Acórdão nº 371/10.0TBHRT-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTES/AUTORES “A” e “B” (Representados em juízo pelo ilustre advogado ..., com escritório na Horta ,conforme fls. dos autos).

* APELADOS/RÉUS: “C” e “D” (Representada em juízo pelo ilustre advogado ... , com escritório na Horta Região Autónoma dos Açores , conforme fls. 45 dos autos) * Com os sinais dos autos.

* I.1. Os Autores propuseram contra os Réus acção declarativa com processo sumário a que deram o valor de 6.000,00 EUR (valor esse a que deve acrescer o da Reconvenção de 1000,00 EUR e que veio a ser admitida), pedindo a condenação dos Réus a reconhecerem a existência da servidão descrita na petição e se absterem de praticar quaisquer actos que obstruam a servidão, designadamente trancado o portão ou obstaculizando por qualquer forma o acesso à servidão e bem assim como no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados com o acréscimo de deslocações em viatura automóvel para alimento dos animais em suma dizendo: · São co-proprietários na proporção de 2/3 do direito no prédio urbano sito na G... do Porto, 5, C..., C..., inscrito na matriz predial sob o artigo 1309, ficha 4875/20040923, composto por casa de habitação, suas dependências e quintal com eira e poço, ocupando em exclusividade essa casa de morada, procedendo à sua conservação e ampliação, em data muito anterior a 1976, na convicção de ser sua, tal como os doadores a habitavam, sendo que na altura da doação foi-lhes também doado os prédios rústicos com matriz predial rústica n.ºs 481, 3055, 3990 (art.ºs 1 a 6) · O prédio rústico sob n.º 481 é encravado, só tem acesso por atalho de servidão que passa entre o quintal dos Autores, prédio dos primeiro e segundo réus, sendo que os primeiros vivem em prédio que confronta com o dos Autores, segundo tem o seu prédio junto à estrada e confronta com o mesmo prédio dos autores, a servidão sempre existiu a pé e de carro estando devidamente delimitada e quando já em terra devidamente trilhada com marcas de rodados de carros e tractores, sendo que os primeiros réus também acedem à sua moradia pela servidão (art.ºs 7 a 9) · A casa dos Autores tem empena virada para a estrada e a frente virada para o mar no sentido Este, a propriedade dos primeiros requeridos fica do lado esquerdo da habitação dos requerentes e no sentido oposto à estrada municipal, a servidão inicia-se junto à estrada municipal nas traseiras do prédio dos requerentes, no prédio do segundo requerido e prolonga-se no sentido norte por cerca de 20 metros, entrando no prédio dos requeridos, virando para a direita num ângulo de cerca de 45º, prolongando-se no sentido este por terrenos de outros proprietários, nomeadamente os de “E”, durante centenas de metros e no sentido do mar. (art.ºs 10 a 14) · Face a desentendimentos entre os autores, primeiros réis e principalmente segundo réu(?). este último colocou barras de ferro impedindo os Autores de entrar no prédio 481 livremente embora possam fazê-lo mediante simples empurrar de ferros, antes já tentar fechá-lo com muro, o que o filho dos autores removeu e motivou disparo de tiro pela ré e que deu origem a processo crime e já no decurso do verão e após colocação do portão o arguido principiou a colocar carros no início da servidão junto à estrada por forma a impedir os autores e filhos de aceder ao terreno encravado de carro o que só se resolveu na execução do procedimento cautelar; os autores têm suínos no terreno que habitam e cujo acesso ao curral só se pode fazer pela servidão e precisam de transportar alimentos incluindo bilhas de soro aos animais, tendo no prédio encravado equinos, cultivam-no com milho e outros produtos hortícolas necessários à sua subsistência, sendo que o transporte de equinos e das bilhas se fazia por carro, por inviabilidade de o fazer manualmente, o que agora tem sido feito através de outros terrenos que não a servidão (art.ºs 15 a 23) · O terço do prédio urbano dos autores foi comprado pelos primeiros réus sem concessão aos autores do direito de preferência mas é o segundo réu quem se arroga a titularidade desse terço. (art.ºs 24 a 30) · O impedimento do acesso dos Autores à servidão desde Julho de 2010 implicou mais 4 viagens semanais do que o habitual até à Cooperativa de Lacticínios do Faial para irem buscar o soro, o que implica 6 Km na viatura da filha dos autores (art.º 31) I.2 Os Réus, citados, vieram contestar e reconvir, (a que deram o valor de 7.000,00 EUR) levantando desde logo a questão prévia de ter sido citado outra pessoa não identificada como réu na acção, excepcionaram a inexistência do art.º rústico 481 no Lugar da G... do Torto e a confrontação de qualquer dos artigos de imóvel com o prédio urbano na G... do Torto 5, C..., inscrito na matriz predial urbana sob 1390 e na ficha 4875/20040923, sendo que os prédios rústicos indicados distam vários quilómetros das moradias quer dos Autores quer dos Réus, não têm qualquer ligação, atalho, servidão ou caminho entre eles, sendo que o 481 do E... fica a mais de 500 metros das moradias dos Autores e dos Réus (art.ºs 1 a 17). Em suma, motivadamente disseram: · São verdadeiros os factos de 1 a 3 e 6, são falsos os de 7, 9, 13, 19, 20, 26, 29, 31 a 33 os restantes desconhecem e não têm obrigação de conhecer.

