Acórdão nº 204/07.5TTLRS.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução17 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, viúva, portadora do Bilhete de Identidade n.º 0000000, emitido em 20/04/2007, contribuinte fiscal n.º (…) residente na Rua (…), Lote (…), n.º 4 F, 0000-000 Lisboa e BB, solteiro, menor, residente na Rua (…), Lote (…), n.º 4 F, 0000-000 Lisboa, vieram ambos instaurar, em 06/07/2009, a presente ação declarativa de condenação emergente de acidente de trabalho com processo especial contra CC, SA, pessoa coletiva n.º 000 000 000, com sede no MARL - Pavilhão (…), ..., ..., 0000-000 Loures e DD SEGUROS, SA, pessoa colectiva com o n.º ..., com sede no Edifício ..., 0000-000 Porto, pedindo, em síntese, que: I - A Ré CC seja condenada no pagamento de: a) À mulher do sinistrado e Autora, uma pensão anual, vitalícia e atualizável, de € 7.428,50, desde 14/03/2007, até a Autora perfazer a idade da reforma por velhice e de 9.904,66 € a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho; b) Ao filho do sinistrado, uma pensão anual e atualizável, de € 4.952,33, desde 14/03/2007, até aquele perfazer a idade de 18 anos, 22 ou 25 anos e frequentar, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior.

II - A Ré DD SEGUROS condenada subsidiariamente no pagamento de: c) À viúva do sinistrado e Autora, uma pensão anual, vitalícia e atualizável, de € 1.936,97, desde 14/03/2007, até a Autora perfazer a idade da reforma por velhice e de 2.582,62 € a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho; d) Ao filho do sinistrado, uma pensão anual e atualizável, de € 1.292,31, desde 14/03/2007, até aquele perfazer a idade de 18 anos, 22 ou 25 anos e frequentar, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior; e) À viúva e ao filho do sinistrado, o subsídio por morte, no valor global de € 4.836,00, sendo 2.418,00 € para cada um.

III - Sendo ainda as Rés condenadas ao pagamento de juros moratórios, desde a morte do sinistrado até efetivo pagamento.

* Alegam os Autores, em síntese, que, (…) * Citada a Ré DD SEGUROS (fls. 466, 467 e 473), esta apresentou a sua contestação (fls. 475 a 503), alegando não ser responsável pelos danos ocorridos em virtude da morte do sinistrado, pois a responsabilidade é da entidade empregadora, dado a outra Ré ter inobservado as regras de segurança.

* Citada a Ré CC (fls. 468, 469 e 472), veio esta, a fls. 504 a 525, alegar que não incumpriu quaisquer regras de segurança, tendo o acidente ocorrido por culpa do sinistrado, que circulava em velocidade excessiva, tendo as pás do empilhador demasiado elevadas - o que o desestabilizou.

Acresce que, quando o empilhador tombava, o sinistrado resolveu sair dele, o que fez com que fosse atingido pela barra de proteção daquele veículo.

Requereu ainda a intervenção provocada de EE, S.A.

Conclui pedindo a absolvição do pedido.

* A Ré CC respondeu à contestação da Ré Seguradora nos moldes constantes de fls. 531 e seguintes, pugnando pela responsabilidade exclusiva da Companhia de Seguros pelas prestações devidas por força do acidente de trabalho dos autos.

* O tribunal recorrido, a fls. 549 e em 03/02/2010, proferiu despacho onde, perante o facto de o Autor ter atingido a maioridade, em 29/12/2009, determinou a sua notificação para, entre outros efeitos, constituir advogado ou ser patrocinado pelo Ministério Público, tendo o mesmo vindo a fls. 555, requerer que o seu patrocínio fosse assegurado pelo Ministério Público, vindo tal declaração de vontade a ser comunicada ao respetivo magistrado (fls. 557).

* Os Autores responderam ao pedido de intervenção principal provocada da empresa EE, S. A. nos moldes constantes de fls. 536 e seguintes, pugnando pelo seu indeferimento.

* Foi proferido despacho saneador, no qual se indeferiu o incidente de intervenção provocada, se considerou regularizada a instância e se procedeu à fixação da matéria de facto assente e à elaboração da base instrutória (31 artigos), conforme ressalta de fls. 560 a 570.

Foram juntos pelas partes os respectivos requerimentos probatórios (fls. 458, 480, 518 e 553), cuja admissão ocorreu através do despacho de fls. 569. Procedeu-se ao julgamento com observância de todas as formalidades legais, como resulta da respectiva acta, tendo a prova aí produzida sido objeto de registo áudio (fls. 730, 731, 773 a 775, 806 a 814, 816 e 817 e 837 e 838).

A matéria de facto foi decidida por despacho proferido a fls. 875 a 879 que não suscitou quaisquer reparos pelas partes presentes.

