Acórdão nº 6583/09.2TCLRS.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelANA DE AZEREDO COELHO
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM na 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I) RELATÓRIO.--- O Ministério Público em representação de Afonso, nascido a ... de 2002, veio instaurar acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra seus pais João e Mónica.

Foi designada data para conferência de pais que se não realizou por falta do Requerido citado por carta registada expedida para o seu local de trabalho, carta que recebeu pessoalmente. Foram tomadas declarações à Requerida.

Após diligências diversas para apuramento da situação de vida dos Requeridos e tendo-se apurado que o Requerido mudara de residência, foi o mesmo contactado na nova residência e aí notificado para nova conferência em que continuou a não comparecer.

Instruídos os autos, foi proferida sentença que regulou o exercício das responsabilidades parentais mas não fixou pensão de alimentos, por desconhecimento das circunstâncias de vida do pai do menor.

O Ministério Público, inconformado com a decisão recorreu da mesma, pedindo fosse fixado o montante da prestação alimentar.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi recebido como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II) OBJECTO DO RECURSO.--- 1. O Recorrente apresentou as seguintes conclusões: «1. Na sentença ora impugnada o menor Afonso foi confiado aos cuidados da mãe e foi dado por provado que a progenitora vive com o filho em casa dos seus próprios progenitores, auferindo mensalmente a importância de 900 Euros.

  1. Quanto ao requerido, que se desconhecem as circunstâncias do seu modo de vida.

  2. Não se deu por provado que em concreto que o progenitor não possua capacidade para trabalhar ou que não aufira qualquer fonte de rendimentos por ínfima que seja.

  3. A regulação do exercício das responsabilidades parentais engloba, entre outras, a fixação de prestação de alimentos a estabelecer a favor do alimentado e a cargo do progenitor a quem o menor não for confiado.

  4. A obrigação de prestar alimentos integra-se no dever de assistência onerando ambos os progenitores e compreende tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do menor.

  5. Não tendo fixado qualquer quantia a título de prestação de alimentos a sentença recorrida violou os art°s 36 nº 5 da CRP, os art°s 1874, 1877, 1878, 2003 e 2004 do CC.

  6. A jurisdição de menores rege-se e norteia-se única e exclusivamente pela defesa do superior interesse do menor.

  7. A não fixação de qualquer prestação de alimentos a cargo do progenitor não guardião, não só contribui para a sua desresponsabilização dos seus deveres parentais, 9. Como inviabiliza a possibilidade de intervenção do Fundo de Garantia dos alimentos devidos a menores regulado pela Lei 75/98 de 19.11, DL 164199 de 13.05 e DL 7012010 como o uso do mecanismo do art° 2009 do CC.

  8. Atentas as necessidades do menor e as possibilidades económicas expectáveis do progenitor, deveria ter sido fixada uma prestação mensal a título de alimentos a cargo do progenitor de montante não inferior a 100 Euros.

  9. Termos em que , com o douto suprimento de V.as Exas , deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que fixe uma prestação de alimentos a favor do menor Afonso, devida pelo progenitor em valor não inferior a 100 Euros mensais».

  10. Tendo em atenção as alegações do Recorrente - artigo 684.º, n.º 3, 685.º A, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 660.º, n.º 2, in fine, todos do CPC -, cumpre apreciar e decidir as seguintes questões: 1) Da admissibilidade da fixação de pensão de alimentos quando sejam desconhecidas as concretas circunstâncias de vida do progenitor; 2) Da fixação do montante da pensão quando seja resolvida afirmativamente a primeira questão.

    III) FUNDAMENTAÇÃO 1. Os factos Teor da decisão recorrida, por transcrição da parte pertinente: «III - Factos provados 1. Afonso nasceu em ....2002 e é filho dos requeridos.

  11. Os requeridos encontram-se divorciados.

  12. O Afonso reside com a mãe.

  13. O requerido trabalhou no Hospital ....

    S. Desde 2003, que o requerido não contacta com o filho, nem com a requerente.

  14. Segundo informação da sua progenitora, é toxicodependente e dorme na rua.

  15. A avó paterna do Afonso desempenha a actividade de conselheira espiritual e o avô paterno está desempregado.

  16. Visitou a requerente e o neto, por duas vezes.

  17. O Afonso frequenta o 4º ano de escolaridade na escola da ... - ... e tem natação e Taekondo.

  18. É o melhor aluno da turma.

    1. A...

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