Acórdão nº 3928/12.1T2SNT.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelROSÁRIO GONÇALVES
Data da Resolução29 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1- Relatório: O Ministério Público intentou acção de interdição contra A , pedindo que se decrete a respectiva interdição por anomalia psíquica.

Em apreciação liminar foi proferido despacho com a seguinte parte decisória: «Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações e ao abrigo das disposições legais citadas, julgo verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal e, em consequência, indefere-se liminarmente a petição de interdição».

Inconformado recorreu o Ministério Público, concluindo nas suas alegações: 1º O Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação da norma do art.114 alínea h) da LOTJ ao considerar que as interdições são acções sobre o "estado civil das pessoas" e, consequentemente, ao considerá-las da competência dos Tribunais de Família e Menores.

  1. Na verdade, na interpretação que consideramos mais rigorosa, a interdição ou inabilitação não fazem parte do chamado estado civil, ou mesmo do estado pessoal do indivíduo - pois que nada tem a ver com a sua posição/status face ao Estado ou à família - constituindo apenas e só situações de facto, eventualmente transitórias, que tal como o estado civil, condicionam a sua capacidade, mas que com aquele não se confundem.

  2. Estes factores condicionantes da capacidade de gozo são, efectivamente, inscritos também no registo civil. Porém isso não os remete necessariamente para a esfera do estado civil.

  3. Na verdade, o próprio código de registo civil deixa absolutamente claro que nem tudo o que consta do registo civil respeita a estado civil, prevendo claramente que, além daqueles, são também objecto de registo os factos atinentes à capacidade do indivíduo - cfr. art. 220-A nº 1 do CRC.

  4. Assim sendo, temos que concluir que as acções de interdição, por não tratarem de matéria atinente ao estado civil ou à família não se poderão integrar na citada alínea h) do artigo 114 da LOTJ e, portanto na competência do Tribunal de Família e Menores.

  5. Interpretação esta que, aliás, se compagina com o espírito de especialização por ramos do direito que presidiu à organização judiciária traçada pela LOTJ., reservando claramente para os TFM as acções que tivessem concretamente a ver com as relações familiares e com os menores.

  6. Na verdade, o objecto da acção de interdição não se contém no âmbito nem na razão de ser daquelas competências, traduzindo-se numa mera questão cível, que nenhuma vantagem teria em ser tratada num tribunal especializado em questões de menores e da família.

  7. E se é certo que o regime substantivo aplicável aos interditos/inabilitados acaba por coincidir parcialmente com o previsto para os menores, não é menos...

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