Acórdão nº 632/10.9TMLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução24 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO A e B requereram, em 1 de abril de 2010, nos termos do art. 1778.º-A, n.º 1, do Código Civil, no 3.º Juízo de Família e Menores da Comarca de Lisboa, ação de divórcio por mútuo consentimento, com a falta apenas do acordo quanto à relação especificada dos bens comuns.

Realizada a tentativa de conciliação dos cônjuges, que não se mostrou possível, foram os mesmos notificados para alegar o que tivessem por conveniente quanto aos bens comuns a relacionar, o que ambos fizeram, indicando ainda provas.

Depois da realização de uma tentativa de conciliação, para os bens comuns a relacionar, que saiu gorada, foram tomadas breves declarações aos cônjuges, na sequência das quais, em 12 de dezembro de 2011, foi proferida sentença, que homologou os acordos sobre o destino da casa de morada de família e o exercício das responsabilidades parentais e decretou o divórcio por mútuo consentimento dos cônjuges, dissolvendo o casamento, com efeitos a partir da data de entrada da ação.

Em 16 de dezembro de 2011, a própria Requerente veio, aos autos, revogar o consentimento prestado para o divórcio por mútuo consentimento e requerer a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide (fls. 227/228).

O Requerente pronunciou-se no sentido da desistência do pedido dever ser indeferida, dada a sua extemporaneidade.

Em 17 de janeiro de 2012, foi proferido despacho, no qual se declarou nada haver a determinar quanto à desistência do pedido, a não ser o oportuno cumprimento da sentença, com o fundamento de se mostrar esgotado o poder jurisdicional com a prolação da sentença (fls. 234).

Inconformada com a sentença e o despacho de fls. 234, a Requerente interpôs recurso, no qual formulou as conclusões constantes de fls. 267 a 272, pedindo que fosse declarado nulo aquele despacho e extinta a instância, nos termos dos artigos 299.º e 1421.º do CPC, ou, subsidiariamente, revogada a sentença.

O Requerente contra-alegou, no sentido da total improcedência do recurso.

Cumpre, desde já, apreciar e decidir.

Neste recurso, está essencialmente em discussão a desistência do pedido de divórcio por mútuo consentimento formulada por um dos cônjuges e, subsidiariamente, o divórcio decretado na sentença.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

Descrita a dinâmica processual relevante, interessa então conhecer do objeto do recurso, definido pelas respetivas conclusões, e começando pela impugnação do despacho de fls. 234, já que a eventual procedência do recurso, nessa parte, prejudicará o conhecimento da impugnação da sentença, que decretou o divórcio por mútuo consentimento dos cônjuges.

Na verdade, com a instauração da ação, os cônjuges pretenderam obter o divórcio por mútuo consentimento, nomeadamente ao abrigo do disposto no art. 1778.º-A, n.º 1, do Código Civil (CC), na redação introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, sendo certo que entre os cônjuges faltava o acordo quanto à relação especificada dos bens comuns, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art. 1775.º do CC.

Nesse contexto, caberia ao juiz fixar as consequências do divórcio, quanto à relação especificada dos bens comuns, de harmonia com o disposto no n.º 3 do art. 1778.º-A do CC, depois da produção de prova, sendo necessária, e, seguidamente, decretar o divórcio, procedendo-se ao respetivo registo (art. 1778.º-A, n.º s 4 e 5, do CC).

No entanto, a fixação das consequências do divórcio e o seu decretamento está dependente de se manter, na ação, o pedido de divórcio por mútuo consentimento formulado pelos cônjuges.

De harmonia com o disposto, especificamente, no n.º 2 do art. 299.º do Código de Processo Civil (CPC), é livre a desistência do pedido nas ações de divórcio e de separação de pessoas e bens. Em termos gerais, a desistência pode ser feita em qualquer altura do processo, como decorre do disposto no n.º 1 do art. 293.º do CPC.

Por isso, mesmo que já tenha sido proferida sentença, mas ainda não transitada em julgado, e porque o processo continua pendente, pode haver...

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