Acórdão nº 4443/09.6TCLRS-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | TERESA PRAZERES PAIS |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A….SA com sede em … apresentou a presente acção declarativa de condenação contra Municipio de …,com sede em …, pedindo a condenação desta ao pagamento de um determinado montante por serviços prestados no âmbito de contratos de prestação de serviços outorgados entre ambas , no Tribunal Judicial da Comarca de … *********** Na contestação, o Município de …, Réu nos autos acima identificados, veio deduzir a excepção de incompetência material deste tribunal e pugnar pela absolvição da instância, por considerar que o litígio em causa diz respeito a contrato submetido a lei específica que o submetia, ou admitia que fosse submetido, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito administrativoNo âmbito da contestação ,a R veio arguir a excepção da incompetência em razão da matéria do Tribunal ************** Esta excepção foi julgada procedente ,pelo que o R foi absolvido da instância **************** É esta decisão que a A impugna ,formulando estas conclusões : 1-douto despacho recorrido deve ser revogado pois nele se fez, salvo devido respeito, errada aplicação do direito.
2-0 contrato celebrado entre A. e R. é um contrato de cariz privado.
3- 0 contrato celebrado entre a A.
e o R.
não é um contrato administrativo.
4)-Estamos perante um contrato de prestação de serviços de origem, tratamento e raiz cível, no qual o Estado intervém como entidade privada assumindo um ato de gestão privada.
5-A relação jurídica estabelecida entre a A. e a R. não teve por base qualquer procedimento pré – contratual de cariz administrativo.
6- É incorreta a interpretação dos Artigos 4.º n.º 1 e)e f), do ETAF ,no sentido de abrangerem todos os contratos de prestaçõa de serviços ,que nevolvam um ente público 7- Só perante um contrato que tenha sido precedido, ou que o deva ser obrigatoriamente, de um procedimento pré – contratual é que a competência ficará atribuída à jurisdição administrativa.
8-A atribuição da competência à jurisdição administrativa, ou civil, deve ser apreciada tendo em conta o contrato em concreto.
9- In casu, o tribunal competente é o de jurisdição cível.
************* Os factos com interesse para a decisão da causa É alegado pela A que : 1) no âmbito desta sua actividade a A. celebrou com a R. um contrato de prestação de serviço telefónico nos termos do qual foram instaladas as linhas de rede …02,… 81,…87,….49,…13,…05,…62,…93,…75,…575,…126,…826,…246,…344,…755,…383,,…266,…553,…666,…749,…707.
2) Foram prestados serviços no âmbito destes contratos que ascenderam a 30.882,34 € 3) Que não foram pagos ****************** Atento o conteúdo das conclusões, o objecto deste recurso prende-se em aferir qual o tribunal competente para conhecer do objecto do litígio Para tanto , há que apreciar quais os fundamentos em que a autora alicerçou o seu pedido, já que é em face da forma como a autora estruturou a sua pretensão que há-de aferir-se qual o tribunal competente para dela conhecer.
A relação jurídica controvertida que subjaz à...
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