Acórdão nº 162/11.1PTPDL.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | SIMÕES DE CARVALHO |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo Comum Singular n.º 162/11.1PTPDL do 5º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, por sentença de 02-12-2011 (cfr. fls. 59 a 68), no que agora interessa, foi decidido: «Pelo exposto decide-se I - Condenar o arguido A...
pela prática, como autor material de 1 (um) crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348°, n° 2, do Código Penal, com referência ao artigo 138°, n° 2, do Código da Estrada, na pena de 4 (quatro) meses de prisão.
II - Suspender a execução da pena de prisão ao abrigo do disposto no art.º 50.°, nºs 1 e 5, do Código Penal, por 1 (um) ano, ficando a mesma subordinada: Ø frequência de um curso sobre comportamento criminal e estratégias pessoais de prevenção da reincidência, ministrado pela DGRS; Ø pagamento da quantia de 250 € (duzentos e cinquenta euros) à Prevenção Rodoviária Nacional, devendo comprovar nos autos o seu pagamento até ao termo do período da suspensão.
A DGRS supervisionará e acompanhará a execução das obrigações impostas ao arguido.
III - Condenar, ainda, o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, e demais custos inerentes ao processo.
* Notifique e deposite.
* Após trânsito: 1) Remeta boletim ao registo.
2) Comunique à DGRS para que proceda ao acompanhamento do arguido.
3) Averigúe se contra o arguido se encontram pendentes processos em fase de inquérito e/ou julgamento.» O arguido A...
não aceitou esta decisão e dela recorreu (cfr. fls. 74 a 81), extraindo da motivação as seguintes conclusões: «1 - O recorrente foi condenado pela prática, em 21/03/2011(?), dum crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348º, n.º 2, do Código Penal, com referência ao artigo 138º, n.º 2, do Código da Estrada, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.
2 - Para que o agente possa ser punido nos termos do disposto no artigo 348º, n.º 2, do Código Penal é necessário que exista uma disposição legal que, para além de proceder necessariamente à definição do tipo de crime, comine a punição da desobediência qualificada.
3 - No presente caso, tal disposição legal seria o artigo 138º, n.º 2, do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º 44/2005 de 23/2, em vigor a partir de 25.2.2005.
4 - Sucede que, tal como decidido no âmbito do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 574/2006, esta norma é constitucionalmente inválida, uma vez que o Governo legislou sobre a matéria a que alude a alínea c) do artigo 165º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não tendo para tanto prévia autorização legislativa.
5 - Deste modo, sendo a norma do n.º 2 do artigo 138º do Código da Estrada, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 44/2005, organicamente inconstitucional, deveria o Tribunal a quo, ter recusado aplicar tal norma no caso dos autos, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 204º da Constituição da República Portuguesa.
6 - De tal recusa decorreria que a conduta do arguido, tal como descrita na acusação pública, deixaria de ser passível de censura criminal. Isto porque, expurgada do ordenamento aquela norma, a conduta do arguido também não pode ser subsumível à previsão do artigo 353º do Código Penal, pois que a sanção de inibição de conduzir aplicada ao arguido não foi determinada "por sentença criminal", mas sim por decisão administrativa proferida pela DRETT.
7 - Ao ter aplicado a norma do n.º 2 do artigo 138º do Código da Estrada, salvo o devido respeito, que é muito e sentido, o Tribunal a quo violou os artigos 165º, n.º 1 e 204º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 348º, n.º 2, do Código Penal.
Pelo exposto, deve o presente recurso ser recebido, julgando-se organicamente inconstitucional a norma n.º 2 do artigo 138º do Código da Estrada e, em consequência, ser revogada a douta sentença, substituindo-a por outra que absolva o arguido do crime de que vinha acusado, assim fazendo, V. Ex.as, Venerandos Desembargadores, a tão costumada JUSTIÇA!!!» Efectuada a necessária notificação, apresentou resposta o Mº Pº (cfr. fls. 83 a 87), em que concluiu: «1. A norma do artigo 138.º n.º 2, foi julgada organicamente inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 574/2006, bem como nas decisões sumárias n.º 58/2008 e 137/2008, por a nova redacção do Código da Estrada ter alargado o âmbito da sua aplicação e não apenas o objectivo de substituir o antigo artigo 139.º, n.º 4 do Código da Estrada.
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Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2009 onde foi decidido a inconstitucionalidade da...
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