Acórdão nº 1022/03.5TBMTJ.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução04 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do ESTADO PORTUGUÊS, FAZENDA NACIONAL, veio instaurar ação sub-rogatória contra J, entretanto falecido, sendo habilitadas as herdeiras e também Rés, D e B, pedindo: - Seja declarada a Fazenda Pública a aceitante, por sub-rogação, da herança deixada por óbito de M; - Sejam os RR condenados no pagamento das quantias devidas à Fazenda Nacional, no montante de 494.108,37€ (99.059.834$00), acrescido de juros de mora à taxa legal.

  1. Alega que J era o sócio gerente da C, Lda e H, Lda., as quais tinham para com a Administração fiscal dívidas provenientes de IVA, IRC e CA, desde 1989, tendo as mesmas aderido ao DL 225/94, de 5 de setembro.

    No dia 29 de dezembro de 1994, na sua qualidade de sócio gerente, J requereu ao Diretor Geral dos Impostos a assunção das dívidas daquelas sociedades, oferecendo a penhora de dois imóveis, que sem dar conhecimento tinha transferido para a realização de aumento de capital da H, Lda.

    J assumiu as dívidas da C, Lda, no montante de 625.394,88€ (125.380.417$00), sendo a penhora dos imóveis efetuada.

    O plano prestacional de pagamentos assumido apenas foi cumprido entre dezembro de 1994 e maio de 1996, vindo as referidas sociedades requerer a adesão ao DL 124/96, de 10 de agosto, obtendo a anuência para efetuar o pagamento da dívida em 150 prestações mensais, de que a C apenas satisfez 11 prestações.

    Declarada a insolvência das sociedades referidas, ficou a Administração Fiscal impossibilitada de obter o pagamento das quantias em dívida, por venda dos imóveis penhorados, não dispondo os RR J e mulher D outros bens do seu património, suficientes para satisfazerem as quantias em dívida.

    Em 26 de maio de 1992 faleceu M, filha dos RR J e D, deixando como herdeiros os ascendentes, que por escritura pública do dia 6 de março de 2002, repudiaram a herança da sua filha, a favor de outra filha, a R. B.

    Com tal repúdio visaram os RR não pagarem as dívidas resultantes da assunção indicada.

  2. Citadas, vieram as RR contestar.

  3. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação procedente, e declarando a aceitação pelo Estado – Fazenda Pública – da herança de M, em substituição de J, condenou D e B C, no pagamento da quantia de quatrocentos e noventa e quatro mil e cento euros e trinta cêntimos, acrescidos de juros à taxa anual de quatro por cento, desde 19 de outubro de 2009.

  4. Inconformadas vieram as RR interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: à Tendo sido efetuado o repúdio da herança por escritura pública em 6 de março de 2002, o Estado tomou nessa data através do Notário, seu oficial público, conhecimento do repúdio, pelo que, na data da interposição da ação, em 3 de abril de 2003 já há muito tinha decorrido o prazo de seis meses, previsto no art.º 2067, n.º 2, que se iniciou em 6 de março de 2002, nos termos do art.º 329, do CC.

    à Tendo o repúdio da herança sido realizado, quer por J, quer pela Ré D , o Estado não poderia exercer em sub-rogação a aceitação de toda a herança, dado que lhe falta, em relação à R. D a qualidade de credor para poder exercer a sub-rogação (CC, art.º 2067, n.º 1 e 606).

    à Não tendo o Autor alegado nem constando da matéria de facto provada a demonstração da essencialidade da sub-rogação para a satisfação ou garantia do direito do credor teria a sub-rogação que improceder, nos termos do art.º 606, n.º 2, do CC.

    à A R. B expressamente alegou que o Autor não invocava esse requisito e impugnou toda a matéria de facto, pelo que nunca a sentença poderia considerar o mesmo aceite por acordo, face ao que dispõe no art.º 490, n.º2, do CPC.

    à Ao considerar procedente o pedido de aceitação da herança pelo Estado em nome próprio, foi violado o art.º 2067, do CC que só admite a aceitação pelo credor em nome do repudiante nunca em nome próprio.

    à E nunca as RR poderiam ser condenados em nome próprio a liquidar uma dívida que era de J, uma vez que o art.º 2097, do CC apenas admite a responsabilidade da herança pelas dívidas do falecido, nunca os familiares deste a título pessoal, como foi exigido pelo Estado.

    à Foram violadas na sentença recorrida todas estas as disposições legais.

    6. Nas contra-alegações apresentadas o A. pronunciou-se no sentido da manutenção do decidido.

  5. Cumpre apreciar e decidir.

    * II – Os factos Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: 1. No dia 26 de maio de 1992, faleceu M , filha dos réus J e D , no estado de solteira, sem descendentes nem testamento ou quaisquer outra disposição de última vontade, deixando como herdeiros os seus pais.

  6. Do acervo da herança de M fazem parte um veículo automóvel da marca …., matrícula …., a que foi atribuído o valor de € 498,80, metade indivisa da nua propriedade da fração autónoma AO, 5.º andar, destinada a habitação, composta de sala, dois quartos, cozinha, casa de banho, vestíbulo, arrecadação, terraço e estacionamento, integrante do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito ….., com usufruto simultâneo e sucessivo da titularidade J e de D .

  7. O réu J era sócio gerente das sociedades C-, Ldª e H-, Ldª, sediadas na …..

  8. O réu J transferiu os imóveis mencionados sob 7 para realizar o aumento do capital da sociedade H-, Ldª, transferência que foi registada na Conservatória do Registo Comercial pela apresentação n.º 07/....

  9. As sociedades C-, Ldª e H- Ldª tinham para com a Administração Fiscal, desde 1989, dívidas provenientes de impostos sobre o valor acrescentado, rendimento de pessoas coletivas e contribuição autárquica.

  10. Em 28 de dezembro de 1994, J declarou-se, em termo de adesão, na Repartição de Finanças , devedor das quantias constantes do mapa anexo, no montante de 93 846 605$00, e pretender, quanto às dívidas da sociedade C, Ldª, beneficiar do regime de pagamento de prestações mensais nos termos do Decreto-Lei n.º 225/94, de 5 de setembro.

  11. No dia 29 de dezembro de 1994, na qualidade de sócio gerente, das sociedades C Ldª e da H Ldª, J requereu ao Diretor Geral dos Impostos, invocando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 225/94, de 5 de setembro, que lhe fosse concedida a faculdade de liquidação das dívidas da responsabilidade delas em prestações mensais e até 10 anos, oferecendo como garantia a penhora do prédio urbano sito …. com 300 metros quadrados de área coberta, descrito na Conservatória do Registo Predial….., com o valor patrimonial de 658 008$00 - € 3 282,13; e o prédio urbano sito …. um edifício de 16 divisões, destinadas a escritório, arrecadações, refeitório, instalações sanitárias e casa do guarda, com 100 metros quadrados de área coberta e 5 650 metros quadrados de área descoberta, …., com o...

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