Acórdão nº 4443/09.6TCLRS-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução31 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A….SA com sede em … apresentou a presente acção declarativa de condenação contra Municipio de …,com sede em …, pedindo a condenação desta ao pagamento de um determinado montante por serviços prestados no âmbito de contratos de prestação de serviços outorgados entre ambas , no Tribunal Judicial da Comarca de … *********** Na contestação, o Município de …, Réu nos autos acima identificados, veio deduzir a excepção de incompetência material deste tribunal e pugnar pela absolvição da instância, por considerar que o litígio em causa diz respeito a contrato submetido a lei específica que o submetia, ou admitia que fosse submetido, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito administrativoNo âmbito da contestação ,a R veio arguir a excepção da incompetência em razão da matéria do Tribunal ************** Esta excepção foi julgada procedente ,pelo que o R foi absolvido da instância **************** É esta decisão que a A impugna ,formulando estas conclusões : 1-douto despacho recorrido deve ser revogado pois nele se fez, salvo devido respeito, errada aplicação do direito.

2-0 contrato celebrado entre A. e R. é um contrato de cariz privado.

3- 0 contrato celebrado entre a A.

e o R.

não é um contrato administrativo.

4)-Estamos perante um contrato de prestação de serviços de origem, tratamento e raiz cível, no qual o Estado intervém como entidade privada assumindo um ato de gestão privada.

5-A relação jurídica estabelecida entre a A. e a R. não teve por base qualquer procedimento pré – contratual de cariz administrativo.

6- É incorreta a interpretação dos Artigos 4.º n.º 1 e)e f), do ETAF ,no sentido de abrangerem todos os contratos de prestaçõa de serviços ,que nevolvam um ente público 7- Só perante um contrato que tenha sido precedido, ou que o deva ser obrigatoriamente, de um procedimento pré – contratual é que a competência ficará atribuída à jurisdição administrativa.

8-A atribuição da competência à jurisdição administrativa, ou civil, deve ser apreciada tendo em conta o contrato em concreto.

9- In casu, o tribunal competente é o de jurisdição cível.

************* Os factos com interesse para a decisão da causa É alegado pela A que : 1) no âmbito desta sua actividade a A. celebrou com a R. um contrato de prestação de serviço telefónico nos termos do qual foram instaladas as linhas de rede …02,… 81,…87,….49,…13,…05,…62,…93,…75,…575,…126,…826,…246,…344,…755,…383,,…266,…553,…666,…749,…707.

2) Foram prestados serviços no âmbito destes contratos que ascenderam a 30.882,34 € 3) Que não foram pagos ****************** Atento o conteúdo das conclusões, o objecto deste recurso prende-se em aferir qual o tribunal competente para conhecer do objecto do litígio Para tanto , há que apreciar quais os fundamentos em que a autora alicerçou o seu pedido, já que é em face da forma como a autora estruturou a sua pretensão que há-de aferir-se qual o tribunal competente para dela conhecer.

A relação jurídica controvertida que subjaz à...

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