Acórdão nº 588/06.2GTCSC.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução22 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório No âmbito do processo comum que, sob o n.º 588/06.2 GTCSC, corre termos pelo 1.º Juízo de Competência Criminal do Tribuna Judicial de Oeiras, A...

, devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento, por tribunal singular, acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal previsto e punível pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

Realizada a audiência, foi proferida sentença, já transitada em julgado, condenando o arguido pela prática do referido ilícito penal na pena de 6 meses de prisão, substituída por 200 dias de multa à razão de € 8,00 por dia, perfazendo a quantia de € 1 600,00.

Não tendo pago a multa, mesmo depois de autorizado a pagá-la em prestações, em 16.06.2011, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho: “O arguido A..., foi condenado por sentença proferida nestes autos, transitada em julgado, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

Na mesma sentença, substituiu-se a pena de prisão aplicada pela pena de 200 dias de multa, à razão diária de € 8,00 (oito euros), perfazendo a quantia total de € 1 600,00.

O condenado apenas procedeu ao pagamento de € 160,00, mas não procedeu ao pagamento do remanescente da pena de multa substitutiva não obstante ter sido notificado para o efeito com a advertência de que o não pagamento implicaria o cumprimento da pena principal.

Neste sentido, vem o Ministério Público promover que se determine o cumprimento pelo condenado das penas de prisão que lhe foi originariamente imposta, nos termos e para os efeitos do disposto artigo 43.º, n.º 2 do Código Penal.

Cumpre apreciar e decidir.

Dispõe o artigo 43.º n.º 2 do Código Penal que “se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do art.º 49.º”.

Por sua vez, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º do Código Penal “ se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta”.

No caso em apreço, decorre dos autos que o condenado A... procedeu apenas ao pagamento de € 160,00 da pena de multa substitutiva.

Por sua vez, extrai-se também dos autos que o condenado, uma vez notificado para pagar a pena de multa ou para explicar a razão do não pagamento, remeteu-se ao silêncio, pelo que não se pode concluir que a razão do não pagamento da multa não lhes é imputável.

Do atrás exposto, decorre que resultam preenchidos os requisitos legais que determinam que o condenado cumpra a pena de prisão originariamente aplicada na sentença e que a execução de tal pena de prisão não seja, por ora, suspensa (artigos 43.º n.º 2 e 49.º n.º 3 do CP).

Face ao exposto, determina-se que o condenado A... cumpra 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de prisão correspondente à pena de prisão originariamente determinada com desconto do montante da pena de multa substitutiva efectivamente paga pelo condenado.

Notifique, e após trânsito, passe os competentes mandados de detenção e condução dos condenados ao estabelecimento prisional”.

Na sequência da sua detenção em cumprimento do mandado de detenção emitido, veio o condenado “exigir” a sua libertação imediata, argumentando que não foi notificado do “despacho que converte a pena de multa em prisão”, arguindo a nulidade deste despacho e daquele mandado, e que “em escrupuloso cumprimento dos seus deveres, nos termos combinados do n.º 2 do artigo 49.º do Código Penal e do n.º 3 do artigo 491.º-A do Código de Processo Penal”, procedeu ao pagamento da multa (requerimento a fls. 250-252).

Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho (transcrição integral): “Nos presentes autos, o arguido foi condenado numa pena de 6 meses de prisão substituída, ao abrigo do disposto no artigo 43.° n.° 1 do Código Penal, por 200 dias de multa, à razão diária de € 8,00, perfazendo a quantia de € 1.600,00.

O condenado apenas procedeu ao pagamento de € 160,00, mas não procedeu ao pagamento do remanescente da pena de multa substitutiva, não obstante ter sido notificado para o efeito, com a advertência de que o não pagamento implicaria o cumprimento da pena principal.

Neste sentido, por despacho de 16-06-2011, determinou-se que o condenado cumpra 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de prisão, correspondente à pena de prisão originariamente determinada, com desconto do montante da pena de multa substitutiva efectivamente paga pelo condenado.

Com efeito, dispõe o artigo 43.° n.° 1 do Código Penal que "a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes (...)".

