Acórdão nº 53/09.6PHLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução29 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 53/09.6PHLSB, da 3ª Vara Criminal de Lisboa, em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, por acórdão de 25/11/2011, foram os arguidos: A..., B... e C... absolvidos da prática, em co-autoria material e na forma consumada, do crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, 202º, alínea e) e 204º, n º 2, alínea e), do Código Penal, que lhes era imputado.

D..., absolvida da prática, em autoria material e na forma consumada, do crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231º, nº 1, do Código Penal, que lhe era imputado.

E... condenado, como autor material de um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de dez meses de prisão.

F... condenada pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de receptação p. e p. pelo artigo 231º, nº 1, do Código Penal, na pena de cem dias de multa, à taxa diária de cinco Euros.

  1. O Ministério Público não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1) Os arguidos A... e C… estavam acusado e foram absolvidos da prática do crime de furto qualificado pp. pelos artºs. 202º e), 203º nº 1 e 204º nº 2 e) do C.Penal.

    2) A arguida D... estava acusada e foi absolvida da prática do crime de receptação pp. no artº. 231º nº 1 do C.Penal.

    3) O Acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, o disposto no artº. 129º do C.P.P, ao não ter valorado os depoimentos das testemunhas, agentes da PS.P., por considerar tratarem-se de: “ (…) simples informações ou declarações informais colhidas junto dos suspeitos, pela autoridade policial numa fase embrionária do inquérito de recolha de prova, ainda antes da respectiva constituição como arguidos e reproduzidas depois pelas testemunhas de acusação em sede de audiência de julgamento não podem naturalmente ser valoradas pelo Tribunal para conduzir à responsabilização criminal de um determinado agente assim como também nestas circunstâncias, não podem ser apreciadas e valoradas as declarações destes 3 arguidos prestadas em sede de inquérito, quando foram ouvidos em primeiro interrogatório”. – cfr. página 26 do Acórdão.

    4) Tal conclusão, aliada à conclusão de que relativamente aos arguidos A... e C... não existem outros elementos de prova seguros, determinou a absolvição dos mesmos.

    5) A interpretação a dar ao artº. 129º do CPP, impõe que se valorem esses depoimentos, que reproduzem as informações e declarações informais obtidas junto dos arguidos “ numa fase embrionária do inquérito de recolha de prova ainda antes da respectiva constituição como arguidos”. – cfr. página 26.

    6) Discordamos do Tribunal quando, embora reconhecendo esse facto, o equipara às declarações prestadas pelos arguidos em interrogatório judicial e não passíveis de valoração probatória quando o arguido exerce o direito ao silêncio ou é julgado na ausência.

    7) Trata-se de 2 momentos processuais absolutamente distintos, sujeitos a distintas regras de valoração da prova.

    8) Deve ter acolhimento nesta sede, a jurisprudência expressa no Acórdão do STJ de 15-2-2007, proferido no processo 06P4593.

    Porque elucidativa, impõe-se citarmos o sumário desse Acórdão: (apresenta-se no original inserido, como imagem, o sumário do acórdão referenciado) 9) Cremos também, como parece ser o sentido dessa jurisprudência, que tais informações, quando desacompanhadas de outros elementos probatórios, não serão suficientes para comprovar o seu teor.

    10) Idêntico entendimento transparece também da jurisprudência expressa no Processo nº. 440/99 do Tribunal Constitucional quando, debruçando-se sobre a valoração a dar ao depoimento de testemunhas que reproduzem o que ouviram dizer e o tribunal chama a fonte e esta validamente se recusa a prestar declarações, sufraga como segue: (apresentam-se inseridos, como imagem, segmentos do acórdão referenciado) 11) Nos autos, as informações e declarações informais obtidas pelas testemunhas T1... e T2... devem ser valoradas, porque afinal: a) - “Relatam o conteúdo de diligências de investigação, nomeadamente a prática das providências cautelares a que se refere o artº. 249º do CPP” e que se impunham ser efectuadas em momento subsequente à notícia do crime.

    1. Os arguidos tiveram a oportunidade de as contraditar e, se não o fizeram foi porque no exercício do direito ao silêncio, optaram por não o fazer, não se podendo assim considerar diminuídos s seus direitos de defesa.

      12) Aceitando a valoração desses depoimentos no que tange ao relato das diligências de aquisição de prova efectuadas, impõe-se concluir em face do seu teor supra resumido, que, valorando-se estes depoimentos como pugnado, desde logo ressalta que: - Foi a intercepção do arguido E... com objectos furtados daquele estabelecimento, que permitiu a ulterior recuperação de mais objectos, mediante a sua colaboração; - O arguido E... confessou ter retirado dali os objectos, mas no momento em que estavam no passeio defronte ao estabelecimento.

