Acórdão nº 2236/12.2TJLSB-C.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução02 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa.

D. e M. apresentaram-se à insolvência.

Além do mais declararam querer valer-se da exoneração do passivo restante.

Por despacho de 02.07.2012 foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, com o fundamento de não existir rendimento disponível suficiente para que os insolventes possam ceder parte dos seus rendimentos nos termos do artigo 239.º do CIRE.

Deste despacho recorreram os insolventes, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: O artigo 238.º do CIRE enumera taxativamente os motivos para que o tribunal possa indeferir liminarmente o pedido de exoneração do pedido restante; Em nenhuma das alíneas desse preceito legal está indicada a obrigatoriedade de cessão de um valor efectivo a título de rendimento disponível; Veja-se o caso da obrigação decorrente da verificação de um período de cessão elencada no artigo 239.º, n.º 4, b) do CIRE, que estipula que o devedor fica nos 5 anos obrigado a “exercer uma profissão remunerada…e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto”; Esta obrigação exemplifica bem que a inexistência de rendimento para ceder não é requisito para indeferimento liminar pois obriga a que uma pessoa desempregada(sem remuneração, portanto) procure trabalho diligentemente; Não pode, também, colher o argumento de que a remuneração do fiduciário é justificação para que tenha que existir rendimento mensal cedido; Na verdade, primeiro porque o fiduciário pode não aceitar a sua nomeação ou pedir a sua substituição no decorrer dos 60 meses se assim o entender e depois porque normalmente os Tribunais nomeiam como fiduciário o Senhor Administrador de Insolvência que já recebeu, durante o processo, rendimentos pelas suas funções e trabalho; Ou seja, ficará sempre ao critério do Fiduciário aceitar ou não a nomeação, contudo, em bom rigor, perspectivando que mais tarde ou mais cedo o devedor tem rendimentos para ceder, a verdade é que aquelas funções acabam por ser sempre pagas.

A mera circunstância de os devedores/insolventes não possuírem bens penhoráveis ou rendimentos disponíveis não constitui fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

Cumpre apreciar e decidir.

É pelas conclusões que se determinam o âmbito e os limites dos recursos (artigo 684.º, n.º 3, do CPC).

Assim, o que está em causa é saber se o simples facto de os requerentes não possuírem bens ou rendimentos disponíveis justifica o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo. É que foi referido no douto despacho recorrido: «não faz sentido por isso e em nosso entender, admitir este incidente quando não existem quaisquer rendimentos para ceder e o património do devedor é manifestamente insuficiente para pagamento sequer das custas do processo quanto mais aos credores» Vejamos.

  1. A exoneração do passivo restante foi introduzida no direito português pelo CIRE, e está regulada nos seus artigos 235º a 248º.

    Consta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03, que aprovou o CIRE: «O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido, entre nós, através do regime da “exoneração do passivo restante”.

    O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste» Nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, «a apresentação à insolvência ou o pedido de declaração desta faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui...

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