Acórdão nº 331/03.8TVLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | CATARINA ARÊLO MANSO |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I -“T B – Lda.” e outras intentaram, em 07.01.2003, acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra “O – S.A.”.
O valor atribuído à acção foi de 77.010.726,69€.
Findos os articulados, as Autoras desistiram dos pedidos formulados, desistências essas que foram julgadas válidas e homologadas por despacho judicial, já transitado, sendo as Autoras condenadas nas custas da acção, na proporção dos respectivos pedidos.
Elaborada a conta, houve reclamação da Ré “O”, pelo que foi reformulada a conta.
Foi liquidada a quantia de 26 292,54€, como valor a pagar pela Autora “T B”, correspondente a 3,9367% da responsabilidade que lhe foi atribuída - cf. fls. 845 e 846.
Notificada da conta e para proceder ao pagamento da quantia de 26.292,54€ de custas, a autora “T B – Lda.” apresentou reclamação. Peticionou a recusa da aplicação das regras da tributação de custas, por se considerar inconstitucionais, designadamente os artigos 13º, nº 1, e tabela anexa, 14º, nº 1, alínea a), e 27º, do Código Custas Judiciais, por violadores dos princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito.
Tal pretensão foi indeferida por se encontrar precludida a possibilidade de reclamar da conta com fundamento na inconstitucionalidade das normas jurídicas que presidiram à elaboração da conta, as mesmas que foram tomadas em consideração na reformulação da conta.
Não se conformando com a decisão interpôs recurso a reclamante e nas suas alegações concluiu: - o recurso interposto vem da decisão que indeferiu a reclamação da conta apresentada pela ora Recorrente, fundando esta a sua irresignação no facto de aquela decisão fazer uma incorrecta interpretação e aplicação do direito; (…) -notificada da conta e para proceder ao pagamento da quantia de 26.292,54€ de custas, a Recorrente “T B – Lda.” apresentou reclamação; - entendeu o Tribunal a quo que está precludido o direito da Recorrente reclamar da conta com os fundamentos que apresentou, pois “o momento próprio para submeter à apreciação do tribunal aquelas questões era aquando da notificação da primeira conta”; - com todo o devido respeito – e que é muito – não pode a recorrente deixar de manifestar a sua discordância face ao entendimento plasmado na decisão sub judicie., pois entende a ora Recorrente que lhe assiste o direito de reclamar da nova conta que agora lhe foi notificada; - resulta claro que estamos perante uma nova conta, ou seja, foi efectuada uma nova contagem, partindo de uma distinta distribuição das responsabilidades (face à procedência da reclamação da Ré “O”, e efectuado um novo cálculo, o qual deu origem a uma diferente repartição das custas a pagar pelos diversos intervenientes processuais; - por isso mesmo é que as partes foram novamente e expressamente notificadas para também, querendo, reclamarem da conta; - não se tratou de uma simples correcção de algum concreto e específico erro ou lapso, mas antes uma nova operação de cálculo, utilizando é certo as regras estabelecidas no Código das Custas Judiciais em vigor à data da instauração da acção, regras essas que já haviam sido utilizadas na conta anteriormente elaborada; - tendo-se efectuado um novo cálculo, é óbvio que tem de se possibilitar às partes a faculdade de verificar a legalidade e constitucionalidade quer da nova contagem realizada, quer das regras que foram utilizadas nesta nova operação de cálculo.
- o facto de não se ter reclamado da primeira conta efectuada não tem a virtualidade de expurgar de ilegalidades e inconstitucionalidades das regras de cálculo (Código das Custas Judiciais em vigor em 2003) que foram agora de novo utilizadas na conta de fls. 582 e segs; - contrariamente ao entendimento perfilhado na decisão em crise, face à novidade que constitui a nova conta, tem de se permitir às partes dela reclamar; - a douta decisão em mérito considera precludido o direito de reclamação da recorrente, mas não funda tal entendimento em qualquer disposição legal; - todas as decisões proferidas sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas (art. 158º do CPC), sendo certo que a decisão de considerar precludido o direito da Recorrente reclamar não invoca qualquer norma legal ou processual que justifique tal decisão; - tal decisão é nula por falta de fundamento – art. 201º, nº 1 do CPC; - sem prescindir do supra alegado, sempre se dirá que o entendimento seguido na douta decisão em mérito, de que se encontra precludido o direito de a Recorrente reclamar da nova conta é manifestamente violador dos direitos ao contraditório e à defesa que assistem à Recorrente; - como flui do n.º1 do art. 3º do CPC, o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição; - o n.º2 prescreve que só em casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. É a afirmação do princípio do contraditório, que, nos termos do n.º3, o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo; - tal princípio também expressamente consagrado no art. 32º, n.º5, in fine, da Lei Fundamental, tal como o princípio da igualdade das partes, imposto pelo art. 3º-A, consagra o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva previsto no art. 20º daquele diploma, na vertente em que todos têm direito a que uma causa em que intervenham decorra mediante um processo equitativo (parte final do n.º4); - é o direito fundamental de qualquer pessoa a um processo justo, a um processo que apresente garantias de justiça, no que concerne à sua estrutura, e que o art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem também consagra, ao consignar que “toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida”. 24. Ora, ao negar o direito a reclamar, quando até a Recorrente foi expressamente notificada para tal efeito, a douta decisão impede a efectividade de defesa e viola o princípio do contraditório, sendo por isso nula, nulidade que expressamente se invoca; - sem prescindir do alegado, e por mero efeito de raciocínio, sempre se adiantará que o próprio douto despacho em mérito é contraditório e não tira as devidas consequências do raciocínio lógico que apresenta; - é referido no ponto III: “Eventualmente, caso os valores a pagar resultantes da conta reformulada exorbitassem dos montantes determinados na primeira conta, admitimos que aí, a apreciação da inconstitucionalidade tivesse cabimento”; - de seguida, refere: “Mas não é esse o caso, já que o valor atribuído à ora Reclamante, de 22.727,20€, após a reformulação da conta, passou a ser de €26.292,54”; - o facto de o valor a pagar passar de € 22.727,20 para € 26.292,54, é precisamente o caso de exorbitar o montante primeiramente determinado, representado o aumento de mais € 3.565,34 (ou seja, mais de 7 salários mínimos nacionais) de custas contadas da responsabilidade da recorrente; - o próprio critério estabelecido pela decisão em mérito para que fosse admissível a apreciação da reclamação é notoriamente preenchido no caso concreto, pelo que deveria ter o Tribunal a quo conhecido da reclamação apresentada pela aqui recorrente, e conhecido das ilegalidades e inconstitucionalidades que padece a conta reclamada; - também por tal razão, deverá ser revogada a decisão que indeferiu a reclamação apresentada pela ora Recorrente, e ser substituída por outra que conheça da mesma e a julgue procedente; - face a todo o exposto, assiste à recorrente o direito de reclamar da nova conta, mais entendendo também serem válidas e procedentes as razões que sustentaram a sua reclamação; - na realidade, a presente acção deu entrada em juízo no ano de 2003 e terminou na fase de articulado; - à data da propositura da presente acção, dispunha o nº 1 do artigo 13º do Código das Custas Judiciais que: “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a taxa de justiça é a constante da tabela anexa, sendo calculada sobre o valor das acções, dos incidentes ou dos recursos.”; - tal tabela anexa determina especificadamente o valor da taxa de justiça devida pelas acções até dez mil contos, dispondo no final que “Para além de 10000 contos: Por cada 1000 contos ou fracção: 10 contos de taxa de...
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