Acórdão nº 5559/09.4TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução02 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. A…, intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra P, J, L, AN, AL, MT, J e sua mulher, M, R e sua mulher, T, PJ, AS e sua mulher, MR, JA, ASJ, MA e sua mulher TF, PE, U, JR e sua mulher L A, N, C e sua mulher I, JH, ASM, MP, AM, AI e sua mulher, CM e P…, Lda., pedindo a condenação solidária destes no pagamento da quantia de esc. 6.083.186$00, a título de indemnização, acrescida de juros vencidos e vincendos.

Alegou, em síntese, que é proprietário das fracções autónomas que constituem o...° andar, letras A e C do prédio sito na Rua…, lote C, em…; que a ré P… , Lda é administradora do condomínio desse prédio desde 1 de Julho de 1994; que os demais réus são proprietários das restantes fracções; que por falta de manutenção e limpeza na cobertura (telhado, placa e algerozes) do prédio supra referido, em princípios de 1989 o …° andar já sofria de infiltrações de águas pluviais, o que foi reconhecido pelo condomínio em 04-03-1989; que as infiltrações supra mencionadas, já naquela data originavam a degradação das paredes interiores da fracção A; que em 2 de Fevereiro de 1993 os Réus reconheceram de novo a necessidade de proceder à realização da obras na cobertura do edifício para obstar às infiltrações de águas no …° andar, letra A, mas tais obras não foram então realizadas o que provocou o alastramento das infiltrações à fracção C; que em princípios de Janeiro de 1996, as infiltrações das águas pluviais afectavam já ambas as fracções, as quais ficaram inabitáveis, facto que o Autor levou ao conhecimento da Ré administradora através de carta de 02.01.1996; que o colchão da cama do autor ficou inutilizado devido à chuva que nele caiu, tendo tido um prejuízo de 102.600$00; que em princípios do mês de Dezembro de 1996, as infiltrações agravaram-se ainda mais, facto que o Autor levou também ao conhecimento da aludida Ré, em 13 de Dezembro de 1996; que apenas na Assembleia de Condóminos de 5 de Setembro de 1996 ficou decidido, por unanimidade, o orçamento para a reparação da cobertura do prédio e fachada, ficando também decidida a constituição de uma comissão para definição da imputação de despesas da reparação das fracções do Autor; que a comissão efectuou a peritagem após tectos e paredes das fracções do Autor, em Março de 1997 e deliberou imputar ao condomínio 50% das despesas necessárias à reparação das paredes e tectos das duas fracções; que todavia, os Réus nunca mandaram reparar os danos, apesar de instados pelo autor para tal efeito em 11 de Fevereiro de 1998, através da ré administradora; que como a ré não realizou as obras, o autor teve a imperiosa necessidade de as mandar fazer a expensas suas, tendo despendido a quantia de 2.059.200$00 com a realização das obras nas fracções; que em Setembro de 1996 apenas foi efectuada a impermeabilização dos algerozes e beirado, a qual não obstou às infiltrações e só em 1997 foi efectuada a reparação do telhado e da laje da esteira; que os prejuízos decorrentes dos danos causados pelas infiltrações provenientes da parte comum do edifício são da responsabilidade de todos os condóminos em proporção do valor das suas fracções; que após Janeiro de 1996 os andares ficaram degradados e que não permitia a sua normal utilização; que o autor teve de se ausentar do … andar A e ir residir para outro prédio; que o autor já há muito queria arrendar o … C, tendo sido abordado para o efeito; que face às infiltrações não pode proceder ao arrendamento; que o auto conseguiria arrendar o andar por 90.000$00 por mês; que desde Janeiro de 1996 até 1 de Novembro de 1998 não pode arrendar o aludido andar, o que lhe provocou um prejuízo de 3.060.000$00.

Contestaram os Réus ….e a P…, Lda. (fls. 91 e ss.), tendo impugnado alguns dos factos articulados na p.i., nomeadamente o valor da reparação invocado pelo autor, e alegado, em suma, que só não procederam à reparação das fracções do Autor porque este era devedor de despesas do condomínio desde 1994 no que concerne ao …C e desde 1996 no que concerne ao …A, tendo actualmente dívidas no valor de 818.566$00; A ré PM contestou nos moldes exarados a fls. 153 e ss., tendo invocado a ineptidão da petição inicial, a sua ilegitimidade (por ser mera comproprietária da fracção autónoma “loja A”; juntamente com IM), a prescrição do direito de indemnização do Autor e, no demais, impugnou os factos alegados pelo Autor.

Tendo-se constatado o óbito da ré MR, foram habilitados como sucessores desta A,J e P.

O Autor requereu a intervenção provocada de IM, na qualidade de comproprietária da loja A do prédio em causa nos autos (cfr. fis. 309-310), intervenção que foi admitida (cfr. despacho de fis. 601-602).

Esta declarou fazer seus os articulados apresentados pela ré PM.

Foi proferido despacho-saneador, no qual o Tribunal, apreciando as excepções invocadas pela Ré PM as julgou improcedentes (cfr. fis. 646 e ss.).

