Acórdão nº 17443/10.4T2SNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução06 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE/RÉU: INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P./CENTRO NACIONAL DE PENSÕES (Representado em juízo, nesta fase de recurso entre outros, pelo ilustre advogado A…, com escritório em Lisboa, conforme instrumento de procuração de 21/4/2010 de fls.29/32 dos autos).

* APELADA/AUTORA: “A”(Patrocinada em juízo, também nesta fase de recurso, pelo ilustre advogado E…, com escritório na Amadora, que à Autora foi nomeado patrono no âmbito do apoio judiciário que requereu e lhe foi concedido na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça, demais encargos do processo e nomeação de patrono como decorre de fls. 8/10 dos autos) * Com os sinais dos autos.

I.1.A Autora propôs contra o Réu acção declarativa sob a forma ordinária que deu o valor de 30.000,01 EUR (valor definitivamente fixado na sentença de 26/3/2012 a fls. 102) onde pede seja reconhecida a sua qualidade de beneficiária da Segurança Social do falecido “B”e titular do direito às prestações por morte do mesmo, em suma alegando: Autora e Ré contraíram casamento católico sem convenção antenupcial em 4/09/92 desse casamento vindo “C”, único descendente de “B”sem capacidade de promover os seu sustento; a Autora que laborava num estabelecimento comercial, tinha vencimentos em atraso e o senhor “B”, na qualidade de seu cônjuge, sentindo-se ofendido pela desconsideração da entidade profissional da Autora adquiriu uma arma de fogo com o intuito de chamar a atenção da mesma e a Autora com receio do que pudesse suceder requereu o divórcio do seu marido o qual foi decretado em 10/09/09 (art.ºs 1 a 6) Apesar de o casamento ter sido dissolvido, a Autora e o senhor “B” nunca deixaram de viver maritalmente, sendo visível aos olhos de amigos e vizinhança e publicamente assumida a relação que mantinha como de marido e mulher se tratasse (art.ºs 7 a 11) A separação corpórea da Autora e do senhor “B” deu-se com a morte do mesmo altura em que a Autora requereu junto da Ré o pagamento das prestações por morte do seu beneficiário (art.ºs 12 a 14) Os ascendente do senhor “B” já faleceram e os irmão vivem com grandes dificuldades financeiras e a Ré após várias diligências declinou o pagamento e remeteu a solução para via judicial, encontrando-se a Autora desempregada e com filho de ambos para sustentar. (art.ºs 15 a 17) I.2. A Ré, citada, veio excepcionar a falta de alegação, na p.i. dos factos constitutivos do direito daquela a saber que o falecido companheiro, à data da morte, não era casado ou, sendo-o, estava separado judicialmente de pessoas e bens, que era beneficiário da instituição de segurança social demandada que vivia em condições análogas à dos cônjuges, que não tem meios de subsistência e os não pode obter do seu cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos e que a herança do beneficiário não tem bens ou, tendo-os não são suficientes para prestar uma pensão alimentar ao requerente; aceita o vertido nos art.ºs 2 quanto ao registo do filho, 6, 14, 16 quanto ao ofício, impugna os restantes.

I.3. Por despacho de 321/5/2011 foi a Autora convidada a aperfeiçoar o seu articulado com indicação das despesas que suporta, alegação dos factos do art.º 2009 do Cciv, comprovação do seu estado civil e certidão de óbito do mencionado “B”.

I.4 Sobreveio nova p.i. com o mesmo pedido e onde a Autora alega em suma: Autora e Ré contraíram casamento católico sem convenção antenupcial em 4/09/92 desse casamento vindo “C”, único descendente de “B” sem capacidade de promover os seu sustento; a Autora que laborava num estabelecimento comercial, tinha vencimentos em atraso e o senhor “B”, na qualidade de seu cônjuge, sentindo-se ofendido pela desconsideração da entidade profissional da Autora adquiriu uma arma de fogo com o intuito de chamar a atenção da mesma e a Autora com receio do que pudesse suceder requereu o divórcio do seu marido o qual foi decretado em 10/09/09 (art.ºs 1 a 6) Apesar de o casamento ter sido dissolvido, a Autora e o senhor “B” nunca deixaram de viver maritalmente, sendo visível aos olhos de amigos e vizinhança e publicamente assumida a relação que mantinha como de marido e mulher se tratasse (art.ºs 7 a 11) A separação corpórea da Autora e do senhor “B” deu-se com a morte do mesmo altura em que a Autora requereu junto da Ré o pagamento das prestações por morte do seu beneficiário (art.ºs 12 a 14) Os ascendente do senhor “B” já faleceram e os irmão vivem com grandes dificuldades financeiras e a Ré após várias diligências declinou o pagamento e remeteu a solução para via judicial, encontrando-se a Autora desempregada e com filho de ambos para sustentar. (art.ºs 15 a 17) Os consumos de água, luz, gás, despesas de alimentação, da Autora e filho, pagamento da renda da habitação própria permanente são efectuados pela Autora que também suporta as despesas escolares deste último num encargo mensal de 530,00 EUR, inexistindo ex-cônjuge, ascendentes e descendentes sendo que os únicos familiares que existem são os irmão do falecido que vivem em condições financeira difíceis, inexistindo massa da herança do falecido “B” (art.ºs 18 a 23) I.5. No saneador, o Meritíssimo Juiz, trazendo à colação o Ac STJ de 6/7/2011 e a nova redacção do art.º 6 da Lei 7/2011 introduzida pela Lei 23/2010, norma interpretativa (segundo o mesmo), de acordo com a qual, para a procedência da acção basta a alegação e a prova de que a união de facto durava há mais de 2 anos à data da morte do beneficiário, condensou os factos assentes e na Base Instrutória fixou um único facto: “A Autora e “B” ...viviam em comunhão de leito mesa e habitação desde o respectivo divórcio e até ao falecimento deste?”; instruídos os autos, procedeu-se ao julgamento com observância da forma legal, tendo sido proferida decisão da matéria de facto controvertida aos 15/3/2012, na presença dos ilustres mandatários que nenhuma reclamação, então, apresentaram.

I.6. Inconformado com a sentença de 26/3/2012 que, julgando procedente por provada a acção e, em consequência, declarou reconhecido à Autora a qualidade de titular do direito às prestações da Segurança Social por morte de “B”, dela apelou o Réu em cujas alegações conclui: 1ª Discordando-se do sentido da decisão proferida na douta Sentença recorrida, quando o Mmo. Juiz “a quo” aplicando a nova regulamentação da união de facto, que alterou a Lei nº 7/2001, de 11/05 e outros diplomas afins, motivado pela entrada em vigor da Lei nº 23/2010, de 30/08, que julga a acção procedente e reconhece à Autora o direito à qualidade de titular das prestações por morte do Beneficiário “B”, apesar de ambos terem vivido em união de facto por período de tempo inferior a dois...

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