Acórdão nº 1847/10.5TBOER.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAAVEDRA
Data da Resolução09 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório: C.

veio propor contra FS, Lda, F e Q.

e E, acção declarativa sob a forma sumária, invocando, em síntese, que celebrou com a 1ª R., em 1.4.2009, contrato de arrendamento para escritório respeitante à fracção autónoma designada pela letra “V” correspondente ao 5º andar D, Piso 5, com lugar de estacionamento, no prédio urbano sito na Rua ..., …, em…, com início em 1.4.2009 e termo em 31.3.2014, assumindo os demais RR. naquele contrato a posição de fiadores e principais pagadores. Refere que, em Outubro de 2009, um dos representantes da 1ª R. informou o A. de que pretendiam pôr termo ao contrato e, por notificação judicial avulsa de Janeiro de 2010, este declarou à 1ª R. que considerava o contrato denunciado com efeitos a partir de 1.11.2009, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para a entrega da fracção no estado em que se encontrava à data do arrendamento, sob pena de exigir indemnização. Refere, ainda, que a R. não pagou a renda relativa ao mês Outubro de 2009 e entregou o locado em 8.1.2010, sem pagar a renda em falta ou qualquer outra quantia pela utilização da fracção naquele período. Além disso, deixou os cabos de informática/telecomunicações existentes no locado cortados junto à saída do chão, o que inutilizou toda a cablagem, tendo o A. substituído a mesma no que gastou € 1.152,00. Mais custeou o A. a electricidade fornecida à Ré no período de 1.9.2009 a 4.12.2009 e as quotas de condomínio referentes ao último trimestre de 2009 e Janeiro de 2010, num total de € 707,67, quantias que cabia à R. suportar nos termos acordados. Pede, consequentemente, a condenação dos RR. a pagarem o montante global de € 11.657,12, sendo € 4.400,00 por inobservância do aviso prévio para denunciar o contrato de arrendamento, € 1.100,00 relativo à renda do mês de Outubro de 2009, € 3.300,00 referente aos meses de Novembro e Dezembro de 2009 e Janeiro de 2010, por continuação da ocupação do imóvel após a denúncia, € 1.152,00 relativo ao pagamento das obras efectuadas para reposição da instalação do sistema de informática e telecomunicações, € 997,45 referente ao consumo de electricidade que o A. foi obrigado a pagar para a electricidade do imóvel não ser cortada e € 707,67 respeitante às quotas de condomínio de Outubro de 2009 a Janeiro de 2010. Mais requer a condenação dos RR. no pagamento de juros de mora sobre aquelas quantias desde a citação e no pagamento da taxa compulsória de 5%, nos termos do art. 829-A do C.C., havendo necessidade de recurso à execução de sentença.

Citados os RR., contestou apenas o 2º R., FN, impugnando, em parte, a factualidade invocada na p.i. e sustentando a nulidade da fiança, a sua caducidade, ou ainda que assim se não considere, a inexigibilidade ao fiador da quantia de € 1.152,00 respeitante a obras por tal despesa não estar abrangida pela fiança.

O A. respondeu pugnando pela improcedência das excepções arguidas e aludindo à litigância de má fé do contestante.

Foi proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto e organização de base instrutória, julgando-se logo “improcedentes as excepções peremptórias de nulidade e da caducidade e inexigibilidade invocadas pelo 2º R. com fundamento na nulidade, caducidade e âmbito da fiança”.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento e respondeu-se à matéria de facto constante da base instrutória, após o que foi proferida sentença nos seguintes termos: “(...) julgo a presente acção parcialmente procedente e em consequência condeno os RR. FS, Lda., FMC e Qe E, solidariamente, no pagamento ao A., C, das seguintes quantias: - 3.393,33€ (três mil, trezentos e noventa e três euros e trinta e três cêntimos), de rendas vencidas e não pagas; - 1.152€ (mil cento e cinquenta e dois cêntimos) relativos ao pagamento de obras efectuadas para reposição da instalação do sistema de informática/telecomunicações; - 997,45€ (novecentos e noventa e sete euros e quarenta e cinco cêntimos) referentes aos consumos de electricidade efectuados pela R. entre os dias 01-09-2009 e 04-12-2009, - 582,10 € (quinhentos e oitenta e dois euros e dez cêntimos) referentes às quotas de condomínio respeitante ao período que decorreu entre Outubro de 2009 e 8 de Janeiro de 2010.

