Acórdão nº 236/12.1TTBRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO FREITAS
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO I.1 No Tribunal do Trabalho do Barreiro, AA intentou procedimento cautelar comum contra BB, L.da e CC, L.da, pedindo que, julgada procedente, fosse decidido o seguinte: - Ordenar a imediata suspensão dos efeitos da ordem de transferência até decisão final obtida em sede da acção principal; - Ordenar à 1.ª requerida a imediata ocupação efectiva do posto de trabalho do requerente, advertindo-a para se abster da prática de todos e quaisquer actos que obstem à prestação efectiva do seu trabalho no exercício das funções correspondentes à sua categoria profissional; - Ou, no caso de assim não se entender, que se ordene à 2.ª requerida para assegurar o pagamento pontual e atempado da retribuição sem qualquer penalização decorrente da não prestação efectiva do seu trabalho, assim como de todos os demais direitos e regalias.

- Caso assim não se entenda, considerando a transferência operada pela 1ª requerida legal, ordenar então à 2.ª requerida a imediata admissão do requerente e a imediata ocupação efectiva do seu posto de trabalho, advertindo-a para se abster da prática de todos e quaisquer actos que obstem à prestação efectiva do seu trabalho no exercício das funções correspondentes à sua categoria profissional, ordenando-lhe ainda que assegure o pagamento pontual e atempado da retribuição sem qualquer penalização decorrente da não prestação efectiva do seu trabalho, desde que manifestou a sua recusa em aceitar a transferência operada pela 1.ª requerida.

Para sustentar os pedidos alegou, no essencial, o seguinte: (…) Citadas, as requeridas deduziram oposição.

(…) Na data designada para a audiência final, as partes acordaram quanto à matéria de facto.

Realizada a audiência final, o Tribunal a quo procedeu à fixação dos factos indiciariamente provados e, aplicando-lhes o direito, proferiu a decisão seguinte: - “(..) julgo o presente procedimento cautelar comum procedente por provado e, em consequência: - Condeno a 1.ª requerida BB, L.da na suspensão da ordem de transferência do requerente AA para a 2.ª requerida e, consequentemente, condeno-a à sua ocupação efectiva e ao pagamento da sua remuneração; - Absolvo a 2.ª requerida CC, L.da do peticionado.

I.2 (Recurso da 1.ª requerida BB, Ldª) Inconformada com a decisão proferida, a BB interpôs recurso de apelação (fls. 216 e segts), requerendo a prestação de caução para obter efeito suspensivo, no montante de € 10 009,80, por fiança bancária.

Com o requerimento de interposição de recurso apresentou as respectivas alegações, finalizando-as com as seguintes conclusões: (…) I.3 (Contra-alegações do requerente) Notificado, o requerente AA apresentou contra-alegações (fls. 269), e retiradas delas as seguintes conclusões: (…) I.3.1 (Oposição à prestação de caução e obtenção do efeito suspensivo) O requerido, com a apresentação das contra-alegações deduziu oposição à prestação de caução e obtenção do efeito suspensivo. Argumenta, no essencial, que está em causa a sua ocupação efectiva e o recebimento da retribuição. Sendo verdade que através da caução essa remuneração pode ficar assegurada, a mesma contudo impede a ocupação efectiva resultante do requerente prestar o seu trabalho, frustrando a sua admissão o objectivo que ditou a providência.

Pugnou, assim, pela fixação do efeito meramente devolutivo.

Para além disso, para o caso de não ser atendida a sua oposição, defendeu que o valor a ser prestado deve ser superior, acrescendo ao oferecido mais € 5 329,00, ou seja, mais quatro meses, tendo em conta que já se venceram salários desde Abril e que entretanto iria vencer-se também o subsídio de férias. Defendeu, ainda, que nessa mesma hipótese de ser admitida a caução, que a mesma não deveria ser prestada por fiança, mas antes por depósito à ordem do processo, sendo logo o requerente autorizado a receber as retribuições já vencidas de Abril, Maio e Junho, e as subsequentes no último dia dos meses seguintes.

I.4 (Despacho do Tribunal decidindo sobre o requerimento para prestação de caução para obtenção do efeito suspensivo e admitindo o recurso da 1º requerida- fls. 323) O Tribunal a quo proferiu então o despacho de fls. 323, com o teor seguinte: - “A requerida BB velo requerer a prestação espontânea de caução por meio de fiança bancária no valor de € 10.009,80.

Notificado, o requerente deduziu oposição.

Quanto ao modo de prestação e cálculo da caução, tal como aceite pelo próprio requerente, nada obsta à sua prestação.

Já no que concerne à aplicação aos presentes autos, do regime previsto para o recurso da decisão que decrete a suspensão do despedimento, embora se entenda a analogia das situações, entendemos não ser de o aplicar ao caso subjudice, uma vez que tal regime foi criado a pensar nesse instituto específico, havendo que aplicar a regra geral aos demais, como é o caso dos autos.

Nestes termos, julgo idónea a caução oferecida pelo requerente, a qual será prestada, no prazo de 10 dias, por meio de fiança bancária no montante de € 10.009,80 (dez mil e nove euros e oitenta cêntimos).

