Acórdão nº 2883/12.2TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULA SANTOS
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório AA, representado pelo Ministério Público, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra BB – ENGENHEIROS ASSOCIADOS, SA, pedindo I a) se declare que o contrato de trabalho inicialmente celebrado a 09-11-2007, pelo Autor e pela Ré, manteve-se e vigorou ininterruptamente por tempo indeterminado; b) se declare que o Autor resolveu o contrato de trabalho com justa causa (falta culposa de pagamento pontual da retribuição), nos termos do disposto no art. 394º nº1, 2 a) e nº5 do CT; c) seja a Ré condenada a pagar-lhe indemnização por resolução do contrato de trabalho com justa causa, no montante global de 6.360,95€.

Peticiona ainda, independentemente da procedência destes pedidos, seja a Ré condenada a pagar-lhe a) a retribuição base de Novembro de 2011 e correspondente ao subsídio de refeição (diferença), no valor de 808,39€; b) a retribuição base de Dezembro de 2011 e correspondente ao subsídio de refeição, no valor de 1.140,80€; c) a retribuição base de Janeiro de 2012 e correspondente ao subsídio de refeição, no valor de 1.140,80€; d) a retribuição base de Fevereiro de 2012 e correspondente ao subsídio de refeição (6 dias), no valor de 228,15€; e) a retribuição de subsídio de férias de 2011, no valor de 1.000€; f) a retribuição de subsídio de Natal de 2011, no valor de 1.000€; g) a retribuição de férias e subsídio de férias vencidas a 01-01-2012, no valor de 2.000€; h) a retribuição de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato, no valor de 499,98€; i) juros de mora à taxa legal sobre as quantias em dívida, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, sendo os vencidos à data da propositura da acção no valor de 246,27€.

Alega, em síntese, que - foi admitido ao serviço da Ré, por ajuste verbal, em 09-11-2007; - essa admissão foi para desempenhar funções inerentes à categoria profissional de engenheiro geólogo; - posteriormente, e sem que qualquer das partes tenha feito cessar o contrato e sem que tenha existido qualquer alteração na actividade desempenhada pelo Autor, bem como dos demais elementos do contrato, Autor e Ré, no dia 31-08-2008, celebraram por escrito e por imposição da Ré, um acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”; - a aposição de termo resolutivo é inválida uma vez que a relação jurídico-laboral foi inicialmente estabelecida por tempo indeterminado e para satisfação de necessidades permanentes; - não obstante ter estado ao serviço entre 01-11-2011 e 31-01-2012 e ter cumprido pontualmente todas as obrigações a que estava adstrito, a Ré apenas lhe pagou a quantia de 332,41€, por conta da retribuição base e correspondente subsídio de refeição do mês de Novembro de 2011; - em consequência deste incumprimento, resolveu com justa causa e efeitos imediatos o contrato de trabalho no dia 3-2-2012, cessando o vínculo laboral em 6-2-2012; - a Ré não lhe pagou as quantias em dívida.

A acção deu entrada em juízo em 10 de Julho de 2012.

Foi junta aos autos uma informação do 4º juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, informação essa a que se refere o art. 38º nº3 b) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, e nos termos da qual ocorreu o encerramento de processo nos autos de insolvência em que é insolvente a ora Ré.

Segundo essa informação, o encerramento ocorreu em 25-01-2011, pelo trânsito em julgado da sentença que homologou o plano de insolvência nos termos do art. 230º nº1 b).

A mesma informação refere os efeitos desse encerramento e contemplados nos art. 234º, 233º nº1 a) a d) do CIRE.

Na sequência da junção dessa informação foi proferido despacho nos seguintes termos “Nos presentes autos, anteriormente, à instauração da presente acção foi intentada no Tribunal de Comércio de Lisboa, uma acção na qual a ora Ré veio a ser declarada insolvente … * Ora, declarada a insolvência, vencem-se imediatamente todas as obrigações do insolvente, e abre-se a fase de convocação dos credores e a respectiva reclamação de créditos dentro do prazo fixado na sentença – art. 91º seg. do CIRE. Essa reclamação tem um carácter universal, abrangendo todos os créditos existentes à data da declaração de insolvência (art. 47º nº1 e 128º nº1 do CIRE), independentemente da natureza e da qualidade do credor.

E, quanto ao exercício dos créditos sobre a insolvência, dispõe o art. 90º do CIRE que “os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente código durante a pendência do processo.” Deste modo, os credores da insolvência, quaisquer que sejam, devem reclamar a verificação dos seus créditos, nos termos do art. 128º do CIRE, e dentro do prazo assinalado na sentença declaratória da insolvência.

E mesmo o credor que tenha já reconhecido o seu crédito por decisão definitiva “não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”, como resulta, expressamente, do disposto no nº3 do art. 128º.

Deste...

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