Acórdão nº 896/11.0TTVFX.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO FREITAS
Data da Resolução31 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO I.1 No Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, AA, patrocinada pelo Ministério Público, intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra BB, pedindo o seguinte: - Ser declarado que a Autora foi ilicitamente despedida por extinção do seu posto de trabalho.

- Consequentemente ser a Ré condenada a pagar a Autora a quantia global de 12.188,20€, com juros de mora vincendos, a taxa legal, ate integral pagamento.

Para sustentar os pedidos, no essencial, alegou o seguinte A Ré dedica-se à actividade de prestação de serviços de construção civil, movimento de cargas, vigilantes, estafetas, assistência a escritórios, limpezas e outros afins, incluindo a cedência temporária de mão-de-obra a terceiros.

A Ré celebrou com a A um contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de 180 dias e com o limite de duas renovações, com início a 25 de Janeiro de 1999, comprometendo-se a exercer para aquela, sob a respectiva autoridade, direcção e fiscalização, funções inerentes à categoria profissional de 2.ª oficial praticante.

No âmbito desse contrato e no desempenho da sua categoria profissional a A., predominantemente, efectuava o processamento das facturas em sistema, tendo como local de trabalho os escritórios da CC, Lda, mais tarde denominada DD, sita em Odivelas e desde Agosto de 2009 em Lagoas Park, Edifício ..., Oeiras.

Com o horário de trabalho de Segunda a Sexta-Feira, das 9 horas às 17 horas e uma hora para almoço, das 13 horas às 14 horas e sob as ordens direcção e fiscalização da Ré.

O contrato de trabalho cessou em 1 de Junho de 2010 por efeito da comunicação, na qual a Ré, sem qualquer outra formalidade informou-a Autora que, por não dispor de qualquer posto de trabalho compatível com as suas funções, o seu posto de trabalho se extinguiria a partir daquela data.

I.2Foi realizada audiência de partes, mas sem que tenha sido alcançada a conciliação das mesmas.

I.3 A ré apresentou contestação, contrapondo, em síntese, que a A. nunca esteve sujeita a qualquer ordem sua, sujeitando-se ao invés à autoridade, direcção e disciplina da DD, SA, de quem recebia ordens.

A R. apenas lhe processava mensalmente o salário e enviava a factura para pagamento à DD.

A A. sempre trabalhou nas instalações da DD, utilizando materiais e utensílios de trabalho a este pertencentes, sendo aos superiores hierárquicos desta que comunicava as suas ausências e perante quem marcava férias.

O controlo de assiduidade era efectuado por superiores hierárquicos da DD.

Em 5 de janeiro de 2011, 1 DD dirigiu à R. uma carta anunciando a denúncia unilateral do contrato de prestação de serviços a partir de 31 de Maio de 2011, o que comportaria o despedimento da A.

A DD sempre assumiu o pagamento das indemnizações aos trabalhadores recrutados pela A., pelo que a R. diligenciou junto daquela pelo pagamento da indemnização à A.

Da parte da R. não havia que colocar qualquer indemnização à disposição da A., por entender que a real entidade patronal do A. sempre foi a DD, entidade que sempre exerceu sobre o A. o competente poder de direcção, fiscalização e disciplina.

Com base nesses nos factos, sustentando entender “(..) que para que exista uma sentença com efeito útil se torna necessária a intervenção da empresa destinatária do trabalho da A”, requereu “(..) nos termos do art.º 325.º e 31.º B, ambos do Cód. Proc. Civil, o chamamento à presente demanda por intervenção principal provocada, da empresa DD, SA”.

Notificada, a A., em 16 de Fevereiro de 2012, veio responder à contestação da R..

Começa por reiterar que, em 25 de Janeiro de 1999, celebrou a R. BB, ldª,o contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de 180 dias, no âmbito do qual desempenhava predominantemente o processamento de facturas, tendo como local de trabalho os escritórios da CC, lda, mais tarde denominada DD, SA.

Desconhece que relações existiam entre a R. BB, Lda e a DD, designadamente a existência de um contrato de prestação de serviços para operação nas instalações da última, bem como se os pagamentos dos serviços da R. por parte da CCl eram feitos por trabalhador, em função da factura enviada pela primeira facturando o vencimento e subsídios do trabalhador, sendo o respectivo pagamento enviado por aquela última à R, que depois pagava ao trabalhador.

O vencimento sempre lhe foi pago pela R., mediante a entrega do respectivo recibo, no qual aquela consta identificada como entidade patronal.

Reiterou, ainda, que o contrato cessou em 1 de Junho de 2010, por efeito da comunicação efectuada pela R. BB.

Prossegue, alegando o seguinte: -[art.º 9.º] “Todavia, face ao ora alegado pela R. BB, Ldª, a A. tem sérias e fundamentadas dúvidas sobre os sujeitos da relação jurídica controvertida, isto é, desconhece quem era efectivamente a sua entidade empregadora, designadamente se os poderes de autoridade e direcção e disciplina eram tão só exercidos pela DD, SA, ou também pela R. BB” - [art.º 10.º] “E, embora tenha recebido ordens directas dos procedimentos e sobre o serviço de escritório e do processamento das facturas, directamente de superiores da DD, desconhece se o seu horário de trabalho foi fixado de acordo com a conveniência de serviço desta última, assim como o demais que vem alegado nos art.ºs 18.º a 29.º da contestação”.

Para concluir, mostra-se necessário chamar aos autos a DD, SA, e requerer o seguinte: - “(..) o chamamento aos autos, por intervenção principal provocada, nos termos do disposto nos art.ºs 325.º e 31.º n.ºs 1 e 2 B do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 1.º n.º1 do CPT, da DD, SA.

- que seja declarada a ilicitude do despedimento promovido pela R. BB, ldª e que ambas sejam, solidariamente condenadas a reintegrá-la nos seu posto de trabalho, com efeitos reportados à data do despedimento, sem prejuízo da antiguidade e categoria, ou, em alternativa, a pagar-lhe indemnização de € 11 562,50, em razão da sua antiguidade; as...

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