Acórdão nº 1028/08.8TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA intentou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho contra “BB – Sistemas de Informação, SA”[1] pedindo que seja declarado ilícito o despedimento e, em consequência seja a ré condenada a reintegrar o autor na respectiva categoria profissional e com a mesma antiguidade e/ou indemnizá-lo, se por esta vier a optar; a pagar todas as prestações vencidas e vincendas, desde o despedimento até à decisão final, designadamente o vencimento base, subsídios de almoço e todas as prestações contratualmente exigíveis, computando as vencidas em € 2.042,05; juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos até ao respectivo pagamento e a pagar a quantia de € 25.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Fundamentou a sua pretensão alegando que foi admitido ao serviço da ré para trabalhar sob a sua autoridade e direcção desde 01.02.1994, exercendo as funções correspondentes à categoria profissional de Técnico de Grau III / Programador de Informática auferindo a quantia mensal de € 2.042,05. É filiado no Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas. Desde 26 de Setembro de 2005, o autor encontrava-se na situação de baixa médica atribuída pelos serviços da Segurança Social, situação que cessou em 25 de Setembro de 2007, apresentando-se ao serviço da ré. Por carta de 13 de Fevereiro de 2008 a ré comunicou ao autor que este se encontra incapacitado absoluta e definitivamente, para exercer as funções profissionais habituais, como para desempenhar outras funções em que eventualmente pudesse ser recolocado, concluindo pela impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva para a actividade profissional. Mas o autor não está incapacitado para o trabalho, pelo que a declaração feita pela ré configura um despedimento que, por não ter sido precedido do respectivo procedimento disciplinar, é ilícito.
Após a realização da audiência de partes veio a ré contestar reafirmando a incapacidade do A. para todo o trabalho, definitiva e irreversível, estando-se assim perante uma caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente. Mas ainda que assim não se entenda, a ré pagou ao autor uma compensação pela cessação do contrato, significando este comportamento que existiu a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo. Por isso, a interposição da presente acção configura um abuso de direito.
Em reconvenção alegou a ré que partiu do princípio que o contrato de trabalho se extinguiu, concedendo por esse facto ao A. uma indemnização de antiguidade no valor de € 20.714,12 pelo que, em caso de procedência da acção, deve o autor ser condenado a devolver à ré esta quantia - € 20.714,12 – como os respectivos juros de mora à taxa comercial a contar de 01 de Março de 2008.
O autor respondeu às excepções e à reconvenção.
Foi proferido despacho saneador e realizou-se audiência de discussão e julgamento, culminando com a prolação da sentença de fls. que 432/453, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência decidiu: - Declarar ilícito o despedimento do autor.
- Condenar a ré “BB – Serviços de Informática, SA” a reintegrar o autor no seu posto de trabalho com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedido.
- Condenar a ré “BB – Serviços de Informática, SA” a pagar ao autor AA, as retribuições, férias, subsídios de férias e de Natal, desde 13 de Fevereiro de 2008, até ao trânsito em julgado da sentença – deduzido o montante de subsídio de desemprego auferido pelo autor, devendo a ré entregar essa quantia à segurança social -, acrescidas de juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data de vencimento de cada uma delas até efectivo e integral pagamento.
- Absolver a ré do demais peticionado, - Julgar a acção reconvencional procedente e, em consequência condenar o autor AA a pagar à ré a quantia de € 20.714,12 (vinte mil setecentos e catorze euros e doze cêntimos).
A R., não conformada, apelou, deduzindo a final as seguintes conclusões: (…) O A. contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.
No mesmo sentido se pronunciou o M.P. neste tribunal Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, verifica-se, no caso, que as questões suscitadas são, por um lado, a qualificação jurídica da forma de cessação do contrato de trabalho que vigorou entre as partes e, por outro, subsidiariamente, apenas para o caso de se corroborar a qualificação efectuada na sentença recorrida, saber desde que data são devidas as retribuições intercalares.
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1.
O autor foi admitido ao serviço da ré para trabalhar sob a autoridade e direcção desta, mediante retribuição, com efeitos e antiguidade desde 01.02.1994 – (art. 1º p.i.) 2.
A anterior denominação da ré foi “CC – Serviços de Informática, SA”, sendo a respectiva sede na Rua (…) ..., incorporando a ré o “Grupo Financeiro DD” – (2º p.i.) 3.
O autor é sócio do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas com o n.º 60.492 – (4º p.i.) 4.
O autor exercia desde a data de admissão até à cessação do contrato as funções correspondentes à categoria profissional de Técnico de Grau 3 – Programador de Informática na sede da ré – (6º p.i.) 5.
O autor encontrava-se ultimamente colocado no nível 11 (onze) de retribuição, do Anexo II do AE, sendo o valor da “retribuição” mensal no total de € 2.042,05 e a seguinte composição respectiva: . “retribuição base” - € 1.402,00; . Diuturnidades (duas) - € 77,58; . Complemento - € 70,06; . Valor compensatório - € 303,43; . Subsídio de refeição (8,59 por dia) - € 188,98 – (7º p.i.) 6.
O autor é beneficiário da Segurança Social com o n.º ... – (8º p.i.) 7.
Desde 26 de Setembro de 2005...
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