Acórdão nº 542/10.0TBLNH-C.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VALENTE
Data da Resolução31 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Por sentença de 26.10.2010, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de C T.

Foi declarado aberto o incidente de qualificação com carácter pleno.

Foram efectuadas as notificações legais (art. 37º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas) Notificado da decisão proferida, o Administrador de Insolvência juntou aos autos o seu parecer relativamente à qualificação de insolvência, tendo concluído pelo seu carácter culposo da insolvência.

Aberta vista ao Ministério Público, este manifestou concordância com o parecer apresentado pelo Administrador de Insolvência, pugnando igualmente pela qualificação culposa da insolvência.

Notificado o insolvente, nos termos do disposto no art. 188º do CIRE, foi deduzida oposição, pugnando pela procedência da oposição e a qualificação da insolvência como fortuita.

O processo seguiu os seus termos vindo a ser proferida decisão que, além do mais, julgou a insolvência como culposa.

Foram dados como provados os seguintes factos: 1) O devedor, C T, nasceu no dia 6.12.1942.

2) Foi casado, sob o regime da comunhão de adquiridos, com A S.

3) O casamento foi dissolvido, pelo divórcio por mútuo consentimento, decretado no dia 27.09.2002, com trânsito em julgado, pela Conservatória do Registo Civil de Almada.

4) Actualmente vive sozinho.

5) É deficiente das Forças Armadas desde os 22 anos de idade, padecendo de uma incapacidade de 69%.

6) A sua actividade profissional cingiu-se à prestação de trabalho por conta de outrem como vendedor.

7) O devedor cessou a actividade descrita em 6) aos 28 anos de idade 8) Nunca foi titular de qualquer empresa.

9) Actualmente não exerce qualquer actividade.

10) Vive exclusivamente do rendimento mensal proveniente de duas pensões sociais: 11) Uma concedida pelo Centro Nacional de Pensões - € 189,52; 12) Outra concedida pela Caixa Geral de Aposentações - € 1.322,25.

13) Sofre de uma patologia crónica, do foro metabólico, que lhe exige frequentes avaliações médicas.

14) O insolvente contraiu um empréstimo, no montante de € 6.000,00, cujo destino foi o pagamento de uma dívida tributária que lhe surgiu no ano de 2001 e outro empréstimo de € 5.000,00 para acudir a uma afilhada de uma companheira.

15) Foi exigido ao insolvente o pagamento da dívida tributária.

16) O insolvente adquiriu, em 2007 uma viatura da marca Ford, modelo Focus, através de mais um empréstimo.

17) Acabou por se desfazer dela, à míngua de rendimentos para satisfazer os encargos com a aquisição.

18) Após 2007 o insolvente contraiu novos empréstimos destinados ao pagamento dos empréstimos anteriores.

19) O devedor habita em casa arrendada.

20) A massa insolvente é composta pelo mobiliário, utensílios e electrodomésticos existentes na habitação do devedor.

21) Exceptua-se deste elenco tão só uma viatura ligeira de passageiros, usada, da marca Peugeot 206, adquirida em estado de usada, em Maio de 2009, pelo preço de € 5.000,00, à qual o Sr. Administrador da Insolvência atribuiu o valor venal de € 3.500,00.

22) Mas esta encontra-se onerada com uma reserva de propriedade a favor do alienante Banco ..., sendo o valor do respectivo crédito de € 4.600,00.

23) Os créditos sobre a insolvência atingem o valor de € 108 .199,21.

24) Emergem, na totalidade, de contratos de crédito contraídos junto de instituições bancárias ou para-bancárias, entre 28.03.2006 e 22.04.2009.

25) O devedor contraiu um empréstimo em 28.03.2006, cujo valor actual é de € 3.741,82.

26) E outro em 27.6.2006, cujo valor actual é de € 2.494,56.

27) E outro ainda em 29.03.2007, cujo valor actual é de € 390,95.

28) Porém, no dia 5.07.2007, veio a contrair o empréstimo de €35.767,32.

29) E logo passados três meses (12.10.2007), um outro de € 13.911,99.

30) O incumprimento generalizado dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT