Acórdão nº 6583/09.2TCLRS.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | ANA DE AZEREDO COELHO |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM na 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I) RELATÓRIO.--- O Ministério Público em representação de Afonso, nascido a ... de 2002, veio instaurar acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra seus pais João e Mónica.
Foi designada data para conferência de pais que se não realizou por falta do Requerido citado por carta registada expedida para o seu local de trabalho, carta que recebeu pessoalmente. Foram tomadas declarações à Requerida.
Após diligências diversas para apuramento da situação de vida dos Requeridos e tendo-se apurado que o Requerido mudara de residência, foi o mesmo contactado na nova residência e aí notificado para nova conferência em que continuou a não comparecer.
Instruídos os autos, foi proferida sentença que regulou o exercício das responsabilidades parentais mas não fixou pensão de alimentos, por desconhecimento das circunstâncias de vida do pai do menor.
O Ministério Público, inconformado com a decisão recorreu da mesma, pedindo fosse fixado o montante da prestação alimentar.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi recebido como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II) OBJECTO DO RECURSO.--- 1. O Recorrente apresentou as seguintes conclusões: «1. Na sentença ora impugnada o menor Afonso foi confiado aos cuidados da mãe e foi dado por provado que a progenitora vive com o filho em casa dos seus próprios progenitores, auferindo mensalmente a importância de 900 Euros.
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Quanto ao requerido, que se desconhecem as circunstâncias do seu modo de vida.
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Não se deu por provado que em concreto que o progenitor não possua capacidade para trabalhar ou que não aufira qualquer fonte de rendimentos por ínfima que seja.
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A regulação do exercício das responsabilidades parentais engloba, entre outras, a fixação de prestação de alimentos a estabelecer a favor do alimentado e a cargo do progenitor a quem o menor não for confiado.
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A obrigação de prestar alimentos integra-se no dever de assistência onerando ambos os progenitores e compreende tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do menor.
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Não tendo fixado qualquer quantia a título de prestação de alimentos a sentença recorrida violou os art°s 36 nº 5 da CRP, os art°s 1874, 1877, 1878, 2003 e 2004 do CC.
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A jurisdição de menores rege-se e norteia-se única e exclusivamente pela defesa do superior interesse do menor.
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A não fixação de qualquer prestação de alimentos a cargo do progenitor não guardião, não só contribui para a sua desresponsabilização dos seus deveres parentais, 9. Como inviabiliza a possibilidade de intervenção do Fundo de Garantia dos alimentos devidos a menores regulado pela Lei 75/98 de 19.11, DL 164199 de 13.05 e DL 7012010 como o uso do mecanismo do art° 2009 do CC.
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Atentas as necessidades do menor e as possibilidades económicas expectáveis do progenitor, deveria ter sido fixada uma prestação mensal a título de alimentos a cargo do progenitor de montante não inferior a 100 Euros.
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Termos em que , com o douto suprimento de V.as Exas , deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que fixe uma prestação de alimentos a favor do menor Afonso, devida pelo progenitor em valor não inferior a 100 Euros mensais».
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Tendo em atenção as alegações do Recorrente - artigo 684.º, n.º 3, 685.º A, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 660.º, n.º 2, in fine, todos do CPC -, cumpre apreciar e decidir as seguintes questões: 1) Da admissibilidade da fixação de pensão de alimentos quando sejam desconhecidas as concretas circunstâncias de vida do progenitor; 2) Da fixação do montante da pensão quando seja resolvida afirmativamente a primeira questão.
III) FUNDAMENTAÇÃO 1. Os factos Teor da decisão recorrida, por transcrição da parte pertinente: «III - Factos provados 1. Afonso nasceu em ....2002 e é filho dos requeridos.
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Os requeridos encontram-se divorciados.
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O Afonso reside com a mãe.
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O requerido trabalhou no Hospital ....
S. Desde 2003, que o requerido não contacta com o filho, nem com a requerente.
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Segundo informação da sua progenitora, é toxicodependente e dorme na rua.
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A avó paterna do Afonso desempenha a actividade de conselheira espiritual e o avô paterno está desempregado.
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Visitou a requerente e o neto, por duas vezes.
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O Afonso frequenta o 4º ano de escolaridade na escola da ... - ... e tem natação e Taekondo.
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É o melhor aluno da turma.
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A...
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