Foi então proferida a fls. 881 a 895 e com data de 25/10/2011, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Face ao acima exposto, julgo a presente ação com processo especial emergente de acidente de trabalho, proposta por AA, por si e em representação do menor BB contra a DD, S. A. e a sua entidade patronal CC, S.A., parcialmente procedente e, em consequência: a) Condeno a Ré CC, S. A., ao pagamento de uma pensão anual à autora, AA, correspondente a 100 % da retribuição anual (900,00 € mensais líquidos x 14 meses = 12.600,00 €) do sinistrado e, para o seu filho menor, BB, até este perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, uma pensão anual correspondente a 100 % da retribuição anual do sinistrado - desde 14 de Março de 2007; c) Condeno a Ré CC, S. A., a título principal no pagamento à viúva e ao filho do sinistrado, do subsídio por morte, no valor global de € 4.836,00, sendo 2.418,00 € para cada um e a Ré DD SEGUROS subsidiariamente; d) Condeno a Ré CC, S. A., a título principal no pagamento dos juros que se vencerem sobre as quantias supra referidas, à taxa anual de 4 %, desde 14 de Março de 2007, até efetivo e integral pagamento e a Ré DD SEGUROS subsidiariamente; e) Condeno a Ré DD SEGUROS, S. A., subsidiariamente, ao pagamento de uma pensão anual à autora, AA, correspondente a 30% da retribuição anual do sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice e 40% a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho e, para o seu filho menor, BB, até este perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, uma pensão anual correspondente a 20 % da retribuição do sinistrado- desde 14 de Março de 2007, tudo tendo por referência a retribuição anual de € 6.456,56 (€ 403,00 x 14 + € 67,88 x 12); f) Absolvo as Rés do restante pedido; g) Condeno as Rés e a Autora nas custas do processo, na proporção do respetivo decaimento, sendo de 4/5 para as primeiras e 1/5 para a segunda, sem prejuízo do apoio judiciário - art.º 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo de Trabalho.

Honorários ao Ilustre Patrono, de acordo com a tabela legal.

Registe e notifique.

” * A Ré CC, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 904, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 981 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

* A Apelante apresentou, a fls. 903 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * A Ré Seguradora apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respectiva notificação, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 931 e seguintes): (…) * A Autora apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da sua notificação para o efeito, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 959 e seguintes): (…) * A Ré Apelante CC veio, a fls. 973 a 977 e em 27/04/2012, informar nos autos que havia sido declarada insolvente, por sentença proferida, em 21/02/2012, no 4.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa e já transitada em julgado.

* Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS 1 - A 13.03.2007 a Autora e o sinistrado estavam casados um com o outro (A dos Factos Assentes).

2 - BB nasceu a 29.12.1991 (B dos Factos Assentes) 3 - O sinistrado FF trabalhou por conta da Ré CC, S.A., sob sua direção e fiscalização, desde 2002 até 13 de Março de 2007, inclusive. (C dos Factos Assentes) 4 - Em 13.3.2007, a Ré CC, não tinha qualquer registo que permitisse apurar o número de horas de trabalho, por dia e por semana, com indicação da hora de início e termo do trabalho, efetuadas por cada trabalhador. (D dos Factos Assentes) 5 - Também, nesta data, não tinha afixado qualquer horário de trabalho que determinasse as horas de início e termo do período normal de trabalho diário, bem como os intervalos de descanso, assim como os dias de descanso semanal de cada trabalhador. (E dos Factos Assentes) 6 - O sinistrado auferia verbas, em numerário, superiores às indicadas nos recibos. (F dos Factos Assentes) 7 - À data do acidente o Sinistrado tinha a categoria de motorista. (G dos Factos Assentes) 8 - A 1.ª Ré, CC tinha, em 13.3.2007, a responsabilidade do acidente transferida para a Ré, DD SEGUROS, S. A., em função de uma retribuição anual de € 6.456,56 (€ 403,00 x 14 + € 67,88 x 12). (H dos Factos Assentes) 9 - O Sinistrado, apesar de ter a categoria de motorista, também desempenhava a tarefa de manobrar empilhadores nas cargas e descargas. (I dos Factos Assentes) 10 - O Sinistrado, por volta das 03:00 do dia 13 de Março de 2007, no MARL, sito na Freguesia de ..., no Concelho de Loures, encontrava-se a laborar, no exercício das suas funções, no local onde a Ré CC funciona, concretamente, a manobrar um empilhador. (J dos Factos Assentes) 11 - O referido empilhador não possuía cinto de segurança. (L dos Factos Assentes) 12 - Quando se encontrava a conduzir o empilhador, este tombou e o sinistrado ficou entalado entre o mesmo e o solo. (M dos Factos Assentes) 13 - Deste acidente resultaram as lesões descritas no relatório da autópsia de fls. 279 a 284, cujo teor...

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