Acórdão nº 6686/07.8TBCSC.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VALENTE
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Cristina intentou acção com processo comum sob a forma ordinária contra Luís e outros, todos melhor identificados nos autos.

A autora alega que, no dia 15.09.2004, com intervenção da ré P como mediadora imobiliária, celebrou com o primeiro réu, Luís, um contrato promessa através do qual este lhe prometeu vender dois imóveis, descritos na conservatória do registo predial de ... sob os nºs ... e ..., pelo preço de 239.423,00€, dos quais a autora entregou de sinal a quantia de 35.423,00€, cuja escritura seria celebrada no prazo de 90 dias.

A autora foi depois surpreendida com a existência de hipotecas e penhora sobre os referidos imóveis, o que antes nunca lhe foi comunicado. Depois de algumas promessas de que a situação seria resolvida pelo promitente comprador, por forma a permitir a celebração da escritura, tal nunca aconteceu e as fracções acabaram por ser vendidas em tribunal.

Assim, a autora pede que se declare a resolução do contrato promessa, por incumprimento definitivo do primeiro réu, com a condenação do mesmo na devolução em dobro do sinal.

Uma vez que a mediadora não cumpriu com os seus deveres e deu causa a prejuízos para a autora, pede que a mesma seja condenada no pagamento do valor do sinal entregue. Igual condenação deve ser proferida em relação à ré seguradora, para a qual a mediadora havia transferido a sua responsabilidade. Todas essas quantias devem ser acrescidas de juros de mora.

Na contestação, a Companhia de Seguros alega que entre a mediadora e o dono do imóvel não foi celebrado qualquer contrato de mediação imobiliária, pelo menos por escrito, o que acarreta a nulidade de eventual contrato e afasta a responsabilidade da seguradora.

A ré PS, na contestação, começa por invocar a sua ilegitimidade, uma vez que não foi parte no contrato promessa e não teve qualquer responsabilidade no incumprimento do mesmo por parte do promitente vendedor.

Por impugnação alega que a autora teve conhecimento da existência dos referidos ónus antes de celebrar o contrato promessa e na sequência das negociações que o antecederam, tendo havido o compromisso do vendedor em resolver essas situações antes da escritura.

Na réplica, a autora negou fundamento para as excepções deduzidas pelas rés e pediu a condenação da mediadora como litigante de má fé.

Procedeu-se ao julgamento e a matéria de facto foi decidida nos termos que constam de fls. 247 e segs.

Foi proferida sentença que condenou o réu Luís no pagamento à autora da quantia de 70.846,00€, as rés PS Mediação Imobiliária, Unipessoal, Ld" e Companhia de Seguros, SA, no pagamento à autora da quantia de 35.423,00€.

As quantias referidas são acrescidas de juros de mora, à taxa legal desde a citação até pagamento.

Foi dado como provado que:: a) No dia 15.09.2004, a autora e o réu Luís celebraram o contrato promessa escrito que consta de fls. 29 a 31, através do qual o segundo prometeu vender à primeira, que prometeu comprar, livres de ónus ou encargos, os seguintes imóveis: 1º - a fracção autónoma designada pela letra "A", que corresponde ao primeiro andar A e uma arrecadação anexa, do prédio urbano sito na Avenida (…), ..., descrito na primeira conservatória do registo predial de ... sob o nº ....

  1. - a fracção autónoma designada pelas letras "DB" , correspondente ao a um lugar de garagem do prédio urbano sito na Rua (…) ..., descrito na referida conservatória sob o nº ....

b] Pelo preço de 239.423,00€, dos quais a autora entregou de sinal a quantia de 35.423,00€, cuja escritura seria celebrada no prazo de 90 dias.

  1. No dia 14.10.2004, a autora requereu o registo provisório da aquisição a seu favor, bem como uma certidão da respectiva descrição.

  2. Nessa data, as referidas fracções autónomas estavam oneradas por várias hipotecas e por uma penhora, com data de 19.10.2004, pelo valor de 154.925,89€, sendo que a fracção "A" se encontrava ainda onerada com um arresto, com data de 14.04.2003, pelo valor de 156.750,00.

  3. As referidas fracções foram objecto de venda judicial a um terceiro, com registo de aquisição no dia 12.05.2005.

  4. A ré Companhia de Seguros celebrou com a ré PS - Mediação Imobiliária, Unipessoal, Ld", um contrato de seguro de "responsabilidade civil profissional" titulado pela apólice nº ..., cuja cópia consta de fls. 93 e segs .

  5. A ré PS - Mediação Imobiliária, Unipessoal, Ld", dedica-se exclusivamente à actividade de mediação imobiliária, com licença emitida pelo Instituto da Construção e do Imobiliário.

  6. Entre a ré PS e o réu Luís não foi celebrado contrato escrito de mediação imobiliária relativo às fracções acima referidas.

  7. No início de Agosto de 2004, a primeira ré, através de PS, mostrou à autora vários andares disponíveis para venda no lote 203 da Rua ..., em ..., após o que aquela lhe mostrou interesse em adquirir as fracções autónomas acima identificadas.

  8. E também com a primeira ré que a autora negociou e acordou as condições para a aquisição das mesmas fracções, bem como o conteúdo do contrato promessa.

  9. Foi PS quem lhe apresentou o 1° réu.

  10. A ré PS foi quem tratou da obtenção dos documentos solicitados pela C... para a concretização do empréstimo, como a caderneta predial e a certidão do registo predial, procedendo à sua entrega nessa instituição de crédito.

  11. A autora celebrou o contrato promessa e entregou sinal por desconhecer que os imóveis estavam na situação referida nas alíneas j) e 1), de que não havia sido informada.

  12. O contrato promessa foi celebrado na presença de PS.

  13. Depois de a C... receber da ré PS a certidão do registo predial com a situação referida nas alíneas j) e 1), deu conhecimento da mesma à autora.

  14. Seguiram-se depois vários contactos com os réus Luís e PS, nos quais aquele dizia que a situação seria resolvida em breve de modo a permitir celebrar a escritura.

  15. No início de Dezembro de 2004, a C... informou que a escritura estava marcada para o dia 23 do mesmo més.

  16. Por volta do dia 20 desse mês, a autora encontrou PS que lhe disse para não pagar a sisa e aguardar mais alguns...

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