Acórdão nº 593/11.7TCFUN-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelEZAGÜY MARTINS
Data da Resolução31 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I - “A” - Engenharia e Construções, S.A.

, requereram procedimento cautelar de arresto contra o “B”, a incidir sobre: - um prédio misto situado em ..., ..., freguesia de ..., concelho do Funchal, inscrito na matriz cadastral a parte rústica sob o artigo ..., da secção m, e a parte urbana sob o artigo ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º ...; - um prédio urbano situado em ..., Rua ..., freguesia de ..., concelho do Funchal, inscrito na matriz cadastral urbana sob o artigo ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º ...; - os créditos que a Requerida detém no instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, da Secretaria Regional da Educação, do Governo Regional da Madeira, resultantes da atribuição de diversos subsídios; - os créditos que a Requerida detém no “C” - Banco ..., S.A., resultantes do contrato de publicidade/sponsorização celebrado no dia 15 de julho de 2011.

Mais requerendo “que seja fixada uma sanção compulsória, para a hipótese de a Requerida não obedecer à respetiva condenação que, pelo mínimo, se reputa adequado fixar em 750.000,00€ (…) por cada ato que constitua desobediência à providência cautelar que (…) seja decretada.”.

Alegando que exerce a atividade de construção civil e obras públicas e privadas, sendo que a Requerida – pessoa coletiva de utilidade pública – em 2003, apresentou ao IDRAM – Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, a candidatura à comparticipação financeira da empreitada. "Conceção / construção do complexo desportivo do “B”– 1ª Fase".

A 2 de julho de 2003, a Requerida deliberou adjudicar a empreitada ao consórcio “D”, Lda/... - Técnicas de Betão e Construções, S.A., pelo preço de 4.833.185,97€.

A Requerida no ano de 2005, solicitou uma alteração ao programa de projeto consubstanciada na disponibilidade para integrar no complexo Desportivo de ... uma Escola Básica de 1.º Ciclo, com Pré-Escolar, de natureza público-privada, transferindo, para o efeito, o Lar dos Atletas e o restaurante para outro local.

Foi presente pela Requerida um "conjunto de intenções referentes à necessidade de construir um pavilhão e infraestruturas de apoio", de grande complexidade técnica e com um valor global de 8.692.000,00€, concluindo pela viabilidade da aprovação da infraestrutura "por vir de encontro às necessidades de melhoramento do parque desportivo regional, através dos respetivos clubes desportivos, com apresentação de consideráveis benefícios para a RAM.

Essa alteração foi aprovada por Despacho do Presidente do IDRAM exarado, em 17 de fevereiro de 2006, na Informação DGP n.º 07'P/2006, de 17 de janeiro.

O contrato de empreitada foi celebrado em 31 de janeiro de 2005, tendo o seu valor, acrescido do IVA à taxa de 15%, remontado a € 9.995.800,00.

Sucede que, a partir de determinada altura, a Requerida deixou de cumprir em tempo os pagamentos devidos à Requerente, pelos trabalhos executados.

Assim a Requerente à data de 15/7/2011 é credora da Requerida na quantia de 7.069.372,09€ montante ao qual acrescem os respetivos juros de mora, calculados à taxa comercial, e devidos desde o dia 11/12/2010 e até integral e efetivo pagamento da quantia em dívida.

A aqui Requerente por força das alterações ao contrato de sociedade, bem como pela fusão e aumento de capital, passou a ser a detentora dos créditos do consórcio. “D”, lda/... - Técnicas de Betão e Construções, S.A.

Circunstanciando a Requerente o seu fundado receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito.

Inquiridas as testemunhas arroladas, foi proferido decisão que, julgando “parcialmente procedente a providência cautelar”, ordenou o arresto do indicado prédio misto, dos créditos que a Requerida detém no Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, da Secretaria Regional da Educação, do Governo Regional da Madeira, resultantes da atribuição de diversos subsídios, e dos créditos que a Requerida detém no “C”, Banco ..., S.A. resultantes do contrato de publicidade/sponsorização celebrado no dia 15 de Julho de 2011.

Ulteriormente, na sequência do despacho de folhas 1284, apresentou a Requerente o requerimento de folhas 1293-1294, no qual, e designadamente, considera: “d) Até ao final de Setembro de 2011 não tinha sido atribuído qualquer reforço de financiamento ao Requerido/ “B” por conta do Contrato Programa Desenvolvimento Desportivo n.º 100/2005, o que significa por um lado a existência do crédito, e por outro lado, configura o incumprimento da Resolução n.º 1023/2006.

e} Deste modo o IDRAM deve zelar pela observância dos trâmites legais nos procedimentos Administrativos referentes a empreendimentos com comparticipação financeira.”.

