Acórdão nº 4337/07.0ECLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCRISTINA BRANCO
Data da Resolução18 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. Nos autos de contra-ordenação com o n.º 4337/07.0ECLSB da 3.ª Secção do 2.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, “P…, S.A.

”, pessoa colectiva n.º 50…, impugnou judicialmente a decisão administrativa da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade que lhe aplicou, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 1.º, 5.º, 10.º e 11.º, todos do DL n.º 138/90, de 26-04, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 162/99, de 13-09, numa coima de € 4000 (quatro mil euros).

  1. Notificados o Ministério Público e a recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no art. 64.º, n.º 2, do RGCOC (DL n.º DL 433/82, de 27-10), e não tendo sido deduzida oposição, foi, em 08-06-2012, proferido despacho Depositado em 11-06-2012 – cf. fls. 135.

    que, julgando improcedente a impugnação judicial, manteve a decisão recorrida nos seus precisos termos.

  2. Inconformada com essa decisão, interpôs a arguida o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição): «1.

    DA NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA: I – Em Fevereiro de 2008, a recorrente foi notificada de um auto, por meio do qual lhe era imputada a prática de factos que consubstanciariam uma contra ordenação.

    II – Na indicação do assunto, na referida notificação, vinha inscrito o seguinte: Notificação – Direito de Audição e Defesa de Arguido.

    III – Continha a aludida notificação o seguinte esclarecimento: O Notificado é ainda esclarecido de que: 1. a lei lhe faculta a possibilidade de se pronunciar sobre a(s) infracção(ões) referida(s) e sobre a(s) sanção(ões) em que incorre, relativamente aos factos e outras circunstâncias relevantes para a determinação da sanção; 2. tem o prazo de 10 dias úteis a contar da data da assinatura do aviso de recepção, para, querendo, se pronunciar por escrito, utilizando, se assim o entender, a minuta anexa (…); 3. (…) 4 (…) 5. tem a faculdade de requerer o pagamento voluntário da coima pelo mínimo (…), bastando mencionar tal facto; 6. no caso de não optar pela sua defesa por escrito, poderá contactar estes serviços, a fim de ser ouvido como arguido sobre os factos acima referidos, em data, hora e local a indicar.

    IV – Estes factos constam dos autos de contra-ordenação, e vão referidos na douta sentença (quarto parágrafo da terceira folha).

    V – A Recorrente enviou para a morada da Autoridade autuante a minuta anexa à notificação preenchida e com o seguinte conteúdo: Exmos. Senhores, Solicitamos a marcação de uma audiência e para o efeito, caso pretendam, poderão entrar em contacto para o n.º 9… – D… (Secretária da Administração). Aproveitamos a oportunidade para requerer o pagamento voluntário da coima.

    VI – A Recorrente nunca foi contactada para ser ouvida, apesar de o ter explicitamente solicitado.

    VII – Em Julho de 2009, a Recorrente foi notificada para pagar a coima, e custas, pelo seu mínimo legal. Perante esta notificação, a Recorrente apercebeu-se que a Autoridade Administrativa ignorou o pedido de audição apresentado, tendo atendido apenas e exclusivamente ao pedido de pagamento da coima pelo mínimo.

    VIII – Constata-se que a Autoridade Autuante decidiu seleccionar um dos dois pontos requeridos pela Recorrente, o segundo, e apenas dar cumprimento a um deles, ou seja, ao do pagamento da coima pelo mínimo legal.

    IX – Decidindo, unilateralmente, e sem solicitar qualquer esclarecimento à Recorrente, que esta prescindia do seu direito de ser ouvida acerca dos factos que lhe eram imputados, uma vez que, depois de solicitar essa audiência, requereu o pagamento voluntário da coima pelo mínimo – isto, apesar de a Recorrente ter expressamente solicitado uma audiência para exercício de defesa oral.

    X – Atente-se, ainda, que o artigo 50.º-A do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas [RGCOC] prevê que o pagamento voluntário possa suceder até à decisão condenatória, o que é o mesmo que dizer que a audição da Recorrente não coarctaria a possibilidade de execução do pagamento voluntário.

    XI – Pelo que, sempre poderia a Autoridade Autuante ter ouvido a Recorrente, tal como esta o requereu, nos termos do artigo 50.º do RGCOC, uma vez que não poderia aquela tomar nenhuma decisão sem proceder à audição da mesma.

    XII – Verifica-se, então, que a Autoridade Autuante, de modo infundado e ilegal, não respeitou o direito de defesa da Recorrente.

    XIII – Perante tal facto, a Recorrente invocou a nulidade da notificação referida acima em VII, pelos motivos acima indicados, de modo a que a mesma tivesse oportunidade de se pronunciar sobre os factos que lhe foram imputados.

    XIV – Todavia, a Autoridade Autuante, ao invés de garantir o constitucionalmente garantido direito de defesa da Recorrente, entendeu não existir a nulidade arguida, condenando a Recorrente.

    Ao antedito, acrescenta-se ainda o seguinte: XV – A douta Decisão Administrativa em crise conclui o seguinte: 4. Em face do pedido de pagamento voluntário, o entendimento da ASAE, constante de fls. 33, foi de que a Pronuncia da arguida visava apenas a extinção do procedimento, conforme art.º 50.º-A do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.

    Com efeito, mais não era concebível, uma vez que da notificação feita à arguida constava expressamente que a Pronuncia que poderia apresentar em sua Defesa, teria a forma escrita, o que fez, utilizando o documento que lhe foi enviado e que consta de fls. 9 dos autos.

    XVI – Olvida a Autoridade Administrativa duas coisas: desde logo, que a notificação que enviou à Recorrente, ao apresentar o vertido no ponto seis, coloca à Arguida a escolha pela defesa por escrito ou oral, pois diz expressamente: em caso de não optar pela sua defesa por escrito, poderá contactar...

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