Acórdão nº 208/09.3TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução30 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

AA, (…), intentou acção , sob a forma comum, contra CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, com sede na Rua Áurea, ns.º 219 a 241, em Lisboa.

Pede a declaração de invalidade do seu despedimento , por ilícito, com as legais consequências, em virtude de ausência de fundamento legal , decretando-se a subsistência do vínculo laboral e condenando-se o Réu a reintegrá-lo no seu posto de trabalho , com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedido e desde a data da decisão do despedimento.

Mais pede a condenação do Réu no pagamento das retribuições e subsídios vencidos desde a data do despedimento até trânsito em julgado da sentença judicial, bem como as diferenças retributivas decorrentes da não aplicação da tabela remuneratória interna, perfazendo valor relativo às retribuições que então estimou em 15.887,11€, acrescido de juros vencidos no valor de 129,69 €.

Solicita, igualmente , a condenação do Réu a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias vincendas relativas às retribuições e subsídios, acrescidas de juros vencidos, calculados à taxa legal, desde o vencimento de cada uma dessas importâncias, a apurar em sede de liquidação de sentença, bem como a condenação do Réu a pagar-lhe os juros vincendos respeitantes às quantias peticionadas.

Alega, em síntese , que , em 30 de Agosto de 1982, celebrou com a Ré um contrato de trabalho.

Foi notificado da nota de culpa, por carta datada de 23 de Abril de 2008.

Tal procedimento culminou no seu despedimento, que entende ser inválido e ilícito.

Enunciou a sua retribuição à data do despedimento, a qual foi alterada em virtude do processo disciplinar.

Atento o disposto no artigo 415º do CT , entende que se mostrava caduco o direito a aplicar a sanção de despedimento, uma vez que a carta com tal comunicação chegou ao seu conhecimento 33 dias após a Comissão de Trabalhadores ter entregue o seu parecer.

Não se verificou recusa de recebimento.

Ocorreu prescrição da infracção disciplinar, uma vez que parte relevante dos factos que lhe são imputados ocorreu em data anterior a um ano em relação à instauração do processo disciplinar ( que ocorreu em 10 de Abril de 2008).

Como tal mostra-se prescrita a matéria referente aos movimentos ocorridos entre 15 de Novembro de 2006 e 7 de Maio de 2007 e a que consta dos artigos 5º, 6º, 8º a 13º da Nota de Culpa.

Consequentemente os mesmos não podem ser invocados no procedimento disciplinar em apreço.

Entende que inexiste infracção continuada, visto que não se verifica interdependência entre os movimentos, que foram pontuais, chegando a mediar períodos meses entre eles.

Também entende que a sua actuação assume contornos diferentes após Maio de 2007, altura em que foi proposto e aprovado um desconto de livrança e um financiamento de 125.000€, garantido por hipoteca.

Ocorreu , pois, uma plúrima resolução de vontade do agente e ausência de conexão temporal.

Mais alega que a própria Ré considera como não provado que ele tivesse afectado o montante que resultara do mútuo para realizar um empréstimo pessoal que concedeu à cliente.

Entende que se procedeu de acordo com o instruído, como resulta das várias devoluções de cheques, reconhecendo, em todo o caso, os cheques que foram pagos, que descrimina.

O despacho do seu superior refere-se apenas a uma das contas da cliente, sendo que quanto a um dos movimentos deu conhecimento verbal ao superior.

Enuncia a evolução do percurso da cliente , com vista à regularização da sua situação que culminou com a realização de escritura de hipoteca unilateral com cláusula abrangente, o que articula com a interpretação efectuada acerca do despacho do seu superior.

Nega a existência de envolvimento financeiro, bem como de qualquer benefício.

Existe desproporcionalidade entre a sua conduta e a sanção aplicada, nomeadamente em situações semelhantes.

Realizou-se audiência de partes.

A Ré contestou.

Descreveu os termos do procedimento disciplinar instaurado ao Autor, nomeadamente a sua génese.

Sustenta que não se verifica a excepção de caducidade do procedimento , atenta a data da decisão de despedimento, independentemente do momento de conhecimento efectivo da mesma pelo Autor.

