Acórdão nº 7562/09.5TBOER.L2-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução31 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

I - RELATÓRIO Maria e marido, António intentaram contra José acção ordinária, pedindo que seja declarado que são legítimos proprietários da fracção correspondente ao 2º andar do prédio urbano sito na Rua (…), em Oeiras e seja o réu condenado a reconhecer tal propriedade e a restituir-lhes a fracção, completamente devoluta, bem como a pagar-lhes uma indemnização pela respectiva ocupação numa quantia não inferior a € 550,00 por mês, a contar da citação e até efectiva restituição.

Alegaram, em síntese, que a referida fracção se encontra registada a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Oeiras e que, por acordo celebrado a 1 de Maio de 1974, os anteriores donos a deram de arrendamento a Fernando, mediante a contrapartida monetária mensal de, à data, 2.000$00, quantia entretanto actualizada para € 73,51. O referido inquilino faleceu a 29 de Janeiro de 2002, tendo-lhe sucedido no arrendamento Maria José, pessoa que vivia com aquele há mais de dois anos. A 4 de Fevereiro de 2009, Maria José faleceu, no estado de solteira e, por isso, o contrato de arrendamento caducou.

O réu ocupa a fracção ilegitimamente e isso causa aos autores um prejuízo mensal não inferior a € 550,00 correspondente ao valor mínimo pelo qual a poderiam arrendar.

O réu contestou e deduziu pedido reconvencional.

Em síntese, alegou que, com o falecimento do seu pai, o arrendamento foi transmitido, não só para Maria José, sua mãe, mas também para ele próprio. O réu sempre viveu na fracção, desde o arrendamento inicial e após o falecimento, tanto do seu pai como da sua mãe, ali tomando as suas refeições, dormindo e recebendo amigos e familiares. Foi na fracção que nasceu a sua filha D, sendo ele que, nos últimos anos, tem procedido à conservação e recuperação do prédio, pintando os interiores, reparando janelas, portas, paredes e caixilhos. Após o falecimento da sua mãe, comunicou aos autores, por carta registada com aviso de recepção, o seu interesse no direito à transmissão do arrendamento da fracção, motivo pelo qual deposita mensalmente o valor da renda.

Como titular do direito ao arrendamento, não tem de entregar a fracção aos autores.

Em reconvenção, pede que seja declarado o seu direito de arrendamento à fracção em causa.

Os autores responderam, impugnando alguns dos factos alegados pelo réu, negando o direito do mesmo a suceder no contrato de arrendamento.

Foi proferido saneador-sentença, declarando-se procedente a acção, declarando-se os autores legítimos proprietários do imóvel e condenando-se o réu a reconhecer esse direito a restituir a fracção, completamente devoluta, e a pagar aos autores uma indemnização pela ocupação da mesma, no valor de € 550,00 a contar do trânsito em julgado da decisão e até à efectiva restituição.

Por acórdão de 23.09.2010, foi anulada a sentença proferida e determinada a prossecução dos autos com formulação dos factos assentes e da base instrutória.

Foi proferida SENTENÇA que julgou a acção parcialmente procedente, tendo declarado que os autores Maria e marido António são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na Rua (…) em Oeiras, inscrito sob o art. ...° na matriz predial urbana da Freguesia de ..., descrito sob a ficha nº ... na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras e condenou o Réu José a entregar-lhes o referido Imóvel, livre de pessoas e quaisquer bens.

Condenou o réu a pagar aos autores a quantia equivalente à renda mensal pelo mesmo prédio, desde a citação até efectiva entrega do imóvel.

Julgou totalmente improcedente a reconvenção, pela verificação da caducidade do contrato de arrendamento - celebrado no dia 1 de Maio de 1974, referente ao 2° andar do mencionado prédio, com destino a habitação - por morte de Maria José.

Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu o réu, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Nos presentes autos foi proferida sentença considerando a acção parcialmente procedente e, consequentemente, declarado que os AA Maria e marido António são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na Rua (…) em Oeiras, inscrito sob o art. ...° na matriz predial urbana da freguesia de ..., descrito sob a ficha nº ... na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras.

  1. - Mais condenou o recorrente José a entregar aos recorridos o referido Imóvel, livre de pessoas e quaisquer bens.

  2. - E, ainda, o recorrente pagar aos recorridos a quantia equivalente à renda mensal pelo mesmo prédio, desde a citação até efectiva entrega do imóvel, bem como, julgou totalmente improcedente a reconvenção, pela verificação da caducidade do contrato de arrendamento- celebrado no dia 1 de Maio de 1974, referente ao 2° andar do mencionado prédio, com destino a habitação – por morte de Maria José.

  3. - O Meritíssimo Juiz “a quo” considerou provado a matéria constante do artigo 3º. da base instrutória – “Sendo que na altura vivia com ele, e há mais de dois anos, Maria José?” 5ª - Tal matéria foi vertida na resposta à matéria de facto e na douta sentença. (“E. Sendo que na altura vivia com ele, e há mais de dois anos, Maria José,” (cfr, douta sentença) 6ª - Mais ficou provado que: i. “C. Fernando faleceu no dia 29 de Janeiro de 2002 no estado de casado com Virgínia.

    ii. D. O qual era pai do réu.

    iii. E. sendo que na altura vivia com ele, e há mais de dois anos, Maria José iv. F. A qual é mãe do aqui réu.

    v. G. Maria José faleceu no dia 4 de Fevereiro de 2009, no estado de solteira.” 7ª - O arrendatário primitivo Fernando não era casado com Maria José, mãe do recorrente.

  4. - Conforme consta da alínea a) da “fundamentação/motivação” da resposta à matéria de facto, “apenas foi produzida a prova testemunhal arrolada pelo réu, posto que os autores prescindiram da audição da respectiva prova testemunhal”.

  5. - Durante a audiência de discussão e julgamento, nunca os recorridos (nem recorrente) indicaram, ou inquiriram, as suas testemunhas sobre a matéria vertida no artigo 3º da base instrutória.

  6. - Sendo a douta sentença totalmente omissa relativamente aos fundamentos que determinaram o julgador a considerar tal matéria provada.

  7. - Não existe qualquer análise crítica ou meio de prova conduzidos no processo, nem a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador expresso na resposta positiva dada à matéria de facto controvertida.

  8. - Por discordar de tal entendimento e não existir qualquer referência ou fundamentação para considerar tal facto como provado, o recorrente reclamou da matéria de facto.

  9. - A pretensão do recorrente foi rejeitada, considerando o Meritíssimo Juiz “a quo” que “a resposta ao facto 3º resulta toda a restante prova produzida".

  10. - Mais considerou o Meritíssimo Juiz “a quo” que a prova do artigo 3º decorre igualmente da resposta dada ao facto 5º.

  11. - Considerando, ainda, que “a referência ao prazo, no caso não tem qualquer expressão, uma vez que não se encontra quesitada qualquer outra matéria de facto referente à aludida união de facto”.

  12. -...

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