Acórdão nº 162/11.1PTPDL.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelSIMÕES DE CARVALHO
Data da Resolução29 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo Comum Singular n.º 162/11.1PTPDL do 5º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, por sentença de 02-12-2011 (cfr. fls. 59 a 68), no que agora interessa, foi decidido: «Pelo exposto decide-se I - Condenar o arguido A...

pela prática, como autor material de 1 (um) crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348°, n° 2, do Código Penal, com referência ao artigo 138°, n° 2, do Código da Estrada, na pena de 4 (quatro) meses de prisão.

II - Suspender a execução da pena de prisão ao abrigo do disposto no art.º 50.°, nºs 1 e 5, do Código Penal, por 1 (um) ano, ficando a mesma subordinada: Ø frequência de um curso sobre comportamento criminal e estratégias pessoais de prevenção da reincidência, ministrado pela DGRS; Ø pagamento da quantia de 250 € (duzentos e cinquenta euros) à Prevenção Rodoviária Nacional, devendo comprovar nos autos o seu pagamento até ao termo do período da suspensão.

A DGRS supervisionará e acompanhará a execução das obrigações impostas ao arguido.

III - Condenar, ainda, o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, e demais custos inerentes ao processo.

* Notifique e deposite.

* Após trânsito: 1) Remeta boletim ao registo.

2) Comunique à DGRS para que proceda ao acompanhamento do arguido.

3) Averigúe se contra o arguido se encontram pendentes processos em fase de inquérito e/ou julgamento.» O arguido A...

não aceitou esta decisão e dela recorreu (cfr. fls. 74 a 81), extraindo da motivação as seguintes conclusões: «1 - O recorrente foi condenado pela prática, em 21/03/2011(?), dum crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348º, n.º 2, do Código Penal, com referência ao artigo 138º, n.º 2, do Código da Estrada, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.

2 - Para que o agente possa ser punido nos termos do disposto no artigo 348º, n.º 2, do Código Penal é necessário que exista uma disposição legal que, para além de proceder necessariamente à definição do tipo de crime, comine a punição da desobediência qualificada.

3 - No presente caso, tal disposição legal seria o artigo 138º, n.º 2, do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º 44/2005 de 23/2, em vigor a partir de 25.2.2005.

4 - Sucede que, tal como decidido no âmbito do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 574/2006, esta norma é constitucionalmente inválida, uma vez que o Governo legislou sobre a matéria a que alude a alínea c) do artigo 165º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não tendo para tanto prévia autorização legislativa.

5 - Deste modo, sendo a norma do n.º 2 do artigo 138º do Código da Estrada, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 44/2005, organicamente inconstitucional, deveria o Tribunal a quo, ter recusado aplicar tal norma no caso dos autos, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 204º da Constituição da República Portuguesa.

6 - De tal recusa decorreria que a conduta do arguido, tal como descrita na acusação pública, deixaria de ser passível de censura criminal. Isto porque, expurgada do ordenamento aquela norma, a conduta do arguido também não pode ser subsumível à previsão do artigo 353º do Código Penal, pois que a sanção de inibição de conduzir aplicada ao arguido não foi determinada "por sentença criminal", mas sim por decisão administrativa proferida pela DRETT.

7 - Ao ter aplicado a norma do n.º 2 do artigo 138º do Código da Estrada, salvo o devido respeito, que é muito e sentido, o Tribunal a quo violou os artigos 165º, n.º 1 e 204º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 348º, n.º 2, do Código Penal.

Pelo exposto, deve o presente recurso ser recebido, julgando-se organicamente inconstitucional a norma n.º 2 do artigo 138º do Código da Estrada e, em consequência, ser revogada a douta sentença, substituindo-a por outra que absolva o arguido do crime de que vinha acusado, assim fazendo, V. Ex.as, Venerandos Desembargadores, a tão costumada JUSTIÇA!!!» Efectuada a necessária notificação, apresentou resposta o Mº Pº (cfr. fls. 83 a 87), em que concluiu: «1. A norma do artigo 138.º n.º 2, foi julgada organicamente inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 574/2006, bem como nas decisões sumárias n.º 58/2008 e 137/2008, por a nova redacção do Código da Estrada ter alargado o âmbito da sua aplicação e não apenas o objectivo de substituir o antigo artigo 139.º, n.º 4 do Código da Estrada.

  1. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2009 onde foi decidido a inconstitucionalidade da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT