Acórdão nº 289/10.7TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelLUÍS LAMEIRAS
Data da Resolução22 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1.

1.1. S(…) propôs, em 8.2.2010, acção declarativa, com forma ordinária, contra M(…) e L(…), ambos advogados, pedindo a sua condenação solidária no pagamento da indemnização de 87.389,48 €, acrescida de juros de mora, vencidos desde 17.2.2003 e que em 8.2.2010 somam 24.966,81 €, num total de 112.356,29 €, e nos vincendos até efectivo pagamento.

Alegou, em síntese, que em Junho de 1995 instaurou acção de indemnização contra a seguradora A Social por causa de danos sofridos em consequência de acidente de viação, de que foi vítima, ocorrido em Novembro de 1990 e ocasionado por veículo seguro naquela; aí pedindo a indemnização de 13.360.356$00 (66.641,17 €) e juros. Nessa acção foram seus mandatários os advogados réus. Acontece que, aí agendada a audiência para 28.5.2002, na véspera, a ré comunicou a impossibilidade de comparecer e pediu o adiamento; requerimento que foi indeferido, realizando-se o julgamento sem a presença de mandatário do (aí) autor. Depois, foi proferida sentença final a julgar a acção improcedente; e nela julgaram-se provados danos; mas entendeu-se ainda que, não obstante a presunção de culpa por o veículo lesante ser conduzido por conta de outrem, falhava o nexo causal entre a actuação do condutor e o acidente, por se ignorar a forma como esse ocorrera. A sentença foi notificada à ré por registo de 3.2.2003. Ora, confrontada aquela presunção com a julgada improcedência, era certo os seus fundamentos serem opostos à decisão; o que tornava nula a sentença (artigo 668º, alínea c), do CPC); portanto, passível de recurso de apelação. E este recurso devia ter sido interposto por algum dos réus mandatários, para que a nulidade fosse suprida e substituída a sentença por outra que, aplicando a presunção não ilidida, considerasse responsável o condutor lesante e acolhesse o pedido do autor; condenando a ré seguradora em conformidade com os danos dados co-mo apurados. Mas nenhum dos réus (ali) mandatários o fez; deixando que a referida sentença transitasse em julgado e se volvesse definitiva, impedindo que o autor recebesse indemnização alguma por danos (aí) julgados provados. Era porém evidente o vício da sentença e o êxito da procedência do recurso, conhecendo os mandatários a essencialidade da apelação para conseguir a respectiva alteração; e assim ao omiti-la agiram os (aí) mandatários sem a diligência que lhes era exigida e de que eram capazes; faltando culposamente a deveres que os vinculavam; e tornando-se responsáveis pelos prejuízos gerados ao (aqui) autor. É que precisamente por causa daquela omissão o autor perdeu a indemnização dos danos sofridos com o acidente, e dados por provados na acção, sendo os patrimoniais (emergentes) de 8.103.198$00 (40.418,58 €) e computando os futuros (lucros cessantes) em 3.000,00 €, bem como os não patrimoniais em 1.800.000$00 (8.978,36 €); a tudo acrescendo os juros de mora a contar da citação da seguradora até ao trânsito da sentença (em 17.2.2003), no valor de 34.992,54 €. Ou seja, por causa da conduta dos réus, sofreu o autor prejuízos de 87.389,48 €; que eles solidariamente lhe devem restituir.

1.2. Os réus contestaram a acção.

Defenderam a tese da respectiva improcedência.

Ao que mais importa, disseram que a estratégia processual da acção que patrocinaram foi sempre articulada com o autor. Na véspera da audiência, em reunião participada por este e pelo advogado réu, assentou-se que seria a advogada ré a ter a direcção do processo; sendo aí aventada a falta à audiência do dia seguinte, para viabilizar o seu adiamento, já que se receava a impossibilidade de comparência de testemunhas arroladas, com consequente prejuízo da prova que cabia de ser feita. Foi então, com a concordância do autor, que foi preparado e entregue o requerimento da advogada ré. Estavam os advogados réus convictos, à face desse requerimento, da razoabilidade de a audiência se não realizar sem a sua presença; não prevendo, à face do quadro legal aplicável, que tal pudesse vir a acontecer. Pelo que foi com surpresa que souberam que, de facto, o julgamento se realizara. Ora, entendendo incorrecta a aplicação da lei, a advogada ré apresentou recurso (da decisão que mandou proceder à audiência); é que estava ela convicta de que entendimento que viabilizasse a audiência sem a sua presença representava intolerável restrição ao direito de livre escolha de mandatário pelo mandante. Contudo, o tribunal superior confirmou a decisão (que viabilizou o julgamento naquelas circunstâncias). Seja como for, o mandato, apenas sustentado em substabelecimento de anterior mandatário, não permite encontrar acto concludente do advogado réu de aceitação do patrocínio. Por outro lado, não merece censura o comportamento prosseguido por qualquer dos réus. À audiência faltaram também todas as testemunhas arroladas pelo autor. A sentença absolutória fundou-se na inexistência de factos reveladores do nexo causal; e a prova deles cabia ao autor. Entendeu a advogada ré que, nessas circunstâncias, o que melhor servia o interesse do autor não era a apelação da sentença, que estava sustentada em défice probatório, e cuja viabilidade se lhe não afigurava; mas antes a possibilidade de ver repetido o julgamento de maneira a poder apresentar (aí) as testemunhas (antes faltosas) que pudessem (então) confirmar os factos que (na sentença) haviam sido (precisamente) reconhecidos em défice. Verdadeiramente, nem a sentença enferma da nulidade que lhe aponta o autor, menos ainda com evidência; apenas reconhece a culpa, excluindo o nexo causal. E daí a opção em agravar da decisão que mandou prosseguir o julgamento (para viabilizar outro, com produção de prova testemunhal consistente), ao invés de interpor a apelação (o que se não afigurava viável).