Assim, pugna pela improcedência da excepção de prescrição por se tratarem de infracções continuadas e homogéneas.

O Autor encontrava-se no exercício de funções de elevada responsabilidade inerentes ao cargo de gerente do balcão.

Descreve o decurso do processo prévio de averiguações.

Mais alega os factos que estiveram na base do despedimento e que se apuraram em sede de processo disciplinar, identificando os movimentos de descoberto em conta irregulares, efectuados pelo Autor na conta de uma cliente, os quais são contrários a despacho do seu superior hierárquico, favorecendo aquela e envolvendo-se financeiramente com a mesma.

O Autor predispôs-se a emprestar fundos à cliente, bem como a executar diversas operações, que descreve.

Enuncia as informações elaboradas pelo Autor.

A cliente em causa era preferencialmente atendida pelo Autor.

Invoca os deveres violados pelo Autor, concretamente quanto a demandar a ratificação dos movimentos autorizados ao seu superior, e os normativos internos, bem como o ultrapassar das suas competências de 1ª escalão.

A movimentação do Autor para o serviço do Departamento Regional da Madeira da Ré, impossibilitou o Autor de se aproveitar do cargo de gerente bancário.

Nega dever quaisquer diferenças retributivas ao Autor.

Limitou-se a aplicar o Estatuto dos seus Trabalhadores.

Foi proferido despacho saneador, que na parte que aqui releva teve o seguinte teor: “Ao abrigo do disposto no art. 315º, n.ºs 1 e 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24.08, fixo o valor da causa em € 16 016,80.

Atenta a simplicidade fáctica da matéria alegada e nos termos do art. 62º do C. P.

Trabalho não se procederá à realização da audiência preliminar prevista no art. 508º-A do CPC, e passa-se a dar cumprimento ao disposto nos art.ºs 510º e 511º do mesmo diploma legal ex vi art. 1º, n.º 2, a) do C. P. Trabalho.

O Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

Nada ocorre que anule todo o processo.

As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, e, atento o seu interesse na causa, são legítimas.

Da Caducidade do Direito de Aplicar a Sanção de Despedimento Sustenta o A. que de acordo com o disposto no art. 415º, n.º 1 do Código do Trabalho, o empregador dispõe de trinta dias para proferir decisão sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção, sendo que tal regra deve ser interpretada no sentido de o trabalhador ser notificado dessa decisão final antes de findar esse prazo.

Quando a ré enviou a carta em 21-10-2008 tinha perfeito conhecimento que o A. estava em gozo de férias a partir de 22-10-2008 pelo que deveria prever que este não estaria no seu domicílio, sendo certo que esse facto veio a determinar que apenas tivesse tomado conhecimento da decisão de despedimento em 28-10-2008, isto é, 33 dias depois da junção do parecer da comissão de trabalhadores o que implica preterição do prazo a que alude o n.º1 do art. 415º do Código do Trabalho e acarreta a caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento.

Na sua contestação, a ré remete para o teor das decisões proferidas em sede de procedimento cautelar para demonstrar a não verificação da excepção deduzida pelo A..

Cumpre apreciar.

Dispõe o art. 415º, n.º 1 do Código do Trabalho que decorrido o prazo de cinco dias úteis referido no n.º 3 do art. 414º (ou findas as diligências instrutórias quando não haja comissão de trabalhadores e o trabalhador não seja representante sindical), o empregador dispõe de trinta dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.

O acto impeditivo da caducidade do direito de aplicar a sanção deve ser considerado como sendo o da prolação da decisão (e não o da elaboração do relatório final pelo instrutor ou o da comunicação da decisão ao trabalhador) – cfr. neste sentido Ac. RC de 8.11.2007 mencionado na base de dados do ITIJ com o endereço www.dgsi.pt/jtrc.nsf.

Assim, decorrido o prazo de trinta dias sem que seja proferida decisão, o empregador perde o direito a aplicar a sanção, isto é, decorridos tais trinta dias, a sanção disciplinar de despedimento não pode mais ser aplicada (cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, pág. 838).

Acresce que, o que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT