Acórdão nº 1462/11.6TBCLD.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO BRIGHTON
Data da Resolução04 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1) “Banco M.”, intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e injunção, nos termos do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, contra A. e F., pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de 5.191,67 €, acrescida de 761,79 € de juros vencidos até 24/5/2011 e de 30,47 € de imposto de selo sobre tais juros e ainda os juros vincendos até integral pagamento e imposto de selo sobre tais juros.

Fundamentou a sua pretensão, em resumo, no facto de, em 17/6/2010, ter concedido crédito sob a forma de mútuo ao R. A., com vista ao pagamento de débitos anteriores.

Acontece que aquele R. deixou de pagar a terceira prestação e as seguintes.

No aludido contrato o R. F. assumiu a responsabilidade de fiador do outro R..

Além disso, o A., em 10/9/2008, concedeu crédito sob a forma de mútuo ao R. A. com destino à aquisição de um veículo automóvel.

Este R. deixou de pagar a dívida a partir da 23ª prestação.

Também neste contrato o R. F. assumiu a responsabilidade de fiador do outro R..

2) Os R.R. foram regularmente citados, mas apenas o R. A. contestou, defendendo que apenas deve as quantias de juros.

3) Foi, de imediato, proferida decisão final, constando da mesma, na parte decisória : “Pelo exposto e decidindo, declara-se parcialmente procedente o peticionado pelo Autor, condenando-se os Réus n pagamento ao Autor da quantia de € 4.824,74 (quatro mil oitocentos e vinte e quatro euros e setenta e quatro cêntimos), a que acrescerão os juros vincendos até integral pagamento, absolvendo-os do demais peticionado.

Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento.

Registe e Notifique”.

4) Desta decisão interpôs o A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “1. A sentença recorrida violou, atento a matéria de facto provada nos autos, o disposto no artigo 20º do Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, isto com referência ao contrato de 17 de Julho de 2011 referido nos autos.

  1. O Acórdão do S.T.J. nº 7/2009, não é Lei no País e, aliás, é inaplicável a sua orientação aos contratos celebrados após a entrada em vigor do dito Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, cujo artigo 33º, nº 1, alínea a) expressamente revogou o Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro.

  2. O dito acórdão não é aliás Assento.

  3. O artigo 2º do Código Civil foi revogado pelo nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei 239-A/95, de 12 de Dezembro.

  4. Termos em que, atento os factos real e efectivamente provados nos autos, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene os RR., ora recorridos, na totalidade do pedido, tal como formulado na petição inicial, desta forma se fazendo Justiça”.

5) Não foram apresentadas contra-alegações.

* * * II – Fundamentação

  1. A matéria de facto a considerar é a seguinte : 1- O A., no exercício da sua actividade comercial, por contrato, constante de título particular datado de 17/6/2010, junto a fls. 12 a 18, tendo previamente prestado a informação pré-contratual que a Lei refere, concedeu crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao R. A., com vista ao pagamento de débitos anteriores a importância de 1.338,88 €.

    2- Nos termos do contrato assim celebrado entre o A. e o R. A., aquele emprestou a este a importância de 1.338,88 € com juros à taxa nominal de 19,698% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10/8/2010 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.

    3- De harmonia com o acordado entre as partes a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga (conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido R. A. para o seu Banco) mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária, sediada em L…, titulada pelo A..

    4- Conforme também expressamente acordado a falta de pagamento três ou mais prestações sucessivas na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediata de todas as demais prestações, tendo estas o valor constante do contrato, ou seja, o valor de 36,38 € cada.

    5- O A. e o R. A. expressamente acordaram, conforme consta da Cláusula 7ª, alínea b) das Condições Gerais do referido contrato que “em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o Banco M. poderá considerar vencidas todas as prestações, incluindo nelas os juros remuneratórios e demais encargos, incorporados no montante de cada prestação mencionadas nas Condições Específicas, como expressamente fica acordado, desde que por escrito, em simples carta dirigida aos Mutuários para as moradas constantes do contrato, lhes conceda um prazo suplementar de quinze dias de calendário para procederem ao pagamento das prestações em atraso acrescidas da indemnização devida pela mora, com expressa advertência de que tal falta de pagamento neste novo prazo suplementar implica a perda do benefício do prazo”.

    6- Mais foi acordado entre o A. e o R. A. que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal...

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