Acórdão nº 5699/08.7TBCSC-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução17 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 25.02.2009 “A” deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe fora instaurada por “B”, S.A.

em 21.7.2008 e que corre termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais.

A opoente alegou, em síntese, que a execução se baseia em escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, datada de 29.3.2001, através da qual a exequente exige o pagamento de € 149 313,90, capital em dívida na data do incumprimento, 28.02.2007, acrescido de juros de mora de 28.02.2007 a 10.7.2008, à taxa de 10,246%, no montante de € 13 225,48. Porém, diz a opoente, a exequente apresentou, em processo de insolvência atinente ao marido da ora executada, reclamação de crédito decorrente do mesmo mútuo, o qual foi reconhecido pelo Sr. administrador de insolvência. No processo de insolvência referido foi penhorado ½ indiviso do prédio sobre o qual incide a hipoteca que garante o aludido crédito, tendo sido autorizada a venda do bem em apreço ao proponente “B”, pelo montante de € 85 000,00, em 09.7.2008. Assim, ao valor da dívida deverá ser imputada a referida adjudicação pelo montante de € 85 000,00, bem como corrigido o valor dos respetivos juros desde a data da adjudicação, sendo certo que a executada ignora como é que a exequente chegou à taxa de juro de 10,246%. A exequente deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, uma vez que já recebera por conta do mútuo a quantia de € 85 000,00, pelo que litiga de má fé.

A opoente terminou pedindo que a quantia exequenda fosse reduzida para o montante que se viesse a apurar, tendo em consideração a adjudicação pelo montante de € 85 000,00, de ½ indiviso do prédio identificado, à ora exequente, no processo supra mencionado, e ainda que a exequente fosse condenada como litigante de má fé, em multa e a indemnizar a executada em quantia a liquidar a final.

Recebida a oposição, a exequente apresentou contestação, pugnando pela improcedência da oposição, porquanto só em 08.9.2008, data posterior à da instauração da ação executiva, fora proferido despacho notificando o administrador da insolvência para proceder à venda de ½ do bem apreendido à “B”, só em 20.2.2009 foi emitida certidão de adjudicação do imóvel e até à data da contestação a aquisição ainda não se concretizara, por faltar a realização da escritura pública e o consequente registo na Conservatória do Registo Predial. Acresce que a exequente irá ser ressarcida por valor inferior ao do preço da venda, pois a exequente terá de depositar € 12 500,00 a título de custas do processo. A exequente defendeu ainda que a executada tinha conhecimento de todos estes factos, pelo que deverá ser condenada como litigante de má fé.

A opoente pronunciou-se sobre a contestação à oposição, defendendo que a adjudicação do imóvel, através do respetivo despacho de adjudicação, é o título de transmissão do imóvel a favor da ora exequente, pelo que deveria ser reduzido o valor da dívida exequenda nos termos peticionados.

Em 04.01.2010, nos autos de execução, a exequente requereu que se ordenasse a redução da dívida exequenda para o valor de € 112 453,89 (sendo € 76 813,90 a título de capital, 35 453,15 a título de juros de 28.2.2007 a 31.12.2009 e € 186,84 de comissões, sendo que os juros foram calculados à taxa de 10,246%, incluída a sobretaxa de 2% ao ano), “atento o facto de já ter sido aplicada a verba apurada com a aquisição de ½ do imóvel apreendido no processo de insolvência de “C”, a correr termos no 2º Juízo Cível, do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, processo .../05.8TBCSC” (sic).

Tendo sido determinada a notificação da opoente para informar se tinha interesse no prosseguimento da oposição, veio esta dizer que, em virtude de a redução da dívida exequenda não refletir a verba apurada (€ 85 000,00) com a aquisição de ½ do imóvel apreendido no processo de insolvência de “C” e os juros reclamados serem superiores aos efetivamente vencidos, mantinha interesse no prosseguimento da oposição.

A “B” respondeu dizendo que o valor a aplicar era de € 72 500,00 e não € 85 000,00, valor esse que fora aplicado preferencialmente sobre o capital.

Notificada de novo para dizer se mantinha o seu requerimento anterior, veio a opoente dizer que não percebia o cálculo dos juros feito pela exequente no seu requerimento de redução da quantia exequenda, requerendo que a exequente fosse notificada para explicar a imputação que fora feita do montante de € 85 000,00, bem como esclarecer a taxa de juro aplicável a 10,246%, pois só assim poderia desistir da execução.

A “B” veio dizer que o valor de € 72 500,00 tinha sido totalmente aplicado no capital e a taxa de 10,246% corresponde à taxa de juros contratual.

Notificada de novo para dizer se mantinha o seu requerimento anterior, veio a opoente dizer que aceitava, especificadamente, que o valor de € 72 500,00 havia sido aplicado totalmente pela exequente no capital, mas não perceber porque era aplicada a taxa de 10,246% e não outra, continuando ainda por explicar o montante de € 35 639,99, que de todo o modo não poderia ser imputado a juros de mora vencidos à mencionada taxa – requereu, pois, que a exequente fosse notificada para prestar o esclarecimento necessário, a fim de a executada poder desistir da oposição.

A “B” respondeu que a taxa de juro de 10,246% corresponde ao estipulado no contrato de mútuo assinado pela executada, sendo 8,246% relativo à taxa nominal e 2% relativo à sobretaxa de mora e o valor de € 35 639,99 corresponde a juros de mora, remetendo para demonstração de nota de débito que anexou.

Notificada de novo para dizer se mantinha o seu requerimento anterior, veio a opoente apontar contradições à demonstração de nota de débito, nomeadamente quanto à data da última prestação do empréstimo paga e quanto às taxas de juro aplicadas, concluindo como nos requerimentos anteriores.

A “B” veio aos autos esclarecer que a última prestação integralmente paga, a n.º 70, com vencimento em 29.01.2007, fora paga em 18.5.2007 e a última prestação paga (n.º 71), com vencimento em 28.2.2007, fora paga parcialmente, existindo juros em dívida desde 28.2.2007.

Notificada de novo para informar se mantinha interesse no prosseguimento da oposição à execução, veio a executada responder afirmativamente, por entender que o esclarecimento da exequente não alterara o já alegado quanto ao saldo após a última prestação paga, bem como ao cálculo de juros e à respetiva taxa aplicada.

Em 30.11.2010 foi proferido despacho determinando que a exequente esclarecesse a razão porque o valor indicado na demonstração da nota de débito, de € 88 967,58, como “saldo após a última prestação paga” não correspondia ao saldo de capital em dívida alegado no requerimento executivo de € 149 313,90, relativamente ao qual veio a ser imputado o valor de € 72 500,00.

Em 15.12.2010 a “B” respondeu que a verba de € 88 967,58...

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