Acórdão nº 483/12.6YRLSB-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelRUI VOUGA
Data da Resolução02 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa: V… apresentou, junto do Centro de Informação, Provedoria e Arbitragem de Seguros, reclamação contra L…. -Companhia de Seguros, S.A., relativa a um sinistro alegadamente ocorrido no dia …/…/20…, na Estrada…, em …, no qual teriam sido intervenientes o veículo de matrícula…., propriedade do Reclamante e por ele conduzido, e o veículo de matrícula…, tripulado por H… e seguro na Reclamada.

O reclamante formulou a pretensão de ser ressarcido do valor total do seu veículo (por ter, alegadamente, ocorrido a perda total do mesmo), bem como do serviço de reboque, do custo do parqueamento da viatura imobilizada e do imposto, no montante global de € 43.681,87.

Juntou com a reclamação: - cópia de declaração amigável do acidente (cfr. o documento junto a fls. 5-6); - uma factura no montante de € 1250,00, emitida por “G…. – Reparação Automóvel, Lda.” e relativa ao parqueamento duma viatura da marca … entre …/…/20… e …/…/20… (cfr. os documentos juntos a fls. 7-8); - uma factura/recibo no valor de € 36,30, emitida por “R…, Lda.”, relativa ao serviço de reboque duma viatura da marca … entre … e … (cfr. o documento junto a fls. 8); - um orçamento do custo da reparação do veículo de matrícula…, no montante total líquido de € 18.522,29 (cfr. o documento junto a fls. 9-13); - uma carta recebida da aludida seguradora, declinando a responsabilidade do seu segurado pelo ressarcimento dos danos e prejuízos emergentes, visto os danos reclamados como emergentes do evento não serem compatíveis com a sua dinâmica, pelo menos nos moldes relatados (cfr. o documento junto a fls. 17).

Notificada a reclamada L… pelo C.I....., veio aquela declarar que mantinha a sua intenção de declinar a responsabilidade perante o Reclamante, por ter efectuado averiguações e concluído que o sinistro não ocorreu nos termos participados (cfr. fls. 29).

O Reclamante foi notificado desta posição, vindo, com o pagamento de despesas, a aderir à arbitragem (fls. 32).

A Reclamada Seguradora apresentou seguidamente a contestação constante de fls. 36-38 – na qual alegou (em síntese) ter apurado que os danos alegadamente produzidos no veículo do Reclamante não se adequam aos danos verificados no local do evento e que o valor estimado para a reparação (€ 24.128,05), adicionado ao valor do salvado (€ 8.3999,00), ultrapassa 120% do valor venal da viatura (€ 26.000,00) -, com a qual juntou cópia da apólice de seguro e outros documentos.

Oferecidas as provas, teve lugar o julgamento (cfr. a Acta de fls. 108), findo o qual o Tribunal Arbitral do C..... consignou os factos dados como provados e, conhecendo de direito, admitiu a ampliação do pedido entretanto requerida pelo Reclamante (cfr. fls. 91-94), nos termos do art. 273º, nº 2, do C.P.C., e considerou a Reclamação improcedente, por não provada, motivo pelo qual absolveu a Reclamada do pedido (cfr. a sentença proferida a fls. 109-110). Inconformado, o Reclamante V… interpôs recurso de Apelação da aludida Sentença Arbitral, tendo rematado as suas Alegações formulando as seguintes conclusões: «1 – Quanto à matéria de facto, que ora se impugna, tendo-se em atenção a factualidade dada como verificada, a prova documental, nomeadamente, a Declaração Amigável de Acidente Automóvel, o Formulário de Reclamação, o articulado de contestação, e demais documentos juntos aos autos coadjuvada com a prova testemunhal, importará de todo em todo dizer-se que é inquestionável ter-se verificado manifesto e incontornável erro na apreciação e valoração da prova e consequentemente no julgamento da matéria de facto dada por provada e não provada.

2 – Assim, é indubitável que de acordo com a Declaração Amigável de Acidente Automóvel, a descrição factual do acidente de viação constante do Formulário de Reclamação e ainda o articulado de contestação apresentado pela Reclamada, o acidente de viação foi descrito pelos dois condutores envolvidos no sinistro como tendo ocorrido da forma seguinte: - A Reclamada recebeu participação do acidente, assinada pelo seu segurado, descrevendo que o mesmo ocorreu no dia … na…, em …; - Tendo sido intervenientes o veículo seguro na ora Reclamada, de matrícula … e o veículo de matrícula … do ora Reclamante; - O local onde ocorreu o sinistro configura um entroncamento; - O veículo … seguro na ora Reclamada circulava na estrada…, pretendendo aceder à…; - Encontrando-se colocado, junto do entroncamento formado por aquelas … e…, a sinalização vertical de cedência de passagem; - Pelo que impendia sobre o veículo … a obrigação de ceder a passagem aos veículos que circulassem na…; - O condutor do…, ao aproximar-se daquele entroncamento, e não tendo respeitado a sinalização vertical de cedência de passagem existente, avançou no entroncamento para aceder à…, sem se ter certificado previamente se circulava nesta estrada outro veículo, ocorrendo, então, o embate entre a parte da frente do lado direito do veículo … e a parte lateral dianteira do veículo…; - O condutor do veículo…, ao sofrer o embate perpetrado pelo veículo…, perdeu o controlo da viatura, verificando-se um desvio da trajectória para o seu lado esquerdo, vindo a embater com a frente do veículo numa árvore de grande porte que se encontrava a poucos metros do referido entroncamento e junto à berma da…, em sentido oposto ao seu sentido de marcha, acabando por se imobilizar.