- nos juros legais à taxa de 4% ao ano, contados sobre cada uma destas quantias, desde a citação, até ao seu efectivo e integral pagamento; - no pagamento da taxa compulsória de 5%, caso haja necessidade de recurso à execução de sentença.

Absolvo-o do demais peticionado.

Custas por A. e RR. na proporção do decaimento.” Inconformado, o R. contestante interpôs recurso “do despacho saneador que julgou improcedente a nulidade e a caducidade da fiança, bem como da sentença da Mª Juiz a quo, que decidiu, em suma, considerar o ora Recorrente responsável pelos pagamentos em que condenou a R. ...”, apresentando as respectivas alegações que culmina com as conclusões a seguir transcritas: “ 1. O pagamento da quantia peticionada pelo A., aqui Recorrido, e no qual a sentença condenou o Recorrente como responsável pelo pagamento, não é exigível ao Recorrente.

  1. De facto a fiança prestada pelo Recorrente é nula por estarmos perante um caso típico da denominada fiança omnibus, ou seja, é nula por indeterminabilidade da obrigação nos termos do art. 280.º, n.º 1, do Código Civil.

  2. É que, nos termos do contrato de arrendamento (cfr. Doc. 2, junto com a P.I.), o Recorrente e também o Ex.mo Senhor EJSS, como co-fiador, assumiram «solidária e irrevogavelmente como fiadores e principais pagadores, perante o Primeiro Outorgante, no pagamento de todas e quaisquer quantias que ao mesmo venham a ser devidas pela Segunda Outorgante com fundamento neste contrato, seus aditamentos, renovações até efectiva restituição do locado livre de pessoas e bens” e, ainda, que “esta garantia vigorará durante o prazo do contrato, bem como durante todas as suas renovações, caso estas venham a acontecer, assegurando os Terceiros Outorgantes não só o pagamento do montante inicialmente fixado a título de renda, mas também o que resultar das actualizações a que a mesma venha a sofrer por acordo das partes, bem como as restantes despesas referentes aos consumos de água, electricidade, Internet e quotas de condomínio referentes ao locado, assim afastando as partes expressamente a limitação constante do n.º 2, do art. 655.º do Código Civil.” (itálico nosso).

  3. Após breve análise desta disposição contratual, constatamos que os fiadores não assumiram apenas uma obrigação de pagamento das rendas devidas pela locação, ou de forma mais genérica, as quantias emergentes do contrato de arrendamento, ou ainda, de eventuais créditos do senhorio – aqui Recorrido – sobre os inquilinos ao abrigo do contrato de arrendamento (por exemplo, rendas e indemnizações por danos causados no locado), mas do cumprimento de “todas e quaisquer quantias (...) com fundamento neste contrato, seus aditamentos, renovações, até efectiva restituição do locado livre de pessoas e bens”.

  4. Isto significa, portanto, que, em abstracto, os fiadores foram responsáveis não só pelo pagamento das renda eventualmente devidas pela Inquilina ao Senhorio – aqui Recorrido -, mas ainda pelo cumprimento de todas e quaisquer obrigações de natureza pecuniária (juros, indemnizações, obras, reparações) resultantes do contrato ou da lei aplicável ao mesmo, estabelecidas na data de assinatura do contrato ou, posteriormente, naquilo que esta disposição contratual designa por “aditamentos”.

  5. Ou seja, estamos perante a indeterminabilidade da fiança e não só perante uma indeterminação.

  6. Com efeito, e conforme entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça: «I – Nos termos do artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil, o negócio jurídico só será...

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