Acórdão nº 4872/09.5TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução31 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, casada, contribuinte fiscal n.º (…) e residente na Avenida (…), nº 51, r/c direito, ..., Amadora, veio, em 31/12/2009, propor a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral, contra BB, LDA, pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua (…), n.º 420, Lisboa, pedindo, em síntese, o seguinte: a) Seja declarada a nulidade do despedimento da Autora, por ilícito; b) Seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho sem termo entre Autora e Ré, com efeitos reportados a 7 de Abril de 2009, com consequente nulidade da estipulação do termo; c) Seja a Ré condenada a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, com a categoria e antiguidade que tinha à data do despedimento d) Seja a Ré condenada no pagamento das retribuições vencidas desde aquela data (que, com os juros, computou no total de € 706,39 até à data da instauração da presente ação); e) E na quantia de € 76,72 a título de trabalho suplementar e respetivos juros; f) No pagamento da quantia de € 68,77 a título de descanso compensatório e respetivos juros; g) Na quantia de € 616,72 a título de remunerações, férias, subsídio de férias e de Natal e proporcionais respetivos, impossibilidade de gozo de férias, tudo tendo em consideração o valor da retribuição correspondente, além do salário base, ao subsídio de turno, trabalho noturno e suplementar, já computados os juros devidos; h) No pagamento das retribuições e subsídios de férias e de Natal que se vencerem até final, a liquidar em execução de sentença, i) No pagamento de sanção pecuniária compulsória e j) No pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 10.000,00.

* A Autora alegou, em suma, o seguinte: a) Foi admitida ao serviço da Ré em 07.04.2009, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo (seis meses) para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer as funções correspondentes à categoria de caixeira Ajudante 1.º ano na loja da Ré sita no Centro Comercial C... e, posteriormente, na loja da Ré sita no Centro Comercial A... ...; b) As partes acordaram um horário rotativo de modo a perfazer 40 horas semanais de trabalho, embora a autora prestasse trabalho para além destas horas, que não foi pago; c) Auferia a quantia de € 450,00 a título de remuneração mensal base, acrescida de subsídio de alimentação no montante de € 4,68 por dia e, ainda, de subsídio de turno no montante de € 90 e de um subsídio noturno de montante variável; d) No decurso da relação laboral a autora comunicou à Ré que se encontrava grávida, tendo esta, posteriormente, informado a autora que iria proceder ao encerramento das instalações onde a Autora prestava o seu trabalho; e) Comunicando à Autora, por carta expedida em 21.09.2009, a caducidade do contrato de trabalho que as unia, com efeitos a 07.10.2009, alegando já não existir o acréscimo de trabalho que tinha fundamentado a celebração do contrato de trabalho com a Autora; f) No contrato outorgado pelas partes não constam concretamente referidos os factos e circunstâncias que integram o motivo justificativo da aposição do termo, limitando-se a Ré a fazer alusão, em abstrato, a uma das situações fixadas no artigo 140.º do Cód. Trabalho («contratação de trabalhadores em situação de desemprego de longa duração»), o que não basta; g) Designadamente, não consta do contrato há quanto tempo estaria a Autora desempregada, sendo que, in casu, a Autora tinha cessado a sua atividade com a anterior entidade empregadora em Novembro de 2008; h) A invocada diminuição de atividade também não corresponde à verdade porquanto a ré contratou outras trabalhadoras para ocupar o lugar da autora, donde conclui que a atividade exercida pela Autora correspondia a uma necessidade contínua da Ré; i) E a loja onde a Autora exercia funções não foi encerrada, como tinha sido alegado pela Ré; j) Donde conclui que o único motivo que motivou o fim do contrato de trabalho que unia as partes se relacionou com o facto de a Autora se encontrar grávida.

* Foi agendada data para a realização da Audiência de partes (despacho de fls. 55), tendo a Ré sido citada por carta registada com Aviso de Receção, como resulta de fls. 58 e 59.

Mostrando-se inviável a conciliação das partes, foi a Ré notificada para, no prazo e sob a cominação legal contestar (fls. 69 e 70), o que a Ré fez, em tempo devido, e nos seguintes termos, conforme ressalta de fls. 71 e seguintes, onde, em síntese, impugnou os factos alegados pela Autora, designadamente: - Sustentando a veracidade do motivo invocado para o termo e invocando abuso de direito porquanto a Autora entregou à Ré um documento onde constava que se encontrava desempregada há mais de doze meses, documento no qual a Ré acreditou; - Negando o conhecimento da situação de gravidez da Autora à data em que comunicou a caducidade do contrato de trabalho que as unia e - negando que a autora tenha sido contratada para substituir outra trabalhadora ou que a Ré tenha celebrado outros contratos de trabalho nos 30 dias posteriores à cessação do contrato de trabalho com a Autora.

