Acórdão nº 1040/12.2YRLSB-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelNUNO GOMES DA SILVA
Data da Resolução09 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


P. 1040/12.2YRLSB 1. — Na sequência de decisão que em processo de contra-ordenação condenou J… foi contra este instaurada execução para pagamento da coima e custas respectivas no Juízo de Pequena Instância Criminal, Juiz 2, da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste.

A Sra. juíza daquele tribunal proferiu despacho considerando que não estando em causa qualquer decisão ali proferida que fosse necessário executar (mas apenas decisão de autoridade administrativa) a competência para a execução competiria aos Juízos de execução nessa conformidade declarando a incompetência daquele tribunal.

Por sua vez, no Juízo de Execução, Juiz 2, a Sra. juíza proferiu também despacho em que considerou incompetente aquele tribunal essencialmente por considerar que no Juízo de Execução devem correr apenas as execuções previstas no Código de Processo Civil.

Em consequência do que o Sr. procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação desencadeou a resolução do conflito negativo de competência.

Foi cumprido o art. 36°, n° 1 CPP sem que houvesse resposta.

  1. — A questão colocada foi já apreciada, a propósito de conflito entre os mesmos tribunais, por decisões do Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2011.11. 12, e do Sr. Presidente da 9a Secção também deste Tribunal de 2012.04.26, ambas no sentido de atribuir a competência para a tramitação da acção executiva ao Juízo de Pequena Instância Criminal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste.

    É esse o entendimento que se perfilha pelo que nada mais há do que remeter para os fundamentos da primeira das apontadas decisões que a seguir se transcreve na íntegra tal como está publicada em www.dgsi.pt: Sumário: O Tribunal material e territorialmente competente para executar de uma decisão proferida por uma autoridade administrativa que aplicou uma coima (título executivo) em processo contraordenacional é aquele que seria competente para a impugnação dessa mesma decisão, nos termos do artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.

    Decisão integral: «l. - O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação de Lisboa vem requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo de Pequena Instância Criminal e o Juízo de Execução, ambos da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste.

    Ambos os tribunais se consideraram materialmente incompetentes para conhecer de uma acção executiva cujo título executivo é uma decisão administrativa em que foi aplicada uma coima.

  2. O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT