Acórdão nº 1180/07.0TBSSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA HENRIQUES
Data da Resolução29 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I – A e B , casados intentaram acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C e mulher, D , pedindo que se reconheça o direito à execução específica do contrato-promessa que outorgaram, com emissão de sentença a suprir a declaração negocial dos contraentes faltosos e declaração de serem os AA legítimos adquirentes do direito de propriedade sobre a parcela de terreno objecto do contrato-promessa, uma vez que foi liquidada a totalidade do preço..

Alegam, em síntese, que o R marido prometeu vender ao A que prometeu comprar uma parcela de terreno pelo preço de 45.000,00 €, integralmente pago, tendo sido acordado que a escritura seria realizada nos meses de Agosto e Setembro de 2006 o que não ocorreu , nem no prazo acordado nem posteriormente, sendo que os RR não se mostram disponíveis para a sua realização.

Terminam pedindo a execução específica do contrato-promessa.

Juntaram, para além das procurações: i) cópia dos seus documentos de identificação; ii) cópia de documento de identificação relativo a D ; iii) cópia de escritura de pacto antenupcial celebrado entre os RR D e C na Comarca de Governador Valadares , Minas Gerais Brasil; iv) certidão de assento de casamento dos RR emitida pela Conservatória do Registo Civil de Sesimbra, lavrado com base em certidão emitida pelo serviço registral de Governador Valadares , Minas Gerais, Brasil; v) cópia de sentença proferida nos autos de inventário em que foi adjudicada a parcela de terreno objecto de promessa de venda; vi) certidão da Conservatória do Registo Predial de Sesimbra relativa ao prédio em questão onde consta :a) a aquisição a favor do R ,que consta como casado no regime de separação de bens, b) inscrição provisória por natureza a favor do A ; vii) cópia de documento denominado “contrato de compra e venda” e cópia do reconhecimento notarial das assinaturas apostas no mesmo ;viii) cópia de documento denominado “declaração” , com uma assinatura de D ; ix) procuração outorgada pelo R a favor do A, concedendo-lhe entre outros, poderes para proceder à venda do terreno e fazer negócio consigo mesmo, sendo que consta como casado no regime de comunhão de adquiridos ;xi) cópia de certidão de retificação da partilha referida em v); xii) certidão matricial do prédio em questão.

Os RR contestaram dizendo apenas que: i) O marido está desligado do contrato porquanto outorgou ao A uma procuração com poderes para a venda não tendo que ser interpelado par a escritura, não sendo verdade que este tivesse que ser efectuada em Agosto ou Setembro de 2006.

ii) A não foi parte contratante não estando obrigada pelo contrato e não tendo que ser interpelada para o que quer que fosse.

Terminam pedindo a improcedência da acção.

Os AA apresentaram réplica na qual invocam que os RR incumpriram dolosamente o contrato-promessa e que já realizaram escritura notarial com terceiro, sendo porém tal venda nula. Pedem a condenação dos RR., como litigantes de má fé, em multa e indemnização a seu favor.

Juntam certidão de escritura notarial de compra e venda na qual o R C , que consta como casado com a R D no regime de separação de bens, declara que vende o imóvel à sociedade E .

Em “aditamento” à réplica os AA dizem que a procuração apenas lhes permitiu inscrever provisoriamente a aquisição do prédio a seu favor e , apesar de terem marcado a escritura notarial nunca a puderam efectuar porque o R , no Registo Predial , figura como casado no regime de separação de bens ,na procuração, figura como casado no regime de comunhão de adquiridos e ,na convenção antenupcial constata-se que é casado no regime de comunhão geral de bens .O A ainda solicitou ao R que diligenciasse junto da R a emissão de procuração a conferir-lhe poderes para a venda , mas aquele aproveitou-se das dificuldades burocráticas e documentais e vendeu o prédio a terceiros.

Os RR, em resposta a este “aditamento”os RR requerem o desentranhamento dos articulados posteriores à contestação por falta de fundamento legal.

Foi então proferido despacho saneador-sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os RR dos pedidos formulados.

Os AA recorreram concluindo que : 1) Há necessidade de ampliar a matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, pois ocorreram omissões na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizaram a decisão jurídica do pleito ,em termos de legalidade manifesta , conforme aos pedidos dos AA (art.690º-A e 712º/1/a/1º parte/b, ambos do CPC.

2) Constam do processo documentos e elementos que , só por si, implicam decisão necessariamente diversa da proferida e que o Mmº Juiz , por lapso manifestou ou por omissão de pronúncia, não tomou em consideração (art.669º/2/b/do CPC) 3) A sentença em crise padece ainda dos vícios e irregularidades a que alude o n.º4 do art. 712º do citado diploma legal, que são do conhecimento oficioso.

4) Face à conjugação total (e não parcial) dos documentos e factos constantes dos autos, as pretensões deduzidas pelos AA /apelantes têm o devido apoio legal.

5) A sentença em crise é uma decisão surpresa/repentina e brusca , pois a realização da audiência preliminar constitui regra obrigatória “sine qua non” no presente processo ordinário(art.508º-A e 509º/2 do CPC).

