Acórdão nº 3928/12.1T2SNT.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | ROSÁRIO GONÇALVES |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1- Relatório: O Ministério Público intentou acção de interdição contra A , pedindo que se decrete a respectiva interdição por anomalia psíquica.
Em apreciação liminar foi proferido despacho com a seguinte parte decisória: «Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações e ao abrigo das disposições legais citadas, julgo verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal e, em consequência, indefere-se liminarmente a petição de interdição».
Inconformado recorreu o Ministério Público, concluindo nas suas alegações: 1º O Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação da norma do art.114 alínea h) da LOTJ ao considerar que as interdições são acções sobre o "estado civil das pessoas" e, consequentemente, ao considerá-las da competência dos Tribunais de Família e Menores.
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Na verdade, na interpretação que consideramos mais rigorosa, a interdição ou inabilitação não fazem parte do chamado estado civil, ou mesmo do estado pessoal do indivíduo - pois que nada tem a ver com a sua posição/status face ao Estado ou à família - constituindo apenas e só situações de facto, eventualmente transitórias, que tal como o estado civil, condicionam a sua capacidade, mas que com aquele não se confundem.
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Estes factores condicionantes da capacidade de gozo são, efectivamente, inscritos também no registo civil. Porém isso não os remete necessariamente para a esfera do estado civil.
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Na verdade, o próprio código de registo civil deixa absolutamente claro que nem tudo o que consta do registo civil respeita a estado civil, prevendo claramente que, além daqueles, são também objecto de registo os factos atinentes à capacidade do indivíduo - cfr. art. 220-A nº 1 do CRC.
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Assim sendo, temos que concluir que as acções de interdição, por não tratarem de matéria atinente ao estado civil ou à família não se poderão integrar na citada alínea h) do artigo 114 da LOTJ e, portanto na competência do Tribunal de Família e Menores.
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Interpretação esta que, aliás, se compagina com o espírito de especialização por ramos do direito que presidiu à organização judiciária traçada pela LOTJ., reservando claramente para os TFM as acções que tivessem concretamente a ver com as relações familiares e com os menores.
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Na verdade, o objecto da acção de interdição não se contém no âmbito nem na razão de ser daquelas competências, traduzindo-se numa mera questão cível, que nenhuma vantagem teria em ser tratada num tribunal especializado em questões de menores e da família.
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E se é certo que o regime substantivo aplicável aos interditos/inabilitados acaba por coincidir parcialmente com o previsto para os menores, não é menos...
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