Acórdão nº 49107/06.8YYLSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA PARDAL
Data da Resolução17 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que A ( …..Group,SPA) intentou contra B (….banco, SA), veio o executado deduzir oposição, alegando, em síntese, que a garantia bancária apresentada como título executivo foi prestada pelo oponente a pedido da sociedade C a favor da sociedade D e não a favor da exequente, que não tem legitimidade para a accionar, nunca tendo sido alterado o respectivo beneficiário, sendo certo que, embora a exequente invoque a cisão da D e o destacamento e incorporação de parte desta na exequente, não foi transmitida para a exequente a garantia bancária.

Mais alegou que a sociedade C lhe comunicou que nada deve à D , tendo os fornecimentos em débito sido efectuados pela exequente, pelo que as facturas apresentadas para accionar o pagamento da garantia bancária foram emitidas pela exequente e não pela D , que, sendo a beneficiária da garantia e continuando a existir após a referida cisão, poderia tê-la accionado se as facturas fossem efectivamente suas.

Concluiu pedindo a procedência da oposição e que se decretasse a inexequibilidade do título executivo e a inexigibilidade da quantia exequenda.

A exequente contestou, alegando, em síntese, que o oponente se comprometeu a prestar a garantia bancária automática à primeira solicitação, o que lhe impõe o dever de pagar logo que solicitado, sem poder opor excepções, salvo no caso, que não se verifica, de manifesto abuso de direito, tendo, apesar disso, a exequente prestado todas as informações solicitadas pelo oponente sobre a transmissão da garantia, a qual se verificou a favor da exequente aquando da cisão da D , em que parte do seu património e a garantia em causa foram transmitidas à exequente, como resulta do título de transmissão e que sempre se deveria considerar verificada mediante a aplicação das regras gerais de direito, nos termos do artigo 582º do CC.

Concluiu pedindo a improcedência da oposição e a condenação do oponente/executado como litigante de má fé, em multa e indemnização a liquidar subsequentemente.

O oponente replicou, opondo-se ao pedido de condenação como litigante de má fé.

Após os articulados, foi proferido despacho saneador sentença, que conheceu de mérito e julgou procedente a oposição.

* Inconformado, o exequente interpôs recurso, que foi admitido como apelação, com subida imediata nos autos de oposição e efeito devolutivo.

O recorrente alegou, formulando as seguintes conclusões: A. Ao contrário da tese defendida pelo Saneador-Sentença em apreço, a garantia bancária dos autos não se encontrava caducada aquando do seu accionamento por parte da exequente (em 03.06.2006, cfr al. e) dos factos provados), já que o respectivo prazo de validade foi prorrogado até 30.03.2006, através da mensagem swif emitida pelo B Executado e junta ao Requerimento executivo como doc. nº2.

  1. No entanto, ainda que assim não se entendesse, sempre teria de se considerar que o Tribunal a quo nunca poderia ter conhecido da caducidade da mesma, na medida em que, por não se referir a direitos indisponíveis, que esta excepção não é de conhecimento oficioso (cfr. artº 303º aplicável ex vi artº 333º, nº2, ambos do CPC) não foi arguida pelo Banco Executado.

  2. Assim, ao declarar a garantia dos autos extinta, por caducidade, o presente Saneador-Sentença violou os artºs 333º, nº2 e 303º do CC e os arts 264º nº1 e 2 e 664º do CPC, tendo conhecido de matéria que lhe era vedado conhecer, o que determina a sua nulidade, nos termos e para os efeitos da al. d) do nº1 do art. 668º do CPC.

  3. Acresce que a Sentença recorrida decidiu ainda desconsiderar todos os documentos juntos aos autos de Oposição, por os mesmos se não encontrarem redigidos em língua portuguesa e não ter sido junta qualquer tradução dos mesmos.

  4. Sucede porém que, nos termos do artº 140º, nº1 do CPC, a junção aos autos de documentos redigidos em língua estrangeira não se encontra vedada às partes, nem a relevação do respectivo valor probatório se encontra dependente da tradução dos mesmos.

  5. Bem pelo contrário, apenas quando o teor dos mesmos não seja perceptível para alguma das partes ou para o Juiz este deve ordenar – oficiosamente ou a requerimento das partes – a junção de tradução dos mesmos, por parte do respectivo apresentante.

  6. Ora, sendo tais documentos essenciais para a boa decisão da causa e não tendo a Meritíssima Juiz a quo ordenado a junção da respectiva tradução, não podia esta pura e simplesmente desconsiderar o valor probatório dos mesmos, com base na circunstância de estes não se encontrarem redigidos em língua portuguesa.