Notificada da decisão que decretou o arresto, deduziu a Requerida oposição, onde começa por arguir a exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, por estarmos “perante contratos de empreitada de obras públicas, cuja celebração e execução se regem, imperativamente, pelo disposto no DL 59/99, de 2 de Março”, “Sendo competentes para apreciar quaisquer questões relativas aos mesmos os tribunais administrativos”.

Vindo, por decisão de folhas 1744 a 1762, julgando que “o tribunal competente para apreciar a questão vertida nos presentes autos é o tribunal administrativo e não o tribunal judicial.”, a ser declarado o tribunal a quo “absolutamente incompetente, em razão da matéria, para a apreciação da presente causa” e, , absolvendo, “em consequência (…) o requerido da instância.”.

Inconformada, recorreu a Requerente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “A- A douta sentença a quo, que considerou a incompetência absoluta do tribunal civil, em razão da matéria, e em consequência absolveu da instância o “B”, salvo o devido respeito, interpretou e aplicou incorrectamente os preceitos legais atinentes B- As empreitadas celebradas entre a “A” e o “B”são empreitadas de direito privado, em que as partes são pessoas colectivas de direito privado, tendo como objeto a construção de uma obra que constitui propriedade privada do dono de obra.

C- Nenhum dos outorgantes daquelas empreitadas agiu dotado de ius imperii ao abrigo de poderes concedidos por normas de direito público.

D- O “B” não é entidade adjudicante; situa-se fora da esfera da Administração Pública, quer em sentido institucional, quer em sentido funcional.

E- Os contratos de empreitada e conceção/construção do complexo desportivo do “B”são puros contratos de direito privado: são celebrados por entidades privadas, para a realização de fins privados; nos termos da legislação, não se trata pois de contratos públicos.

F - As partes, no momento da celebração do contrato, não tinham qualquer dúvida quanto á natureza jus privatística dos contratos de empreitada, tendo estipulado expressamente a competência dos tribunais judiciais, ditos comuns (Cláusula 10.ª dos Contratos de Empreitada).

G- Nos dois contratos de empreitada não constava "a menção do despacho que autorizou a celebração do contrato" nem "o encargo total resultante do contrato, a classificação orçamental da dotação por onde será satisfeito no ano económico da celebração do contrato e, no caso de se prolongar por mais de um ano, a disposição legal que o tiver autorizado", como se impõe no Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas para os contratos administrativos de empreitada.

H- O facto de os mesmos contratos terem sido financiados pela Região Autónoma da Madeira não altera em nada o sentido da conclusão anterior; o que sucede é que, por causa desse financiamento público, o “B”ficou obrigado a cumprir as regras sobre a formação de contratos públicos.

I- Mas como resultava da lei aplicável (Decreto-Lei n.º 59/99), das diretivas europeias sobre contratação pública e da lei atual (Código dos Contratos Públicos), o financiamento público não determinava mais do que a obrigação de cumprir as regras de formação de contratos públicos.

J- O financiamento por parte da Região Autónoma da Madeira só veio a ser concedido e contratualizado em momento posterior à execução das empreitadas em análise, havendo retroactividade ao entender-se que um facto superveniente afecta a natureza do contrato de empreitada.

K- No momento da celebração do contrato de empreitada o empreiteiro não tinha conhecimento de que as obras iriam ser financiadas por fundos oriundos da Região Autónoma da Madeira.

L- Os contratos de empreitada e conceção/construção do complexo desportivo do “B”não estão abrangidos por quaisquer normas de direito público que regulem o respetivo regime substantivo. Assim, não se preenche o pressuposto do artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do ETAF, norma que se aplica a contratos administrativos (associados par inerência ao exercício da função administrativa).

M- A extensão de aplicação do Regime das Empreitadas de Obras Públicas às empreitadas objeto do litígio que opõe a “A” ao “B”, não as converte em "empreitadas de obras públicas" pois tal qualificação depende da existência de um "dono de obra pública" como tal definido pelos arts. 1.2, 2.2 e 3.2 daquele regime.

N - Estão em causa empreitadas particulares a que se aplica, por extensão do âmbito de aplicação, o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas.

O- Esta extensão do âmbito de aplicação não "publiciza" ou "administrativiza" os contratos de empreitada por ela abrangidos (cfr. JORGE ANDRADE DA SILV

  1. P- Consequentemente, as normas do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas que conferem poderes de autoridade aos donos de obra não poderiam ter produzido quaisquer efeitos jurídicos nos contratos de empreitada em análise.

Q- Não se aplica a estas empreitadas a alínea e) do n.º 1 do art. 4.º do ETAF, porque não está em causa qualquer diferendo nascido na fase da formação do contrato (cfr. VIEIRA DE ANDRADE).

R- Não se aplica a estas empreitadas a alínea f) do n.º 1 do art. 4.º do ETAF, porque não está em causa...

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