6) Estamos perante duas nulidades:

  1. A da sentença (art.668º/1/d, 1ª parte do CPC) b) Processual não sanada (art.201º,n.º1 e 668º/3/d, do CPC) 7) A sentença recorrida foi mal proferida ao abrigo do art.510º/1/b do CPC e, nessa medida, deve ser censurada e revogada, como o exigem o Direito e a Justiça.

    O Mmº Juiz admitiu o recurso e em despacho proferido ao abrigo do art.669º/2/b do CPC reformou a sentença ordenando o prosseguimento dos autos.

    Complementarmente, o Mmº Juiz considerou admissível a réplica e seu aditamento e, constatando que a propriedade do imóvel se mostrava registada a favor de terceiro, entendeu que se verificava uma situação de litisconsórcio natural, porquanto , para além do interesse deste terceiro em contradizer os fundamentos da acção , também assim o exigiria o efeito útil da acção pois que , em seu entender, o terceiro nunca estaria abrangido pela força de caso julgado da acção , determinando assim, em caso de procedência desta acção, a necessidade de propositura de uma outra acção contra este.

    E, nesta conformidade, convidou os AA a requererem a intervenção principal do terceiro, a sociedade E .

    Os AA requereram então a intervenção principal provocada de E ,adquirente do prédio objecto do contrato-promessa celebrado.

    A intervenção foi admitida.

    Esta interveniente contestou dizendo que: 1) A execução específica é impossível porquanto, atento o regime de bens do casamento (comunhão geral), o bem é comum e a respectiva alienação carece do consentimento de ambos os cônjuges o que não se verifica - art.1732º e 1682º,n.º,alª a), do C Civ 2) A entrega do preço do bem presume-se como sinal pelo que , sendo rústico o prédio objecto do contrato-promessa , existe convenção em contrário que impossibilita a execução específica .-art.830º,n.º1 e 2 do C Civ.

    Os AA replicaram mantendo tudo o que já antes haviam afirmado acrescentando ainda que a R Sandra autorizou o marido a vender o bem em questão conforme o documento junto aos autos.

    Julgada a causa foi proferida sentença absolvendo os RR do pedido.

    Recorrem, de novo, os AA terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1) O recurso impugna a decisão de facto- art.690º-A do CPC- e versa também sobre a matéria de direito-art.690º do mesmo diploma adjectivo.

    2) Nesta sequência factual e jurídica, acompanhamos o douto parecer emitido em 18/10/2011 , pelo Exmº Prof António Menezes Cordeiro .

    3) O recurso merece ser atendido pelo Venerando tribunal “ad quem”.

    4) Os art. 1º e 2º da base instrutória devem ser dados como provados , porquanto é inequívoco que do processo constam todos os elementos /documentos de prova corroborados pelos depoimentos gravados das testemunhas arroladas pelos AA/apelantes: (….) registados no sistema Habilus Media Studio , na audiência de discussão e julgamento realizada em 19/11/2010, os quais demonstram , sem qualquer margem para dúvidas , que a factualidade dos art.1º e 2º da base instrutória , ficou plenamente provada , o que conduz à modificabilidade da decisão de facto(art.712º e 685º-B do CPC).

    5) Os AA/apelantes entendem que o tribunal “a quo” violou o disposto nos art. 410º,n.º1,830º,1.7212 1.722º,n.º1, alª b), todos do C Civ.

    6) Outrossim, a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência supra citada no ponto 23 das presentes alegações e aí sumariada.

    7) Está plenamente provado que o registo da presente acção de execução específica ocorreu em 12/11/2007, e é anterior à venda ao 3º adquirente, E , por 60.000,00€, que se verificou em 14.11.2007.

    8) Finalmente, consideram os AA/apelantes que há uma manifesta violação e errada interpretação ao recusar a aplicação das normas dos art.334ºdo C Civ e 456ºe 459º do CPC, porque é demais patente a litigância de má-fé do RR, devendo ser condenados em indemnização e multa pelo seu comportamento abusivo e ilegítimo, face à realização de uma 2ª venda nula ou anulável/art.762º do C Civ).

    9) Há , no entanto, que concluir de forma sintética , pela mão do Mestre quanto aos factos de maior importância desconsiderados pela douta sentença recorrida , e fazemo-lo, de forma muito gratificante, com a junção de fotocópia das pg 18 e 19 do Sábio Parecer do Prof. Dr. António de Menezes Cordeiro “ Aspectos gerais- Com os elementos obtidos, vamos regressar ao caso da consulta.

    1. Um ponto prévio deve ser recordado: o Tribunal não fica vinculado às considerações jurídicas das partes. Estas, na linha do princípio do dispositivo, pedem o que entenderem e oferecem os competentes factos, que devem provar. A partir daí, cabe ao Tribunal escolher a via jurídica mais indicada. II. A douta sentença recorrida, ao decidir, desconsiderou dois factos da maior importância:

  2. Que o imóvel prometido...

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