Realizado o julgamento foi proferida sentença, na qual se decidiu: “o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em conformidade: 1. Condena os Réus…., e a Interveniente IM, solidariamente, no pagamento ao Autor da quantia global de € 10.783,01 (dez mil, setecentos e oitenta e três euros e um cêntimos), a titulo de indemnização, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data da última citação e até integral pagamento, à taxa legal civil; 2. Absolve os supra referidos Réus e a Interveniente do pedido de indemnização por lucros cessantes; 3. Absolve a Ré P…, Lda. dos pedidos contra si formulados.

As custas são da responsabilidade do Autor e dos 1.º a 24.0 Réus e interveniente, na proporção do respectivo decaimento”.

Inconformados, apelaram o autor e os réus M e T, tendo apresentado alegações.

Os réus recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1ª) Ao decidir como decidiu, a douta sentença é nula porque os fundamentos se encontram em contradição com a decisão, visto que os próprios elementos dados como provados já seriam suficientes para fundamentar uma decisão em sentido oposto ao da decisão proferida (alínea c) do n° 1 do Artº 668° do CPC); 2a) A douta sentença recorrida viola por erro de interpretação e/ ou de aplicação, nomeadamente os art.ºs 497º, n.º 1, 798º, 804º, n.º 1 do Código Civil; 3a) Deverá, assim, a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra em que se decida pela redução do montante da condenação a €2493,99, e que a referida importância seja a pagar pelo condomínio (ou por todos os co-réus na proporção do valor das suas fracções autónomas, se aquele não dispuser das necessárias verbas) e não solidariamente por qualquer dos co-réus, relegando-se para execução de sentença a compensação com as contribuições para pagamento das despesas de condomínio, a haver do recorrido.

Após ter sido convidado a aperfeiçoar as suas alegações, o autor formulou as seguintes conclusões: 1. O Apelante instaurou contra os Apelantes a presente acção judicial no ano de 1999, tendo a sentença no âmbito desses autos sido proferida 12 anos após a entrada da petição apresentada pelo Autor.

  1. 2. Sem prejuízo do direito que a lei confere ao Apelante de, nos termos dos artigos 506º e seguintes articular novos factos constitutivos, modificativos ou extintivos da sua 3. pretensão até ao encerramento da Audiência de Discussão e Julgamento e, bem assim, ampliar o primitivo pedido formulado, nos termos do artigo 273º, nº 3, todos do Código do Processo Civil (CPC), 4. Cabe do mesmo modo ao Julgador, nos termos do nº 2, do artigo 663º do Código do 5. Processo Civil, " ... tomar em consideração factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão".

  2. Isto é, dentro dos limites que a lei processual civil baliza, o Julgador deve atender, aquando da prolação da sentença, aos factos que resultam demonstrados, posteriormente à entrada da acção judicial, quer documentalmente, quer na Audiência de Discussão e Julgamento como consequência do depoimento das testemunhas ouvidas naquela sede.

  3. Ora, o Apelante invocou na sua p.i. um dano resultante de lucros cessantes, tendo quanto aos factos por si alegados, ficado provados os seguintes: 8. "20. No ano de 1989, o …9 andar do prédio sito na Rua…, Lote C, em …, sofria infiltrações de águas pluviais".

  4. '21. Em 06.02.1993, o condomínio reconheceu a necessidade de resolver o problema das infiltrações no … andar, letra A“'; 10. “Em Janeiro de 1996, deu-se um entupimento dos algerozes que provocou infiltrações na fracção correspondente ao …º andar, letra A'.

  5. Na Assembleia de Condóminos realizada a 14 de Fevereiro de 1996, foi deliberado que fossem apresentados orçamentos para as obras de reparação do telhado e da casa do Autor e para reparação dos problemas na fachada do prédio".

  6. Por reporte ao ano de 1996, “33. Os andares do Autor ficaram inabitáveis".

  7. Por reporte ao ano de 1997, “50. No 99 andar C, também ocorreram infiltrações pluviais devido à falta de realização de obras na cobertura".

  8. “57. Ambos os andares ficaram sem condições de higiene e limpeza".

  9. “65. 0 Autor residia no … andar, letra C".

  10. “66. O Autor foi residir para a Rua ..., lote RSI apartamento 197/ em Lisboa, 17. por falta de condições de habitabilidade do …andar, letra A, do edifício sito na …, Lote C, em….

  11. "67. O Autor queria arrendar …andar, letra C".

  12. "68. Havia, pelo menos, um interessado no arrendamento".

  13. Todavia, entende o aqui Apelante que também a Meritíssima Juíza do Tribunal "a quo”, deveria ter considerado provados os seguintes factos, ao abrigo do já citado 663º, nº 1, do CPC.

  14. Em 01 de Setembro de 2010, o Apelante fez juntar aos autos, requerimento, através do qual provou que só naquele ano de 2010, a reparação integral do telhado, por si reclamada desde 1989, estava a ser executada, isto é, foi provado...

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