Acórdão nº 227/11.0TJLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | JOSÉ AUGUSTO RAMOS |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1- Relatório A intentou contra seu marido B, esta acção. com processo especial de inventário para separação de bens.
Para tanto em síntese alegou: - Contraiu com o requerido casamento católico. sem convenção antenupcial, ou seja sob o regime da comunhão de bens adquiridos: - O requerido é responsável pelo pagamento de mais de € 90.000.00 à administração fiscal por. dívidas de impostos e coimas fiscais: - A requerente só agora teve conhecimento destes factos que deram origem ao processo de execução fiscal n.º 0000000000000 pendente Serviço de Finanças de ...: - Nele foi penhorado o único bem imóvel comum do casal, que constitui também a casa de morada de família onde a requerente reside: - Nesse mesmo processo de execução a requerente foi citada para requerer, querendo, a separação judicial de bens para efeitos do disposto nos artigos 220° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 825°, n.º 1, do Código de Processo Civil: - E, sendo efectivamente o que pretende. a requerente tem legitimidade para requerer a abertura de inventário para a separação de bens comuns do casal e para no mesmo intervir conforme artigos 825, n.º 2. e 1406°, n.º I. do Código de Processe Civil.
Sobre este requerimento foi proferido despacho que declarou o tribunal incompetente em razão da matéria para o conhecimento do pedido da requerente e absolveu o requerido da instância.
Ponderou-se. para o efeito. o seguinte: «O processo de inventário regulado nos artigos 1326° a 1396° do CP. Civil tem, como fundamento o facto da vida social com relevo jurídico, a morte do inventariado, sendo que a previsão da sua aplicação contemplada no artigo 1404° C.P. Civil tem como requisito facto jurídico, a saber a decisão de divórcio. de simples separação judicial de bens. e de separação judicial de pessoas e bens, a qual sendo proferida em processo judicial, determina o seu conhecimento do inventário em processo apenso. norma também definidora de qual o Tribunal competente. em qualquer por via do dito artigo 1404° C.P. Civil. em que são exclusivamente interessados os ex-cônjuges ou cônjuges separados, sem facultar a intervenção (mesmo que limitada) de terceiros. leia-se credores das partes.
Mas já assim não sucede quanto ao regime previsto no inventário regulado no artigo 1406° C.P. Civil, aquele em que a Requerente fundamenta a sua pretensão. cujas especialidades básicas são a dependência de acção executiva em que foram penhorados bens comuns integrantes do acervo a partilhar. bem como a faculdade de o exequente poder intervir, como se vê naquele normativo.
Neste entendimento coloca-se agora a questão de saber se este Tribunal Civel é competente em razão da matéria, pelo facto de na legislação processual civil se prever os procedimentos previstos no artigo 1406° C.P. Civil. e a resposta decorre da natureza da relação da acção executiva fundamento, vista a dependência que impõe. relativamente à mesma a possibilidade de intervenção do exequente. Continuando, a deferir-se a propositura de inventário que vem requerida não estando por definição, a acção executiva fundamento sujeita à jurisdição cível, mas a jurisdição fiscal, não se vê como aqui se facultaria a intervenção do exequente pedra de toque do regime processual em causa, e sem deferir, porque excede a nossa análise. que os Tribunais Fiscais sejam os competentes. não se vê o que impeça que naquela jurisdição se conheça da pretensão da Requerente funcionalizada à...
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