· O prédio 481 situa-se no E... a mais de 500 metros da pocilga e nunca esteve encravado · Entre o prédios urbano 427 actual 1309, compropriedade de Autores e Réus e o prédio rústico 481 no lugar do E... existem, no sentido Norte/Sul mais 3 prédios rústicos, o prédio de “F”, os prédios rústicos dos Réus e com o art.º 482, a Norte confronta com “G”, a Sul com “H” (art.º 482 actualmente propriedade dos Réus, Oeste caminho e a Leste com “I” (art.ºs 18 a 24).

· Os Autores têm acesso ao prédio 481 pelo caminho a Oeste que vindo de Norte para Sul terminava no prédio de “F”, caminho que perdeu uso depois da abertura do actual caminho municipal, daí que para acesso ao prédio 481 os autores tenham utilizado nos últimos anos um atalho que o liga ao caminho municipal da Rua do C..., pelo prédio de “J” e os prédios de “E” para se deslocarem da pocilga instalada no prédio 427 da G... do Torto para o 481 do prédio rústico 481 do E... e vice-versa, sendo abusivo o direito que pretendem exercer. (art.ºs 25 a 29) · A Pocilga está instalada no prédio urbano sito na G... do Torto, n.º 5 C..., matriz predial art.º 1309, antes 427 em compropriedade de Autores e Réus e desde 1976 que os Autores se deslocavam em todo o prédio com o artigo 1309 pelo único acesso que sempre teve que é a estrada municipal da Rua do C... a Leste do mesmo prédio, sempre alimentaram os suínos a pé e com veículos de mercadorias pela Rua do C... e através de um atalho que sempre existiu e existe no prédio dos autores sito entre a moradia dos autores e a eira, só que recentemente os Autores ampliaram a moradia e deixou de ser prático ter que passar com carrinhas e tractores agrícolas no próprio prédio junto à moradia dos autores, daí que os autores pretendessem uma servidão alternativa situação que se tornou mais premente aquando da aquisição do terço pelos Réus tendo então os autores inventado a existência de um artigo rústico no seu quintal e uma servidão que nunca existiu, para além de não ser possível constituir uma servidão sobre prédio urbano.(art.ºs 30 a 38) · A pocilga estava implantada junto ao muro da moradia dos Réus a sul do art.º 1309 (antes 427) a ela se deslocando os Autores em todo o prédio com o art.º 1309 pelo único acesso que teve seja a estrada municipal Rua do C..., desde 1976 e na sequência de uma participação que os Réus apresentaram na CMH pelo facto de os Autores terem uma pocilga mesmo junto à casa dos Réus, que provoca maus cheiros os Autores deslocaram-na para o seu extremo Norte, junto do prédio do “L” continuando os Autores a transportara a pé e carrinha os alimentos para os suínos através do prédio 1309, o que só deixou de ser prático para os Autores após a ampliação que fizeram na sua moradia (art.ºs 39 a 71) · O caminho particular de acesso à casa de “M” e dos Réus nunca deu acesso ao Autor nem a ninguém, apenas o usando o senhor “E” para aceder ao seu prédio rústico sito a Oeste dos Réus e dos Autores, principalmente no Verão quando tem necessidade de levar água para o gado, quando este está mais próximo dos Réus e Autores, tendo, no entanto, o senhor “E” servidão pelo caminho do E... mais a Oeste e apesar disto os Autores passaram a partir de 2007 a passar pelo caminho particular sito no 426 entrando junto à garagem dos Réus para o prédio do senhor “E” e depois deste para o 1309, o que antes não era possível por aí existir um bardo denso de canas e pequena barreira que os Autores destruíram, abrindo passagem do prédio do senhor “E” para o 1309, passagem esta que os Autores também utilizam como “servidão” entre a pocilga do 1309 e o 481 do E..., tudo sem autorização do senhor “E” que logo que disso tomou conhecimento fechou essa passagem como canas e terra que os Autores removeram, voltando a passar por aí sem autorização dos Réus e do “M”, o que vindo ao conhecimento dos Réus, foi o acesso com o muro fechado, o que os Autores, dias depois demoliram (art.ºs 72 a 92).

· Os Réus adquiriram a “N” o prédio urbano com o n.º 426, a sul da sua moradia e que actualmente pertence ao seu filho “M”, para que o caminho particular também fosse de acesso á moradia dos Réus, de modo a deixarem de passar entre a eira e a casa dos Autores, caminho particular esse com mais de 50 anos no próprio 426 e apenas para acesso à moradia instalada nesse artigo 426, mais...

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