Acórdão nº 204/07.5TTLRS.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, viúva, portadora do Bilhete de Identidade n.º 0000000, emitido em 20/04/2007, contribuinte fiscal n.º (…) residente na Rua (…), Lote (…), n.º 4 F, 0000-000 Lisboa e BB, solteiro, menor, residente na Rua (…), Lote (…), n.º 4 F, 0000-000 Lisboa, vieram ambos instaurar, em 06/07/2009, a presente ação declarativa de condenação emergente de acidente de trabalho com processo especial contra CC, SA, pessoa coletiva n.º 000 000 000, com sede no MARL - Pavilhão (…), ..., ..., 0000-000 Loures e DD SEGUROS, SA, pessoa colectiva com o n.º ..., com sede no Edifício ..., 0000-000 Porto, pedindo, em síntese, que: I - A Ré CC seja condenada no pagamento de: a) À mulher do sinistrado e Autora, uma pensão anual, vitalícia e atualizável, de € 7.428,50, desde 14/03/2007, até a Autora perfazer a idade da reforma por velhice e de 9.904,66 € a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho; b) Ao filho do sinistrado, uma pensão anual e atualizável, de € 4.952,33, desde 14/03/2007, até aquele perfazer a idade de 18 anos, 22 ou 25 anos e frequentar, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior.
II - A Ré DD SEGUROS condenada subsidiariamente no pagamento de: c) À viúva do sinistrado e Autora, uma pensão anual, vitalícia e atualizável, de € 1.936,97, desde 14/03/2007, até a Autora perfazer a idade da reforma por velhice e de 2.582,62 € a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho; d) Ao filho do sinistrado, uma pensão anual e atualizável, de € 1.292,31, desde 14/03/2007, até aquele perfazer a idade de 18 anos, 22 ou 25 anos e frequentar, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior; e) À viúva e ao filho do sinistrado, o subsídio por morte, no valor global de € 4.836,00, sendo 2.418,00 € para cada um.
III - Sendo ainda as Rés condenadas ao pagamento de juros moratórios, desde a morte do sinistrado até efetivo pagamento.
* Alegam os Autores, em síntese, que, (…) * Citada a Ré DD SEGUROS (fls. 466, 467 e 473), esta apresentou a sua contestação (fls. 475 a 503), alegando não ser responsável pelos danos ocorridos em virtude da morte do sinistrado, pois a responsabilidade é da entidade empregadora, dado a outra Ré ter inobservado as regras de segurança.
* Citada a Ré CC (fls. 468, 469 e 472), veio esta, a fls. 504 a 525, alegar que não incumpriu quaisquer regras de segurança, tendo o acidente ocorrido por culpa do sinistrado, que circulava em velocidade excessiva, tendo as pás do empilhador demasiado elevadas - o que o desestabilizou.
Acresce que, quando o empilhador tombava, o sinistrado resolveu sair dele, o que fez com que fosse atingido pela barra de proteção daquele veículo.
Requereu ainda a intervenção provocada de EE, S.A.
Conclui pedindo a absolvição do pedido.
* A Ré CC respondeu à contestação da Ré Seguradora nos moldes constantes de fls. 531 e seguintes, pugnando pela responsabilidade exclusiva da Companhia de Seguros pelas prestações devidas por força do acidente de trabalho dos autos.
* O tribunal recorrido, a fls. 549 e em 03/02/2010, proferiu despacho onde, perante o facto de o Autor ter atingido a maioridade, em 29/12/2009, determinou a sua notificação para, entre outros efeitos, constituir advogado ou ser patrocinado pelo Ministério Público, tendo o mesmo vindo a fls. 555, requerer que o seu patrocínio fosse assegurado pelo Ministério Público, vindo tal declaração de vontade a ser comunicada ao respetivo magistrado (fls. 557).
* Os Autores responderam ao pedido de intervenção principal provocada da empresa EE, S. A. nos moldes constantes de fls. 536 e seguintes, pugnando pelo seu indeferimento.
* Foi proferido despacho saneador, no qual se indeferiu o incidente de intervenção provocada, se considerou regularizada a instância e se procedeu à fixação da matéria de facto assente e à elaboração da base instrutória (31 artigos), conforme ressalta de fls. 560 a 570.
Foram juntos pelas partes os respectivos requerimentos probatórios (fls. 458, 480, 518 e 553), cuja admissão ocorreu através do despacho de fls. 569. Procedeu-se ao julgamento com observância de todas as formalidades legais, como resulta da respectiva acta, tendo a prova aí produzida sido objeto de registo áudio (fls. 730, 731, 773 a 775, 806 a 814, 816 e 817 e 837 e 838).
A matéria de facto foi decidida por despacho proferido a fls. 875 a 879 que não suscitou quaisquer reparos pelas partes presentes.
