Acórdão nº 376/12.7TVLSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução17 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1 – RELATÓRIO A (…Agrupamento Complementar de Empresas) , B , C , D , E e F , vieram intentar a presente providência cautelar comum, contra G ( Banco …, S.A).

Alegam, sucintamente, que foram adjudicadas ao 1º requerente, pelo organismo público líbio, H , obras relativas aos complexos das Universidades Al-Marqab” (em Al-Khams) e Qaryounis” (em Benghazi), sendo o prazo de execução das empreitadas de 36 meses, a contar da data da consignação da obra.

No entanto, para a boa execução desses contratos, a H exigiu ao 1.º Requerente a prestação de garantias bancárias no valor de 2% do total de cada um dos contratos de empreitada, as quais deveriam ser emitidas por um banco líbio. No caso, esse banco foi o S….Bank, que apenas aceitou emitir as garantias bancárias, a favor da H, mediante a prestação de contra-garantias por parte de um outro banco.

Foi assim que o 1º Requerente solicitou ao Requerido a emissão de 2 garantias bancárias, para contra-garantir as que o S…. Bank havia prestado a favor da H , sendo certo que o Banco Requerido exigiu, para caucionar o bom pagamento das responsabilidades que emergem dos contratos, que o 1º Requerente subscrevesse duas livranças, avalizadas pelos demais Requerentes. Nessa sequência, o Requerido efectuou junto do S…Bank os pedidos de emissão de garantias bancárias autónomas e à primeira solicitação, as quais foram prestadas por aquele banco líbio a favor da H , com prazo de validade até 15/09/2011. Para o mesmo efeito, o Requerido, a solicitação do S…. Bank, emitiu a favor deste, as duas contra-garantias, pelo mesmo valor, exigíveis à primeira solicitação e com validade até 30/9/2011.

Entretanto, veio ao conhecimento dos requerentes que o Banco Requerido foi interpelado pelo S….Bank para uma ordem de “Prorroga ou Paga” (‘Extend or Pay’), informando-o da intenção da H em accionar as garantias bancárias, caso a respectiva validade não fosse prorrogada até 31/12/2012. O 1º Requerente respondeu ao Requerido que não autorizava a prorrogação das garantias bancárias emitidas a favor da H, bem como não autorizava o pagamento ou colocação de quaisquer fundos à disposição do S…. Bank, sendo que se o Requerido o fizesse estaria a efectuá-lo por sua conta e exclusiva responsabilidade.

De facto, entendem os requerentes que não estão reunidos os pressupostos que poderiam legitimar as interpelações efectuadas pelo S….Bank e pela H, porque a situação de guerra da Líbia constitui caso de força maior que obstaculizam de forma absoluta e total a execução dos contratos de empreitada em causa. Por outro lado, existem Regulamentos comunitários que impedem a transferência de fundos para entidades governamentais líbias, como é o caso da H , quer directa, quer indirectamente.

E, finalmente, as próprias garantias bancárias em causa já caducaram pela ocorrência do termo do seu prazo de validade. Assim, partindo da consideração de que a fraude ostensiva, clamorosa e evidente do beneficiário, legitima a recusar o pagamento nas garantias autónomas, a qual tanto pode resultar do conluio entre o beneficiário e o garante, como ocorrer apenas em relação ao garante quando exige abusivamente a satisfação da contra-garantia, entendem os requerentes que a solicitação do pagamento por parte do beneficiário H consubstancia um verdadeiro abuso de direito, que legitima que os requerentes possam exigir que o Banco Requerido não cumpra a ordem de pagamento à primeira solicitação. Acresce que, a prorrogação e/ou o pagamento de quaisquer quantias objecto das garantias bancárias colocam os Requerentes na iminência de ter de suportar uma dívida de montante exorbitante, a qual não é devida, nem exigível, e que os irá arrastar para uma grave situação de crise financeira, dificilmente ultrapassável e com consequências irreversíveis, nomeadamente em termos da sua solvabilidade.

Por outro lado, não havendo outra providência cautelar especificada que acautele a situação dos Requerentes, e como o pedido se mostra adequado e proporcional, não constituindo o seu deferimento qualquer prejuízo para o Requerido, concluíram no sentido desta providência ser decidida sem necessidade de audiência prévia da parte contrária.

A final pedem que o Requerido seja impedido de autorizar a prorrogação das Garantias Bancárias prestadas pelo S….Bank a favor da H ou as contra-garantias prestadas a favor do S…. Bank, bem como de pagar quaisquer quantias, ou disponibilizar quaisquer fundos, ao abrigo das contra-garantias prestadas a favor do S…Bank. Mas, na eventualidade do Requerido autorizar a prorrogação das Garantias, e/ou prorrogar as contra-garantias, e/ou efectuar qualquer pagamento ao S…..Bank, então deve o mesmo ser impedido de exigir de qualquer um dos Requerentes o reembolso dos montantes que porventura venha a desembolsar por sua conta e exclusiva responsabilidade, ficando, em consequência, também impedido, para o efeito, de debitar qualquer conta bancária de que qualquer um dos Requerentes seja titular, ou co-titular, junto do Requerido, bem como de proceder à compensação desses montantes com quaisquer créditos de que qualquer um dos Requerentes seja titular perante o Requerido; e ainda de proceder ao preenchimento das livranças de caução que lhe foram entregues e de as dar à execução.

