitidas pela autora para rectificação das facturas nºsA33, A41 e A44. Mais alegou que posteriormente chegaram à conclusão de que a área do contrato era de 5.852,29m2, e não de 7.427,73€ como havia sido indicado no contrato de subempreitada, tendo as partes considerado que tal diferença de áreas não seria um problema que obstasse ao prosseguimento da obra, na medida em que esta, na sua globalidade de 3 edifícios, iria ser realizada pela ré. Em face desse acordo, a nota de débito foi devolvida à ré.

A ré veio apresentar tréplica.

Realizada a audiência preliminar, foi admitida a pretensão reconvencional, proferido despacho saneador, organizada a selecção dos factos assentes e da base instrutória.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença nos seguintes termos: «julgo a presente acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a importância que se liquidar em execução de sentença e que resultar da diferença entre o valor devido que se vier apurar da obra já realizada pela autora com o revestimento de 3.900 m2 (incluindo mão-de-obra, o custo dos materiais e o lucro), somada ao custo do material que ficou no estaleiro, acrescido do valor 14.451,86€ (catorze mil quatrocentos e cinquenta e um euros e oitenta e seis cêntimos) devido pelas notas de débito, tudo deduzido do montante já pago pela ré e respeitantes ao total das facturas que se cifra em 537.759,99€ (quinhentos e trinta e sete mil setecentos e cinquenta e nove euros e noventa e nove cêntimos).

No mais absolvo a ré do pedido.

Mais julgo a reconvenção parcialmente procedente, condenado a autora reconvinda a pagar à ré reconvinte a diferença que se apurar entre o que a ré já liquidou à autora em sede de facturação e acima referido, deduzido do montante que se vier apurar da obra já realizada pela autora com 3.900 m2 (incluindo mão-de-obra, o custo dos materiais e o lucro), somada ao custo do material que ficou no estaleiro.

No mais absolvo a autora reconvinda na restante parte do pedido reconvencional.

Custas da acção pela ré na proporção de 1/5, e pela autora na proporção de 4/5. Custas da reconvenção pela autora reconvinda na proporção de 3/5 e pela ré na proporção de 2/5.» Desta sentença apelou a autora, a qual aduziu na respectiva alegação de recurso a seguinte síntese conclusiva:

  1. A matéria de facto dos autos, conjugada com a correcta interpretação do contrato de subempreitada dos autos, não permitia suportar a decisão tomada, afigurando-se que, com respeito por opinião contrária, o Tribunal a quo fez errada aplicação do direito ao caso concreto.

  2. Veja-se o caso da factura A46 que nunca foi devolvida pela Apelada, logo considerada aceite, pelo que não teve a Apelante qualquer possibilidade de a anular, tendo sido incluída nas contas da empresa, com a consequente escrituração de IVA.

  3. Não foi tido em conta na interpretação do contrato de subempreitada junto aos autos o que se refere na Cláusula 10ª, ou seja, que havia prazos diferenciados para pagamentos de materiais e mão-de-obra, e que havia também facturação e valores diferenciados por artigo (que constavam nos mapas de medições).

  4. Daí decorre que, quando se fala em “trabalhos executados” deve considerar-se não apenas os materiais instalados mas também os que, apesar de não terem sido instalados foram comprovadamente entregues em obra.

  5. Aliás, como se pode constatar nos autos, nos mapas apresentados pela Apelada, não existem divergências entre a facturação da Apelante de materiais instalados (montagem) e os valores apurados pela Apelada.

  6. A área total que constava em 05.12.2005 nos mapas elaborados pela Apelada era de 7.297,06m2 e não 5.852,29m2 como mais tarde veio a ser alegado. Isto demonstra que só mais tarde este último valor foi assumido. Se a própria Apelada em 05.12.2005 assumia a área de 7.297,06m2, é óbvio que não seria possível à Apelante detectar essa discrepância, e daí as suas facturas terem sido sempre aceites (ver fax da DDC nº...

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