Em suma; agiram os réus sem preterição do mandato; não estando reunidos os pressupostos geradores da obrigação de indemnizar.

Os réus também suscitaram a intervenção (principal) provocada das seguradoras A(…) Ltd e O(…) Seguros SA. Invocaram, para a hipótese da sua responsabilidade profissional, que a primeira chamada tem contrato de seguro de responsabilidade civil com a sociedade de advogados a que pertencem e, ainda, que são titulares de cartão de crédito que tem associado seguro assumido pela segunda chamada.

1.3. O autor apresentou réplica.

Sublinhou que havendo substabelecimento no advogado réu, que não renunciou, subsistem sobre ele as obrigações decorrentes do mandato. Por outro lado, que a falta das testemunhas à audiência não é decisiva; antes o sendo a circunstância de a sentença, depois de reconhecer a presunção de culpa, vir a decidir pela absolvição do pedido; sendo essa a exigir o (omitido) recurso de apelação.

  1. A instância declaratória desenvolveu-se.

    2.1. A respeito do chamamento, foi proferida decisão que não admitiu a intervenção principal das seguradoras, mas admitiu a sua intervenção acessória (provocada) (fls. 131 a 134); sendo citadas para contestar.

    Ambas o fizeram, pronunciando-se, essencialmente, no sentido de estarem eximidas do vínculo de indemnizar e, ademais, de ser improcedente a acção de responsabilidade interposta pelo autor contra os réus advogados.

    3.

    Foi, depois, proferida sentença.

    E nesta, à luz dos factos (já) inquestionavelmente apurados, decidido que a acção não procede, com a consequente absolvição dos réus do pedido.

  2. 4.1.

    Mas o autor inconformou-se e interpôs recurso de apelação.

    Alegou e formulou os seguintes trechos conclusivos: i. Pela procuração forense passada aos anteriores mandatários e subsequente substabelecimento passado aos réus, estabeleceu-se um contrato de mandato forense escrito entre estes e o autor (artigo 1157º do CC); ii. Por via do referido mandato o autor conferiu aos réus poderes forenses gerais e especiais para o representarem na acção de indemnização então em curso na 1ª secção da 16ª vara cível de Lisboa, pelo proc.º 422/95; iii. Nos termos do disposto nos artigos 1157º, 1161º, 762º, nº 1, 406º, nº 1, do CC, 83º, nº 1, alínea d), do Estatuto da Ordem dos Advogados, e 36º do CPC, incum-bia aos réus praticar os actos compreendidos no mandato forense, estudar com cuidado e tratar com zelo a questão, utilizando para o efeito os recursos da sua experiência, saber e actividade de acordo com a legis artis exigível ao caso, agindo com a diligência do bonus pater familiae na condução dos interesses do autor; iv. Ao ter instaurado a acção 422/95 o autor tinha em vista receber de A Social Companhia de Seguros SA, seguradora da responsabilidade civil automóvel do condutor do veículo QD--, a indemnização pelos danos sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido em 25.11.1990; v. De harmonia com a prova produzida sobre o acidente e danos dele resultantes, e pela aplicação da presunção de culpa que recaía sobre o condutor / comis-sário do veículo QD--, nos termos do artigo 503º, nº 3, do CC, verificavam-se todos os pressupostos da obrigação de indemnizar, conforme consta da respectiva sentença; vi. Pelo que devia o condutor da viatura QD--ter sido considerado cul-pado pela produção do acidente, nos termos do disposto nos artigos 483º, nº 1, 487º, nº 1, e 503º, nº 3, do CC; vii. E ser responsabilizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados ao autor e, com ele, solidariamente, a seguradora A Social, para a qual estava transferida a sua responsabilidade civil automóvel pelos danos causados a terceiros resultantes da circulação da viatura QD--, pela apólice ..., do ramo automóvel, em vigor à data do acidente; viii. Devendo a referida seguradora ré, na acção 422/95, ter sido condenada a indemnizar o autor pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que se provaram na acção, nos termos dos artigos 483º, nº 1, 487º, nº 1, 496, nº 1, 497º, 503º, nº 3, e 562º e seguintes do CC; ix. Todavia, veio a acção a ser julgada improcedente, por se ter considerado na sentença que não se mostravam reunidos todos os pressupostos...

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