Acórdão nº 332/09.2TBCSC-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelRUI VOUGA
Data da Resolução09 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa: FSM e MSM vieram - por apenso à execução para pagamento de quantia certa que MCC e TMC instauraram contra JSM e MESM - deduzir embargos de terceiro, nos termos dos arts. 351º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), alegando, em suma, que os bens móveis objecto de penhora nos autos principais lhes pertencem, por lhes terem sido oferecidos pelos seus avós, e não aos executados.

Os embargos foram recebidos liminarmente e foi determinada a restituição provisória da posse dos bens penhorados aos ora Embargantes.

As Embargadas MCC e TCC contestaram, declarando, em suma, desconhecer os factos alegados pelos Embargantes e esclarecendo que a fracção autónoma onde teve lugar a diligência de penhora constitui a residência dos Executados, não tendo aliás sido penhorados os bens que se encontravam no quarto destinado ao Embargante, conforme por este solicitado.

Findos os articulados, o processo foi saneado, organizou-se a base instrutória e teve lugar a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença (datada de 4/1/2012) que julgou totalmente improcedentes, por não provados, os presentes embargos de terceiro.

Inconformados com o assim decidido, os Embargantes apelaram da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: “1. Resulta o presente Recurso interposto da douta sentença proferida nos supra aludidos autos.

  1. Na última sessão do julgamento, em 25 de Novembro de 2011, não se procedeu à inquirição de duas das testemunhas dos Embargantes, por estes não terem sido notificados.

  2. As notificações foram devolvidas ao tribunal com a indicação de não terem sido levantadas.

  3. Aquelas testemunhas tinham informado o tribunal, cada uma com o seu motivo, de que não poderiam estar presentes na sessão de 28 de Outubro de 2011.

  4. Na acta daquela sessão – 28.10.2011 – foi designado o próximo dia 25 de Novembro para inquirição das testemunhas faltosas.

  5. As notificações seguiram para os referidos destinatários quando estes se encontravam ausentes das suas moradas conforme tinham declarado ao tribunal.

  6. Quando chegaram e se dirigiram ao respectivo posto dos CTT para levantar as cartas estas já tinham sido devolvidas ao tribunal.

  7. Não receberam qualquer outra notificação informando-os da nova data para a sua inquirição.

  8. A sua não presença na sessão de 25 de Novembro de 2011, não lhes pode ser imputada.

  9. A Meritíssima Juiz deveria ter ordenado o reenvio das notificações até porque estava a par da ausência daquelas testemunhas naquele período de tempo. Isto é, ao enviar as notificações na altura em que se sabia que os destinatários estavam ausentes de sua casa, era mais que provável que não recebessem as cartas e estas, por isso mesmo, passados os 6 dias do levantamento nos CTT, fossem devolvidas.

  10. A decisão proferida de improcedência total dos embargos não está em conformidade com a prova efectuada em julgamento nem com os documentos juntos aos autos pelos Embargantes, comprovativos da compra por si, de alguns dos objectos penhorados.

    IV – NORMAS VIOLADAS Todas as devidamente indicadas no texto do presente recurso.

    NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXA. DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVE O JULGAMENTO SER REPETIDO NO QUE CONCERNE A AUDIÇÃO DAS TESTEMUNHAS NÃO OUVIDAS, OU CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, DEVE A, ALIÁS DOUTA, SENTENÇA, SER REVOGADA, JULGANDO-SE OS EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS NO QUE TANGE A PARTE CIRCUNSCRITA DO PRESENTE RECURSO, COM O QUE SE FARÁ INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.” As Exequentes ora Embargadas não apresentaram contra-alegações.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].

    Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.

    Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

    Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2).

    No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelos Embargantes ora Apelantes que o objecto da presente Apelação está circunscrito a 2 (duas) questões: a) Se, face à ausência de duas das testemunhas arroladas pelos Embargantes na data (25/11/2011) designada para a sua inquirição aquando da anterior sessão da audiência de julgamento, tendo sido devolvidas (por não reclamadas) as cartas que lhes foram remetidas convocando-as para aquela data, o tribunal “a quo” não devia ter declarado encerrada a discussão da causa naquele dia 25/11/2011, sem antes designar nova data para a respectiva inquirição, dado não ser imputável a essas testemunhas a sua não comparência na referida sessão de 25/11/2011; b) Se, perante a prova documental junta aos autos, o tribunal “a quo” julgou erradamente a matéria de facto ao considerar não provados os factos alegados pelos Embargantes destinados a demonstrar que são eles os proprietários dos bens atingidos pela penhora realizada no processo principal.

    MATÉRIA DE FACTO Factos Considerados Provados na 1ª Instância: A sentença recorrida elenca como provados os seguintes factos: 1. O primeiro embargante habita a mesma casa que os Executados.

  11. O primeiro embargante celebrou, com JS, ..., S.A., contratos datados de 31 de Dezembro de 2008 e denominados de “arrendamento habitacional com prazo certo” e de “promessa de compra e venda”, na qualidade, respectivamente, de inquilino e de promitente comprador, relativos à fracção H do prédio urbano em regime de propriedade horizontal situado na Rua…, n.º 10, freguesia de…...

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