Por despacho de fls 156 a 157, por se considerar infundado o pedido de ser a providência decidida sem audiência prévia da parte contrária, foi indeferida tal pretensão e ordenada a oportuna citação do Requerido.

Citado o Requerido para deduzir oposição, veio o mesmo confirmar que emitiu duas garantias bancárias mencionadas do requerimento inicial a favor do S….Bank, a pedido dos Requerentes, as quais se destinavam a contra-garantir as garantias bancárias que esse banco líbio havia prestado a favor da H, com a qual o 1.º Requerente terá celebrado os dois contratos de empreitada e nos termos do qual era exigido esse tipo de caucionamento das obrigações assumidas pelo empreiteiro. Também confirmou que as garantias bancárias em causa tinham ambas prazo de validade que terminava em 30/9/2011, sendo que o Banco Líbio, S…. Bank, antes de terminar esse prazo, interpelou o Requerido para prorrogar o prazo de validade das garantias em causa até 31/12/2012 e, para o caso de tal prorrogação não se verificar até ao final do prazo de validade das mesmas, solicitou o pagamento do montante máximo garantido e previsto naquelas garantias. No entanto, o Requerido, nem prorrogou o prazo de validade das garantias bancárias, nem pagou o montante reclamado, mas só recusou esse pagamento, porque a regulamentação comunitária ainda em vigor o proíbe.

Sucede que, as garantias bancárias em causa têm a natureza de garantias “on first demand”, e o Requerido poderá vir a confrontar-se com a imperiosa necessidade de cumprir as suas obrigações, decorrentes da emissão das garantias bancárias. Acresce que, se o Requerido pagar ao beneficiário das garantias bancárias, em cumprimento daquelas suas obrigações, o mesmo tem o direito de ser reembolsado por quem lhe solicitou a emissão das garantias, bem como por quem garantiu esse pagamento. Pelo que, não poderá ser deferida à providência requerida, nomeadamente relativamente aos pedidos constantes do ponto 4 do requerimento inicial. Sustentou ainda que não se verificam os requisitos exigidos para que a providência seja decretada, desde logo por não ter sido explicitado qual o direito ameaçado.

Em conformidade, concluiu no sentido da providência ser decidida em conformidade com o direito aplicável, sendo de indeferir o pedido formulado em n.º 4 do requerimento inicial, não podendo, em caso algum, ser condenado em custas, por não ter realizado qualquer comportamento que motivasse o recurso pelos requerentes ao tribunal.

Findos os articulados, foi designada data para a produção da prova requerida, tendo a audiência sido realizada com observância das formalidades legais. Finda a produção da prova foi fixada a matéria de facto provada, por referência aos articulados, por decisão que não mereceu reclamações.

Foi, então proferida decisão que julgou a providência cautelar comum, parcialmente procedente, ordenando que, até ser proferida sentença sobre a acção principal que conheça definitivamente sobre o mérito da causa, que o requerido se abstenha de efectuar qualquer pagamento ao S…Bank relativo à garantia bancária com o n.º ...28, por si prestada a favor daquele banco líbio, como contra-garantia da carta de garantia prestada por este último a favor da H com o n.º ...31.

Enquanto subsistir a ordem de abstenção de pagamento atrás enunciada e caso, em desobediência da mesma, proceda ao pagamento ao S….Bank, fica o Requerido ainda impedido de exigir, de qualquer dos Requerentes, o reembolso dos montantes que porventura venha a desembolsar por sua conta e exclusiva responsabilidade, ficando, em consequência, também impedido, para o efeito, de os debitar em qualquer conta bancária de que qualquer um dos Requerentes seja titular, ou co-titular, junto do Banco Requerido, bem como de proceder à compensação desses montantes com quaisquer créditos de que qualquer um dos Requerentes seja titular perante o Requerido, e ainda de proceder ao preenchimento da livrança de caução, que lhe foi entregue para garantir a contra-garantia n.º ...28, e, bem assim, de a dar à execução.

Indeferiu-se ao demais requerido no presente procedimento cautelar.

Recorre o Requerente da decisão e, no essencial formula as seguintes conclusões: I. O objecto do presente recurso está circunscrito à parte da sentença proferida nos presentes autos, na qual se decidiu indeferir o pedido dos Recorrentes, relativo à garantia bancária com o n.º ...29, prestada pelo Recorrido a favor do banco líbio, S…Bank, como contra-garantia da carta de garantia prestada por este último a favor da H com o n.º ...73.

II. O Meritíssimo Juiz “a quo” concluiu, entre outros que, não obstante o prazo de caducidade estipulado, quer na...

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