      - Os elementos então fornecidos pelo arguido E..., vieram a confirmar-se quando, abordado o arguido C... por ele identificado , o mesmo informalmente, não só assumiu ter estado no estabelecimento, como aduziu elementos que se vieram a confirmar e a permitir a recuperação de objectos.

      - Essa recuperação alcançada com a colaboração do arguido C..., inculca assim a correcta convicção de que este, tal como assumiu, esteve no estabelecimento.

      - Também os arguidos A... e B... assumiram a sua intervenção nos factos, mas da sua colaboração apenas foi possível recuperar os objectos que referiram ter vendido no café da arguida F....

      13) Acresce que nas declarações prestadas pela arguida D... e supra resumidas, a mesma referiu que o “ rapaz” que lhe deixou lá esses artigos, “ Conhece-o por C... – minuto 5,58 e via-o andar ali na rua para baixo para cima na Alm…, mas não conhece a vida dele”. – minuto 5,59 a 6,19.

      14) Inequivocamente, tal afirmação compagina-se com a prova já produzida de que foi efectivamente o arguido C... quem ali deixou os artigos que foram recuperados.

      15) Quanto ao envolvimento do arguido C..., o Tribunal tem assim, em função do depoimento das testemunhas agentes da PSP, 3 fragmentos de prova quão sejam: a) – Indicação por parte do arguido E..., de que o arguido C... estivera no estabelecimento e se apropriou de artigos da loja; b) – Intercepção do arguido C... que assume a prática desses factos nos termos descritos e esclarece qual o destino que deu aos objectos; c) – Recuperação dos objectos, encontrados no local indicado pelo arguido C....

      16) Tem ainda, em função das declarações da arguida D..., a indicação de que o indivíduo que lá deixou os artigos é conhecido por “ C...”.

      17) Valorados no seu conjunto, estes factos impõem que o Tribunal conclua que o arguido C... esteve presente no local e também interveio no crime de furto objecto dos autos.

      18) Em consequência, Deveria o Tribunal ter dado como provado: A) – Que o arguido C... de forma não concretamente apurada entrou no estabelecimento nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no facto 1, e dali retirou 2 caixas contendo uma travessa em loiça, seis garfos de sobremesa e uma faca própria para cortar bolos, as quais faziam parte dos artigos descritos em 4).

      1. Sob o facto nº 8 – No dia 21 de Janeiro de 009, por volta do meio-dia, o arguido C... dirigiu-se a uma cafetaria denominada “ O Vel...” (…) e aí vendeu à arguida D... que ali trabalhava, duas caixas, contendo uma travessa em loiça, seis garfos de sobremesa e uma faca própria para cortar bolos, as quais faziam parte dos artigos descritos em 4)”.

      II - Não deveria o Tribunal ter dado como não provado os seguintes factos: - Nº. 2, na parte em que não considera não ter o arguido C... encetado diligências para ceder esses objectos a outras pessoas em troca de dinheiro; - O nº 4 - O nº 5 - O nº 9, na parte em que a si diz respeito.

      19) Em consonância com todos estes factos, deveria assim o Tribunal ter condenado o arguido C... pela prática do crime de furto simples na forma consumada pp no artº. 203º nº 1 do C.Penal, nos precisos termos em que foi condenado o arguido E....

      20) Quanto ao envolvimento do arguido A..., tem o Tribunal, em função do depoimento das testemunhas agentes da PSP, 3 fragmentos de prova quão sejam: a) – Indicação por parte do arguido C... que os arguidos A... e B... haviam estado lá e estavam envolvidos no furto em investigação.

    2. – Intercepção do arguido A... que assume a prática desses factos nos termos descritos e esclarece qual o destino que deu aos objectos; c) – Recuperação dos objectos, encontrados no local indicado pelo arguido A....

      21) Em função das declarações da arguida F... que confessou os factos, tem ainda o Tribunal a indicação de que quem lhe vendeu os artigos foi um indivíduo do sexo masculino. – cfr. página 25 do Acórdão.

      22) Valorados no seu conjunto, estes factos impõem que o Tribunal conclua que o arguido A... esteve presente no local e também interveio no crime de furto participado.

      23) Em consequência: I- Deveria o Tribunal ter dado como provado: A) – Que o arguido A... de forma não concretamente apurada entrou no estabelecimento nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no facto 1, e dali retirou dois ferros de engomar de marca Ufesa e um grelhador de marca Flama os quais faziam parte dos artigos descritos em 4).

      1. Sob o facto nº 10 – Em momento não apurado mas sito entre as 00h00 do 21 de Janeiro de 2009 e as 17h10 do 24 do mesmo dia 24, o arguido A... dirigiu-se a uma pastelaria denominada “ Con...” (…) em troca da entrega por esta de 20 € , sendo que tais artigos faziam parte dos artigos descritos em 4).

      II - Não deveria o Tribunal ter dado como não provado os seguintes factos: - Nº 2, na parte em que não considera não ter o arguido A... encetado diligências para...

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