Por sua vez, refere o n.° 2 do mesmo dispositivo legal que "se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença ( ..)".

A este título, diz-nos o Acórdão do TRP de 22-06-2011, disponível in www.dgsi.pt, de forma particularmente esclarecedora, que "tendo a pena de prisão sido substituída por pena de multa, a falta de pagamento desta determina o cumprimento da pena substituída, não sendo admissível a substituição da multa, designadamente por dias de trabalho".

** O condenado foi notificado do despacho de 16-06-2011 e, transitado em julgado tal despacho, veio o mesmo a ser detido, tendo dado entrada no Estabelecimento Prisional para início de cumprimento de pena de prisão no dia 28 de Janeiro de 2012 (cfr. fls. 209).

Veio agora o condenado a fls. 212 e ss. defender que deve ser imediatamente libertado, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: 1 - O arguido não foi pessoalmente notificado do despacho de 16-06-2011, que determinou o cumprimento da pena de prisão originária aplicada na sentença, o que determina a nulidade de tal despacho.

Entendemos que o condenado tem de ser notificado pessoalmente do despacho por nós proferido em 16-06-2011.

De facto, nos termos do artigo 113.° do CPP, que estabelece as regras gerais sobre notificações, o seu n.° 9 refere que "as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação do dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado" Verifica-se que o legislador estabeleceu duas situações diferentes, conforme a relevância processual do acto. Assim, na primeira situação, que diz respeito a actos comuns do processo, sem repercussões sérias no estatuto dos sujeitos, a notificação pode ser efectuada ao defensor ou advogado. Na segunda situação, respeitante a actos de maior relevância processual, é necessário dar conhecimento pessoal do facto ao visado, de modo a garantir que este possa reagir adequadamente.

Consideramos que nesta segunda situação, cabe não só a sentença propriamente dita, mas também todas as alterações supervenientes do seu conteúdo decisório, como é o caso da decisão – como aquela que foi proferida pelo despacho de 16-06-2011 – que determinou que o condenado cumprisse a pena de prisão originariamente aplicada Ana sentença.

No caso da decisão que determina a aplicação ao condenado da pena principal aplicada na sentença (i.e., pena de prisão), não podemos deixar de considerar que estamos perante uma modificação importante do conteúdo decisório da sentença, dado que onde antes constava uma pena de multa passa agora a constar uma pena privativa da liberdade que, como está bom de ver, afecta e agrava substancialmente a posição processual do arguido.

Tal posição é perfilhada pela maioria da jurisprudência, que considera que uma decisão como aquela proferida nestes autos por despacho de 16-06-2012 consubstancia uma alteração gravosa da sentença, que carece ser notificada pessoalmente ao arguido (v.g., entre outros, Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-06-2008 e de 08-09-2010, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de - 22-04-2008, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-04-2009).

Face ao exposto, e tal como preconizado pelo condenado a fls. 212 – ainda que por motivos diferentes – entendemos que o condenado deve ser pessoalmente notificado do despacho por nós proferido em 16-06-2012.

Cumpre, pois, verificar como se procedeu in casu à notificação do arguido.

Ora, o arguido foi pessoalmente notificado do despacho de 16-06-2011 por via postal simples com prova de depósito, nos termos do artigo 113.° n.° 3 do Código de Processo Penal (cfr. fls. 189 e 190).

Deste modo, não assiste qualquer razão ao condenado, porquanto o mesmo – no seguimento do entendimento por nós preconizado supra – foi pessoalmente notificado do despacho de fls. 182 a 184, indeferindo-se, pois, a invocada nulidade.

Notifique.

2 - O mandado de detenção para cumprimento de pena não contém os elementos obrigatórios previstos nos artigos 491.

0 A do Código de Processo Penal e 43.° n.° 2 do Código Penal, nomeadamente a possibilidade de pagamento da multa para obstar ao cumprimento da prisão, o que constitui nulidade nos termos do artigo 120.° do Código de Processo Penal Salvo o devido respeito, entendemos que o condenado no requerimento de fls. 212 e ss. não distingue a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, cujo regime legal encontra a sua sede no artigo 49.° do Código Penal), da substituição da pena de...

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