Acórdão nº 206/12.0TTTVD.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução17 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: AA, Lda intentou, em 9 de Maio de 2012, contra BB, acção declarativa com processo comum pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 6231,52, acrescida de juros vencidos e vincendos.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte: - celebrou contrato de trabalho com a ré e que em 31.8.2011; - ambas as partes acordaram na cessação do contrato celebrado tendo sido estabelecida uma compensação pecuniária de natureza global a favor da ora ré no valor de € 7869,69, sobre a qual incidiram os descontos legais no valor de € 1638,17; - a autora procedeu ao pagamento de tal quantia na referida data tendo a ré dado integral quitação da mesma e declarado não ser credora da autora de qualquer outra importância; - sucede que, por lapso/falta de actualização do sistema informático de processamento de pagamentos da autora, no mês seguinte o valor em causa, deduzido dos descontos, legais foi novamente transferido para conta da ré no mês seguinte; - detectado tal lapso desde Janeiro de 2012 que a autora vem solicitando à ré a devolução da importância indevidamente transferida; - não obstante a ré não devolveu a quantia em causa; - a não devolução configura uma situação de enriquecimento sem causa pelo que requer a condenação da ré na devolução da referida importância acrescida de juros de mora à taxa legal.

A petição foi liminarmente indeferida com fundamento na incompetência material do Tribunal.

Inconformada com a decisão, da mesma interpôs a autora recurso de apelação, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) Não foram produzidas contra-alegações.

Por despacho da Relatora proferido ao abrigo do disposto no art. 705.º do Cód. Proc. Civil a apelação foi julgada improcedente, confirmando-se a decisão sindicada.

Continuando irresignada, a apelante veio, nos termos do disposto no art. 700.º, nº 3 do Cód. Proc. Civil, reclamar para a conferência.

Foram dispensados os vistos, com a concordância dos adjuntos.

A questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 685.º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil – consiste em saber se o Tribunal do Trabalho é ou não competente para conhecer da presente acção.

Cumpre decidir.

* * * A este respeito escreveu-se no despacho reclamado o seguinte: «A competência dos tribunais em geral resulta da medida de jurisdição atribuída aos diversos tribunais, do modo como entre si fraccionam e repartem o poder jurisdicional que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais (Manuel de Andrade “Noções Elementares de Processo Civil”, ed. de 1979, págs. 88 e 89).

Quanto aos tribunais judiciais, estabelece o art. 18.º, nº 1 da LOFTJ (aprovada pela Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro e alterada pela Lei nº 101/99 de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei nº 323/2001 de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei nº 38/2003 de 8 de Março, pelo...

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