Foi então proferida a fls. 881 a 895 e com data de 25/10/2011, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Face ao acima exposto, julgo a presente ação com processo especial emergente de acidente de trabalho, proposta por AA, por si e em representação do menor BB contra a DD, S. A. e a sua entidade patronal CC, S.A., parcialmente procedente e, em consequência: a) Condeno a Ré CC, S. A., ao pagamento de uma pensão anual à autora, AA, correspondente a 100 % da retribuição anual (900,00 € mensais líquidos x 14 meses = 12.600,00 €) do sinistrado e, para o seu filho menor, BB, até este perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, uma pensão anual correspondente a 100 % da retribuição anual do sinistrado - desde 14 de Março de 2007; c) Condeno a Ré CC, S. A., a título principal no pagamento à viúva e ao filho do sinistrado, do subsídio por morte, no valor global de € 4.836,00, sendo 2.418,00 € para cada um e a Ré DD SEGUROS subsidiariamente; d) Condeno a Ré CC, S. A., a título principal no pagamento dos juros que se vencerem sobre as quantias supra referidas, à taxa anual de 4 %, desde 14 de Março de 2007, até efetivo e integral pagamento e a Ré DD SEGUROS subsidiariamente; e) Condeno a Ré DD SEGUROS, S. A., subsidiariamente, ao pagamento de uma pensão anual à autora, AA, correspondente a 30% da retribuição anual do sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice e 40% a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho e, para o seu filho menor, BB, até este perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, uma pensão anual correspondente a 20 % da retribuição do sinistrado- desde 14 de Março de 2007, tudo tendo por referência a retribuição anual de € 6.456,56 (€ 403,00 x 14 + € 67,88 x 12); f) Absolvo as Rés do restante pedido; g) Condeno as Rés e a Autora nas custas do processo, na proporção do respetivo decaimento, sendo de 4/5 para as primeiras e 1/5 para a segunda, sem prejuízo do apoio judiciário - art.º 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo de Trabalho.
Honorários ao Ilustre Patrono, de acordo com a tabela legal.
Registe e notifique.
” * A Ré CC, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 904, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 981 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
* A Apelante apresentou, a fls. 903 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * A Ré Seguradora apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respectiva notificação, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 931 e seguintes): (…) * A Autora apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da sua notificação para o efeito, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 959 e seguintes): (…) * A Ré Apelante CC veio, a fls. 973 a 977 e em 27/04/2012, informar nos autos que havia sido declarada insolvente, por sentença proferida, em 21/02/2012, no 4.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa e já transitada em julgado.
* Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – OS FACTOS 1 - A 13.03.2007 a Autora e o sinistrado estavam casados um com o outro (A dos Factos Assentes).
2 - BB nasceu a 29.12.1991 (B dos Factos Assentes) 3 - O sinistrado FF trabalhou por conta da Ré CC, S.A., sob sua direção e fiscalização, desde 2002 até 13 de Março de 2007, inclusive. (C dos Factos Assentes) 4 - Em 13.3.2007, a Ré CC, não tinha qualquer registo que permitisse apurar o número de horas de trabalho, por dia e por semana, com indicação da hora de início e termo do trabalho, efetuadas por cada trabalhador. (D dos Factos Assentes) 5 - Também, nesta data, não tinha afixado qualquer horário de trabalho que determinasse as horas de início e termo do período normal de trabalho diário, bem como os intervalos de descanso, assim como os dias de descanso semanal de cada trabalhador. (E dos Factos Assentes) 6 - O sinistrado auferia verbas, em numerário, superiores às indicadas nos recibos. (F dos Factos Assentes) 7 - À data do acidente o Sinistrado tinha a categoria de motorista. (G dos Factos Assentes) 8 - A 1.ª Ré, CC tinha, em 13.3.2007, a responsabilidade do acidente transferida para a Ré, DD SEGUROS, S. A., em função de uma retribuição anual de € 6.456,56 (€ 403,00 x 14 + € 67,88 x 12). (H dos Factos Assentes) 9 - O Sinistrado, apesar de ter a categoria de motorista, também desempenhava a tarefa de manobrar empilhadores nas cargas e descargas. (I dos Factos Assentes) 10 - O Sinistrado, por volta das 03:00 do dia 13 de Março de 2007, no MARL, sito na Freguesia de ..., no Concelho de Loures, encontrava-se a laborar, no exercício das suas funções, no local onde a Ré CC funciona, concretamente, a manobrar um empilhador. (J dos Factos Assentes) 11 - O referido empilhador não possuía cinto de segurança. (L dos Factos Assentes) 12 - Quando se encontrava a conduzir o empilhador, este tombou e o sinistrado ficou entalado entre o mesmo e o solo. (M dos Factos Assentes) 13 - Deste acidente resultaram as lesões descritas no relatório da autópsia de fls. 279 a 284, cujo teor...
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