Acórdão nº 7562/09.5TBOER.L2-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
I - RELATÓRIO Maria e marido, António intentaram contra José acção ordinária, pedindo que seja declarado que são legítimos proprietários da fracção correspondente ao 2º andar do prédio urbano sito na Rua (…), em Oeiras e seja o réu condenado a reconhecer tal propriedade e a restituir-lhes a fracção, completamente devoluta, bem como a pagar-lhes uma indemnização pela respectiva ocupação numa quantia não inferior a € 550,00 por mês, a contar da citação e até efectiva restituição.
Alegaram, em síntese, que a referida fracção se encontra registada a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Oeiras e que, por acordo celebrado a 1 de Maio de 1974, os anteriores donos a deram de arrendamento a Fernando, mediante a contrapartida monetária mensal de, à data, 2.000$00, quantia entretanto actualizada para € 73,51. O referido inquilino faleceu a 29 de Janeiro de 2002, tendo-lhe sucedido no arrendamento Maria José, pessoa que vivia com aquele há mais de dois anos. A 4 de Fevereiro de 2009, Maria José faleceu, no estado de solteira e, por isso, o contrato de arrendamento caducou.
O réu ocupa a fracção ilegitimamente e isso causa aos autores um prejuízo mensal não inferior a € 550,00 correspondente ao valor mínimo pelo qual a poderiam arrendar.
O réu contestou e deduziu pedido reconvencional.
Em síntese, alegou que, com o falecimento do seu pai, o arrendamento foi transmitido, não só para Maria José, sua mãe, mas também para ele próprio. O réu sempre viveu na fracção, desde o arrendamento inicial e após o falecimento, tanto do seu pai como da sua mãe, ali tomando as suas refeições, dormindo e recebendo amigos e familiares. Foi na fracção que nasceu a sua filha D, sendo ele que, nos últimos anos, tem procedido à conservação e recuperação do prédio, pintando os interiores, reparando janelas, portas, paredes e caixilhos. Após o falecimento da sua mãe, comunicou aos autores, por carta registada com aviso de recepção, o seu interesse no direito à transmissão do arrendamento da fracção, motivo pelo qual deposita mensalmente o valor da renda.
Como titular do direito ao arrendamento, não tem de entregar a fracção aos autores.
Em reconvenção, pede que seja declarado o seu direito de arrendamento à fracção em causa.
Os autores responderam, impugnando alguns dos factos alegados pelo réu, negando o direito do mesmo a suceder no contrato de arrendamento.
Foi proferido saneador-sentença, declarando-se procedente a acção, declarando-se os autores legítimos proprietários do imóvel e condenando-se o réu a reconhecer esse direito a restituir a fracção, completamente devoluta, e a pagar aos autores uma indemnização pela ocupação da mesma, no valor de € 550,00 a contar do trânsito em julgado da decisão e até à efectiva restituição.
Por acórdão de 23.09.2010, foi anulada a sentença proferida e determinada a prossecução dos autos com formulação dos factos assentes e da base instrutória.
Foi proferida SENTENÇA que julgou a acção parcialmente procedente, tendo declarado que os autores Maria e marido António são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na Rua (…) em Oeiras, inscrito sob o art. ...° na matriz predial urbana da Freguesia de ..., descrito sob a ficha nº ... na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras e condenou o Réu José a entregar-lhes o referido Imóvel, livre de pessoas e quaisquer bens.
Condenou o réu a pagar aos autores a quantia equivalente à renda mensal pelo mesmo prédio, desde a citação até efectiva entrega do imóvel.
Julgou totalmente improcedente a reconvenção, pela verificação da caducidade do contrato de arrendamento - celebrado no dia 1 de Maio de 1974, referente ao 2° andar do mencionado prédio, com destino a habitação - por morte de Maria José.
Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu o réu, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Nos presentes autos foi proferida sentença considerando a acção parcialmente procedente e, consequentemente, declarado que os AA Maria e marido António são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na Rua (…) em Oeiras, inscrito sob o art. ...° na matriz predial urbana da freguesia de ..., descrito sob a ficha nº ... na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras.
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- Mais condenou o recorrente José a entregar aos recorridos o referido Imóvel, livre de pessoas e quaisquer bens.
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- E, ainda, o recorrente pagar aos recorridos a quantia equivalente à renda mensal pelo mesmo prédio, desde a citação até efectiva entrega do imóvel, bem como, julgou totalmente improcedente a reconvenção, pela verificação da caducidade do contrato de arrendamento- celebrado no dia 1 de Maio de 1974, referente ao 2° andar do mencionado prédio, com destino a habitação – por morte de Maria José.
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- O Meritíssimo Juiz “a quo” considerou provado a matéria constante do artigo 3º. da base instrutória – “Sendo que na altura vivia com ele, e há mais de dois anos, Maria José?” 5ª - Tal matéria foi vertida na resposta à matéria de facto e na douta sentença. (“E. Sendo que na altura vivia com ele, e há mais de dois anos, Maria José,” (cfr, douta sentença) 6ª - Mais ficou provado que: i. “C. Fernando faleceu no dia 29 de Janeiro de 2002 no estado de casado com Virgínia.
ii. D. O qual era pai do réu.
iii. E. sendo que na altura vivia com ele, e há mais de dois anos, Maria José iv. F. A qual é mãe do aqui réu.
v. G. Maria José faleceu no dia 4 de Fevereiro de 2009, no estado de solteira.” 7ª - O arrendatário primitivo Fernando não era casado com Maria José, mãe do recorrente.
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- Conforme consta da alínea a) da “fundamentação/motivação” da resposta à matéria de facto, “apenas foi produzida a prova testemunhal arrolada pelo réu, posto que os autores prescindiram da audição da respectiva prova testemunhal”.
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- Durante a audiência de discussão e julgamento, nunca os recorridos (nem recorrente) indicaram, ou inquiriram, as suas testemunhas sobre a matéria vertida no artigo 3º da base instrutória.
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- Sendo a douta sentença totalmente omissa relativamente aos fundamentos que determinaram o julgador a considerar tal matéria provada.
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- Não existe qualquer análise crítica ou meio de prova conduzidos no processo, nem a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador expresso na resposta positiva dada à matéria de facto controvertida.
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- Por discordar de tal entendimento e não existir qualquer referência ou fundamentação para considerar tal facto como provado, o recorrente reclamou da matéria de facto.
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- A pretensão do recorrente foi rejeitada, considerando o Meritíssimo Juiz “a quo” que “a resposta ao facto 3º resulta toda a restante prova produzida".
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- Mais considerou o Meritíssimo Juiz “a quo” que a prova do artigo 3º decorre igualmente da resposta dada ao facto 5º.
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- Considerando, ainda, que “a referência ao prazo, no caso não tem qualquer expressão, uma vez que não se encontra quesitada qualquer outra matéria de facto referente à aludida união de facto”.
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