Aliás, a Reclamada confirma todo este circunstancialismo factual a fls. 36 e 37 dos autos, entre os seus artigos 3º a 16º do articulado de contestação.

3 – A descrição factual sobredita do acidente de viação e as circunstâncias em que o mesmo ocorreu não foi posta em causa pelo teor dos depoimentos das testemunhas úvidas em audiência de julgamento.

4 – Na verdade, a testemunha H…, condutor e proprietário do veículo … com a matricula…, que teve intervenção directa no acidente de viação, propriamente dito, e as testemunhas C… e M… que presenciaram pouco tempo depois o posicionamento das viaturas acidentadas no local do acidente, bem como, os danos verificados nos dois veículos e os vestígios deixados pelo embate confirmam, assim, a existência do respectivo sinistro.

5 – Ademais, o teor do próprio relatório elaborado pelo perito ao serviço da empresa…, Lda. contratada pela Reclamada, confirma o circunstancialismo factual do sinistro acima descrito, como resulta das fotografias e respectivas legendas e das declarações dos dois condutores envolvidos no acidente.

6 – Embora, o perito que elaborou o referido relatório e, bem assim, a Reclamada levantem algumas suspeitas quanto à veracidade do acidente de viação, a verdade é que não resultam dos autos ou da prova testemunhal elementos probatórios demonstrativos de que naquele dia … pelas 17:00 horas não ocorreu um acidente de viação entre as viaturas de marca … com a matrícula … e de marca … com a matrícula….

7 – De facto, o que resulta de toda a prova documental e testemunhal é que ocorreu naquele dia um sinistro entre as referidas viaturas e da forma como foi descrito pelos intervenientes directos.

8 – Da mesma não resultam dos autos, nem das declarações das testemunhas, nem do próprio relatório do perito elementos probatórios demonstrativos da denominada “inconsistência” entre os danos verificados nos dois veículos automóveis em consequência do sinistro.

9 – Ao invés, como se disse e resulta do depoimento das testemunhas, quando aquelas fotografias n.º 9 e 10 do relatório do perito foram tiradas ao veículo…, cerca de 15 dias depois do sinistro, este já se encontrava parcialmente reparado por o condutor necessitar diariamente da viatura para se deslocar.

Porém, apesar do …se encontrar parcialmente reparado, é possível ainda visualizar pelas fotos n.º 8 e 9, que existem vestígios de um círculo no pára-choques no seu lado direito, o que comprova que o embate entre as duas viaturas se verificou entre o local onde se encontra desenhado o referido círculo e a roda dianteira do Mercedes que ficou danificada e posteriormente substituída pela roda sobresselente como se comprova pela foto n.º 5 constante do relatório do perito no verso de fls. 47 do autos. Os danos laterais existentes na lateral direita do … visíveis nas fotos n.º 5 e 6 do referido relatório, resultaram do facto de o…, ao sofrer um embate na roda da sua lateral dianteira e encontrando-se este em movimento e portanto a circular na referida estrada, ter sido, também, roçado pela frente direita do … na sua parte lateral anterior ao primeiro impacto, atendendo ao movimento e sentido de marcha prosseguido pelo ….

Na realidade, os veículos após o embate não ficam imediatamente estáticos e imobilizados, porquanto, se encontram impulsionados pela velocidade a que circulam. Refira-se que, a viatura … ao proceder à mudança de direcção para a sua esquerda, conforme fotos n.º 1 e 2 do relatório do perito e verso de fls. 46 do autos, posiciona o veículo de forma oblíqua, sendo essa, a razão pela qual o embate se verifica apenas na sua frente direita e não em toda a sua frente.

Em bom rigor, o próprio relatório do perito nada refere nem dá qualquer explicação quanto à eventual inconsistência dos danos verificados nas viaturas …e ….

Limita-se, tão só, a levantar algumas suspeitas que nada têm a ver com eventuais inconsistências dos danos verificados nas viaturas, como resulta, aliás, da rubrica VII “Análise e Conclusão” do relatório do perito a fls. 45 dos autos.

E mesmo essas suspeitas de pendor unilateral, foram rebatidas e explicadas pelas testemunhas, nomeadamente, quando referem que o monte de terra e pedras junto à arvore à data do acidente não existia, o que poderá ajudar a explicar segundo o entendimento do perito a tal inexistência de vestígios de embate...

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