  7. Ao fazê-lo, a Sentença recorrida viola o artº 140º do CPC e bem assim os princípios de cooperação e do inquisitório, plasmados, respectivamente, nos artºs 266º e 265º, nº3 do mesmo código.

    I. A referida decisão teve manifesta influência na decisão em causa, porquanto desconsidera elementos probatórios essenciais para a composição do presente litígio, razão pela qual padece de nulidade, devendo, em consequência ser declarada nula e substituída por outra que tome em consideração os documentos juntos aos autos de Oposição, anulando-se os subsequentes termos do processo, o que desde já se requer.

  8. Não obstante concordar com a Sentença recorrida no sentido de considerar que os presentes autos contêm todos os elementos necessários à boa decisão do presente pleito, é entendimento da ora recorrente que Meritíssima Juiz a quo não deu como provados factos que se encontram demonstrados através de documentos cuja genuinidade não foi posta em causa pelas partes ou por confissão, factos esses que, por essa razão, devem ser dados como provados.

  9. Com efeito, atendendo à prova documental junta aos presentes autos e à posição assumida pelas partes quanto aos factos carreados para os autos, a Meritíssima Juiz a quo deveria ter dado como provados os seguintes factos: 1. “A garantia bancária dos autos é válida até ao dia 30.03.2006, conforme acordo de 28.07.2005” (facto alegado no requerimento executivo) – este facto não foi impugnado pelo Banco executado, pelo que se encontra admitido por acordo (cfr. artº 490º nº2 do CPC, aplicável ex vi artº 466º, nº1 do mesmo código), encontrando-se ainda provado através do doc. junto com o nº2 ao requerimento executivo, cuja genuinidade não foi impugnada.

    1. “A garantia bancária objecto da presente acção executiva foi transmitida da sociedade D para aquela por força da cisão daquela, ocorrida a 1 de Julho de 2005” (facto alegado no artº 41º da contestação à oposição à execução e provado através do documento nº3 junto com o requerimento executivo e dos documentos nºs 5 e 6 juntos com a contestação à oposição à execução).

    2. “Com a cisão acima referida, a Sociedade D (sociedade cindida) destacou uma parte do seu património que transferiu para a aqui exequente” (facto alegado no artº 42º da contestação à oposição à execução e provado através do documento nº3 junto com o requerimento executivo e dos documentos nºs 5 e 6 juntos com a contestação à oposição à execução).

    3. “Por via da cisão-fusão em causa, a Sociedade D transferiu para a exequente os elementos passivos e activos de um Complexo Industrial do Sector de Vestuário, que forma uma unidade económica antes titulada pela sociedade cindida” (facto alegado no artº 52º da contestação à oposição à execução e provado através do documento nº3 do requerimento executivo e dos documentos nºs 5 e 6 juntos com a contestação à oposição à execução).

    4. “A unidade económica cindida da D e fundida na exequente foi transferida de forma global e unitária” (facto alegado no artº 54º da contestação à oposição à execução e provado através do documento nº3 junto como requerimento executivo).

    5. “A transferência operada por força da cisão envolveu todos os elementos negociais relacionados com o Complexo Industrial do Sector de Vestuário” (facto alegado no artigo 55º da contestação à oposição à execução e provado através do documento nº3 junto com o requerimento executivo).

    6. “No âmbito do negócio do vestuário, a relação da sociedade cindida com o fornecedor C foi transferida para a exequente” (facto alegado no artº 56º da contestação à oposição à execução e provado através do documento nº3 junto com o requerimento executivo e dos documentos nºs 5 e 6 juntos com a contestação à oposição à execução).

    7. “A garantia prestada pelo executado está economicamente associada aos fornecimentos da C e foi transmitida para a exequente por via da operação cisão-fusão” (facto alegado no artº 63º da contestação à oposição à execução e provado através do documento nº3 junto como requerimento executivo e dos documentos nºs 5 e 6 juntos com a contestação à oposição à execução).

    8. “Todos os direitos relacionados com o património destacado da D e fundido na exequente têm sido, na prática, exercidos por esta, desde a produção de efeitos da cisão-fusão” (facto alegado no artº 64º da contestação à oposição à execução e provado através do documento nº3 junto como requerimento executivo e dos documentos nºs 5 e 6 juntos com a contestação à oposição à execução).

    9. “A executada já tinha conhecimento da operação de cisão da D e da consequente alteração da beneficiária da garantia prestada, desde 5 de Setembro de...

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