Acórdão nº 738/09.7TBBNV.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução24 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO A ( Caixa …., SA) veio instaurar acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário (após rectificação), contra B e C .

Alegou a Autora, em síntese, que: - é proprietária da fracção autónoma identificada pela letra ‘E’, correspondente ao 2º Esq. do prédio urbano sito na Urbanização do ..., nº 00-0, ..., inscrita na respectiva matriz sob o artigo 0000-E, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o número 0000-E, tendo a mesma sido adquirida, em 27 de Março de 2007, pelo valor de € 31.500,00, no âmbito do processo de falência instaurada contra D e E que correu, sob o nº .../03, no 1º Juízo deste Tribunal; - a Autora já era beneficiária de hipoteca constituída sobre esta fracção, a qual havia sido registada em 18 de Janeiro de 1984; - à data desta sua aquisição pela Autora, o imóvel aqui em causa foi avaliado em € 45.000,00; - os Réus ocupam esta fracção, invocando um arrendamento para habitação outorgado em Setembro de 1987, tendo sido informados, em 23 de Abril de 2007, da sua aquisição pela Autora; - mais tarde, em 6 de Março de 2008, a Autora comunicou aos Réus que este arrendamento lhe era inoponível, solicitando, neste sentido, a entrega da fracção livre e devoluta; - mas, até ao presente, os Réus não entregaram a fracção, mantendo-se a ocupá-la, com consequentes prejuízos para a Autora, a qual, desta forma, não consegue rentabilizar, quer o capital investido nesta aquisição, quer o imóvel em si.

Pede a Autora, nestes termos, a condenação dos Réus no reconhecimento da primeira como legítima proprietária desta fracção, na entrega do imóvel à Autora livre de pessoas e bens e no pagamento à mesma de uma indemnização pela ocupação abusiva e danos causados (indemnização esta a ser calculada tendo em consideração o montante da respectiva renda mensal que a Autora receberia caso o valor da fracção à data da aquisição – € 45.000,00 – tivesse sido emprestado para aquisição de habitação própria, ou, caso assim não se entenda, tendo em conta a aplicação das taxas efectivas – para operações activas – usadas pela Autora no crédito à habitação, ou, caso assim também não se entenda, tendo presente a aplicação das taxas legais de juros moratórios, ou, em limite, a título de enriquecimento sem causa, sempre, em qualquer dos casos, com a actualização das quantias em dívida à data da entrega da fracção livre de pessoas e bens).

Citados os Réus, B apresentou contestação, alegando, em síntese, que: - o presente arrendamento, que sempre foi do conhecimento da Autora, constitui justo título de ocupação desta fracção, fundamentando a recusa legítima de entrega do imóvel, sem lugar ao pagamento de qualquer indemnização; - não tendo conhecimento sobre o valor desta fracção (quer à data da sua aquisição pela Autora, quer na actualidade), sempre os Réus manifestaram vontade em adquiri-la, exercendo o respectivo direito de preferência, o que só não se concretizou por dificuldades bancários dos mesmos; - sempre pagaram atempadamente as rendas, sem prejuízo da recusa da Autora em recebê-las; - impugnando-se todos os critérios, cálculos e valores apresentados pela Autora para apurar a indemnização peticionada.

Nestes termos, e para além da fixação de um valor da causa distinto daquele que é indicado pela Autora, pede B a improcedência da acção, com a consequente absolvição dos Réus do pedido, e a condenação da Autora como litigante de má fé, com o pagamento de uma indemnização num valor não inferior a € 1.500,00.

Respondeu a Autora às matérias de excepção suscitadas pelo Réu, pugnando pela sua improcedência.

Tendo o Réu impugnado o valor da causa indicado pela Autora, este valor, no despacho saneador, foi fixado em € 7.290,00.

Foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente, decidindo-se, neste sentido: a) reconhecer a Autora, A , como dona e legítima proprietária da fracção autónoma identificada pela letra ‘E’, correspondente ao 2º Esq. do prédio urbano sito na Urbanização do ..., nº 00-0, ..., inscrita na respectiva matriz sob o artigo 0000-0, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o número 0000-E; b) condenar os Réus, B e C , a entregar à Autora o imóvel identificado em a), livre de pessoas e bens; c) condenar os Réus, de forma solidária, a pagar à Autora uma indemnização calculada nos seguintes termos (em valor final a apurar em sede de posterior incidente de liquidação): - entre 27 de Março de 2007 a 6 de Março de 2008, quantia calculada tendo como referência o montante mensal da renda em vigor no contrato de arrendamento de que os Réus eram titulares na ocupação deste imóvel (fixada, no momento inicial do contrato, em Esc. 16.000$00, à moeda de então, mas actualizável todos os anos de acordo com os coeficientes legais), sem nunca ultrapassar o montante do pedido; - entre 7 de Março de 2008 até efectiva entrega do imóvel, livre de pessoas e bens, quantia calculada tendo como referência um valor mensal de € 300,00, mas com aplicação dos coeficientes legais de actualização das rendas; - respectivos juros de mora, calculados à taxa legal, devidos desde a data do incumprimento até efectiva entrega do imóvel, livre de pessoas e bens; - sempre a tomar em conta, na liquidação deste montante indemnizatório ora fixado, o pagamento / depósito pelos Réus de determinados montantes por conta da renda no decurso deste lapso de tempo aqui em causa.

No mais, julgou-se improcedente o pedido de condenação da Autora como litigante de má fé.

Recorrem os RR. da sentença, para formular no essencial, as seguintes conclusões: 1. A A. adquiriu a propriedade do locado em sede de processo de falência em 27 de Março de 2007, tendo intentado a presente acção em 15 de Maio de 2008.

  1. Mantiveram os RR. o gozo do imóvel por mais de um ano após a sua aquisição pela A..

  2. Nos termos dos artigos 1056º e 1054º do Código Civil, ao não intentar a acção no prazo de um ano após a aquisição, a A. veria renovado o contrato de arrendamento – de cuja existência tinha perfeito conhecimento, e como tal a si oponível, e nunca denunciado; 4. Foram violadas as normas constantes no artigo 824º, nº 2 do C.C, e bem assim o disposto nos artigos 1051º, 1057º, e 10º, todos do Código Civil.

  3. O arrendamento é um direito de natureza obrigacional.

  4. Não se pode aplicar o nº 2 do artigo 824º do Código Civil, através de integração de lacuna por interpretação...

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