Acórdão nº 227/11.0TJLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ AUGUSTO RAMOS
Data da Resolução22 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1- Relatório A intentou contra seu marido B, esta acção. com processo especial de inventário para separação de bens.

Para tanto em síntese alegou: - Contraiu com o requerido casamento católico. sem convenção antenupcial, ou seja sob o regime da comunhão de bens adquiridos: - O requerido é responsável pelo pagamento de mais de € 90.000.00 à administração fiscal por. dívidas de impostos e coimas fiscais: - A requerente só agora teve conhecimento destes factos que deram origem ao processo de execução fiscal n.º 0000000000000 pendente Serviço de Finanças de ...: - Nele foi penhorado o único bem imóvel comum do casal, que constitui também a casa de morada de família onde a requerente reside: - Nesse mesmo processo de execução a requerente foi citada para requerer, querendo, a separação judicial de bens para efeitos do disposto nos artigos 220° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 825°, n.º 1, do Código de Processo Civil: - E, sendo efectivamente o que pretende. a requerente tem legitimidade para requerer a abertura de inventário para a separação de bens comuns do casal e para no mesmo intervir conforme artigos 825, n.º 2. e 1406°, n.º I. do Código de Processe Civil.

Sobre este requerimento foi proferido despacho que declarou o tribunal incompetente em razão da matéria para o conhecimento do pedido da requerente e absolveu o requerido da instância.

Ponderou-se. para o efeito. o seguinte: «O processo de inventário regulado nos artigos 1326° a 1396° do CP. Civil tem, como fundamento o facto da vida social com relevo jurídico, a morte do inventariado, sendo que a previsão da sua aplicação contemplada no artigo 1404° C.P. Civil tem como requisito facto jurídico, a saber a decisão de divórcio. de simples separação judicial de bens. e de separação judicial de pessoas e bens, a qual sendo proferida em processo judicial, determina o seu conhecimento do inventário em processo apenso. norma também definidora de qual o Tribunal competente. em qualquer por via do dito artigo 1404° C.P. Civil. em que são exclusivamente interessados os ex-cônjuges ou cônjuges separados, sem facultar a intervenção (mesmo que limitada) de terceiros. leia-se credores das partes.

Mas já assim não sucede quanto ao regime previsto no inventário regulado no artigo 1406° C.P. Civil, aquele em que a Requerente fundamenta a sua pretensão. cujas especialidades básicas são a dependência de acção executiva em que foram penhorados bens comuns integrantes do acervo a partilhar. bem como a faculdade de o exequente poder intervir, como se vê naquele normativo.

Neste entendimento coloca-se agora a questão de saber se este Tribunal Civel é competente em razão da matéria, pelo facto de na legislação processual civil se prever os procedimentos previstos no artigo 1406° C.P. Civil. e a resposta decorre da natureza da relação da acção executiva fundamento, vista a dependência que impõe. relativamente à mesma a possibilidade de intervenção do exequente. Continuando, a deferir-se a propositura de inventário que vem requerida não estando por definição, a acção executiva fundamento sujeita à jurisdição cível, mas a jurisdição fiscal, não se vê como aqui se facultaria a intervenção do exequente pedra de toque do regime processual em causa, e sem deferir, porque excede a nossa análise. que os Tribunais Fiscais sejam os competentes. não se vê o que impeça que naquela jurisdição se conheça da pretensão da Requerente funcionalizada à...

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