Notifique.

Junto documento comprovativo da prestação de caução por garantia bancária, conclua de imediato.

Por estar em tempo, a parte ter legitimidade e terem sido respeitados os demais requisitos legais, admito o recurso interposto a fis. 216 e seg.s.

O recurso sobe imediatamente e nos próprios autos.

Prestada a caução será fixado efeito ao recurso”.

I.5 (Arguição da nulidade e recurso de apelação sobre o despacho de fls. 323) Notificado, o requerente AA apresentou requerimento (fls. 325) arguindo a nulidade do despacho (de fls. 323), na parte que julgou idónea a caução para obtenção do efeito suspensivo, bem como o valor oferecido pela requerida/recorrente e, ainda, a prestação por fiança bancária.

Do mesmo passo, dessa decisão interpôs recurso de Apelação, para subir de imediato nos autos, apresentando alegações e as respectivas conclusões.

Quanto à nulidade do despacho, no essencial alega que o mesmo não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam tal decisão, uma vez que o requerente não aceitou tal valor que expressamente impugnou, sendo nulo ao abrigo da alínea b) do nº 1 do arº 668, aplicável pelo nº 3 do artº 666 ambos do CPc, aplicáveis ex vi pelo nº 2 alínea a) do CPT.

E, para além disso, porque é omisso quanto à oposição deduzida, limitando-se a dizer que nada obsta à sua prestação, não se pronuncia sobre uma questão que deveria ter apreciado, o que nos termos da alínea b) e d) do nº 1 do artº 668 CPC aplicáveis pelo nº 3 do artº 666º do CPC, e ambos aplicáveis ex vi pelo nº 2 alínea a) do artº1 do CPT constituiu uma nulidade.

No que respeita às conclusões do recurso, as mesmas têm o teor seguinte: (…) I.6 (Despacho do Tribunal a quo não reconhecendo a nulidade e não admitindo o recurso– fls. 353; reclamação sobre o despacho que não admitiu o recurso - fls. 359; resposta daBB e contra-alegações (fls. 380 e 387) Pronunciando-se sobre esse requerimento, o Tribunal a quo proferiu novo despacho, a fls. 353, dizendo “entender que não há nulidades a suprir” e rejeitando o recurso, por o considerar inadmissível, dado não previsto no art.° 79.º-A, n.°s 1 e 2, a contrario, e n.° 3, do Código de Processo de Trabalho, acrescendo que “o único meio legalmente previsto para oposição ao despacho que admite o recurso, é o previsto no art.° 82.º, do C.P.T., relativo ao momento de subida, e quanto à atribuição de efeito suspensivo”.

No mesmo despacho (fls. 353), por já se encontrar prestada a caução, foi fixado o efeito suspensivo ao recurso de fls. 216 e seg.s.

Notificado, o requerente AA veio apresentar reclamação do despacho que não admitiu o recurso (fls. 359), pugnando pela recorribilidade do despacho que julgou idónea a caução oferecida.

I.6.1 Veio então a BB responder à reclamação (fls. 380), pugnando pela manutenção do despacho que não admitiu o recurso sobre a decisão de fls. 323. E, logo de seguida, notificada daquele outro requerimento do requerente AA, veio igualmente a BB (fls. 387) responder à arguida nulidade do despacho de fls. 353 e apresentar contra-alegações, que condensou em conclusões, das quais se retira, no essencial do respeitante ao que aqui caberá apreciar, o seguinte: - Não tendo sido atribuída pelo Tribunal a quo qualquer importância monetária na condenação, teve que se encontrar o valor que cumprisse as finalidades da caução, nomeadamente, a garantia do cumprimento da obrigação caso a mesma venha a ser confirmada em recurso.

- No âmbito do procedimento cautelar de suspensão de despedimento a lei estabelece uma quantia específica a ser tida em conta para atribuição do efeito suspensivo ao recurso, correspondente a “seis meses de retribuição do recorrido, acrescida das correspondentes contribuições para a segurança social” (art.º 40.º 2 do CPT).

- Apesar de não estar em causa a suspensão de um despedimento, mas antes a suspensão da transmissão da posição jurídica do empregador, considerou-se ser de atender ao valor correspondente a seis meses de retribuição, acrescido das correspondentes contribuições para a segurança social. Por estar também em causa a reocupação do posto de trabalho.

- A recorrida requereu a prestação de caução no montante de € 10 009,80, por meio de fiança bancária.

- O Tribunal a quo decidiu, e bem, que nada obstava à prestação de caução, julgando-a idónea.

- O argumento do recorrente para impossibilitar a prestação de caução, no sentido de eu a decisão não indicou qualquer quantia monetária tão pouco poderá proceder.

- Improcede o argumento de que devido à prestação de caução e ao consequente efeito suspensivo do recurso, a providência cautelar decretada “nunca se mostrará suficiente para prevenir a lesão que se quis acautelar, nem a reparará integralmente”.

Conclui, pugnando pela improcedência do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

I.7 (Despacho ordenando a subida dos autos (fls. 421) Pelo tribunal a quo foi então...

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