Concluiu por pedir a procedência parcial da ação, admitindo apenas que deve à autora a quantia de € 73,77 a título de diferenças dos montantes pagos por trabalho suplementar e € 63,13 referentes a descanso compensatório remunerado não gozado.

* Foi proferido despacho saneador, no qual se considerou regularizada a instância, depois de ter sido dispensada a realização da Audiência Preliminar, não se fixou a matéria de facto assente e elaborou a base instrutória, admitiu-se os róis de testemunhas das partes, juntos a fls. 29/30 e 86, e designou-se data para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento (fls. 110 e 111).

Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo, tendo a prova aí produzida sido objeto de registo-áudio (fls. 138 a 142).

Foi proferida, a fls. 144 a 148, Decisão sobre a Matéria de Facto, que foi objeto de reclamação pela Autora, mas indeferida nos moldes constantes de fls. 150 e 151 (cf. Ata de fls. 143 a 151). * Foi então proferida a fls. 152 a 165 e com data de 21/11/2011, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, a) Condena-se a Ré a pagar à Autora as quantias a liquidar em execução de sentença e relativas ao descanso compensatório devido pelo trabalho suplementar prestado nos dias feriados de 10, 12 e 25 de Abril, 1 de Maio, 10 e 11 de Junho e 15 de Agosto de 2009 e algumas horas para além do seu horário de trabalho, nos meses de Julho e Setembro de 2009 e, ainda, a doze dias de férias de 2009, tomando-se em consideração, para efeitos de retribuição, os valores auferidos a título de remuneração base, subsídio de turno e subsídio noturno e b) Condena-se a Ré a pagar à Autora as quantias a liquidar em execução de sentença e relativas às diferenças salariais nas retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos pela autora a título de subsídio de turno e subsídio noturnos, c) Tudo acrescido dos respetivos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde as datas em que cada prestação deveria ter sido posta à disposição da autora e até efetivo e integral pagamento, d) Absolvendo a Ré dos demais pedidos peticionados.

Custas da ação pela Autora e pela Ré, na proporção do respetivo decaimento - cfr. artigo 446º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e 16.º do Cód. Custas Judiciais -, devendo tomar-se em consideração que foi concedido à Autora apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Registe e notifique.” * A Autora AA, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 162 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 196 dos autos, como de Apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

* A Apelante apresentou, a fls. 179 e seguintes, alegações de recurso, onde, para além de arguir a nulidade da sentença, formulou as seguintes conclusões: (…) * A Ré apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respetiva notificação, tendo respondido à nulidade de sentença arguida pela Autora, requerido, ao abrigo do disposto no artigo 684.-A, número 2, do Código de Processo Civil, a ampliação do objeto do recurso da trabalhadora e formulado as seguintes conclusões (fls. 240 e seguintes): (…) * A Ré interpôs igualmente recurso subordinado, conforme fls. 239 e 264 a 271, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) * Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS O tribunal da 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. Em 7 de Abril de 2009 a Ré (na qualidade de 1.ª outorgante) e a Autora (na qualidade de segundo outorgante) subscreveram o escrito particular junto aos autos a fls. 31 a 33, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual denominaram de “Contrato de Trabalho a Termo Certo”.

  1. Constam do referido escrito particular as seguintes cláusulas: «Primeira: 1. O primeiro Outorgante admite ao seu serviço o segundo Outorgante, com a categoria profissional de caixeiro, a fim de desempenhar as funções daquela categoria, ou quaisquer outras, desde que compatíveis com a sua qualificação profissional. 2. O segundo Outorgante é admitido com a categoria profissional de Caixeira Ajudante 1.º Ano.(…) Quinta: 1. O presente contrato é celebrado pelo período de 6 meses, com início em 08.04.2009 e termo em 07.10.2009. 2. O presente contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que, para o efeito, o Primeiro Outorgante comunique tal facto ao Segundo Outorgante, por escrito e com 15 (quinze) dias de antecedência. 3. Na falta da comunicação referida na alínea anterior, considera-se que o contrato se renovou por prazo idêntico. (…) Sexta: O presente contrato é celebrado ao...

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